O Reclamante alegou que operava máquina injetora, e para tanto manuseava produtos químicos, inclusive para a limpeza de moldes, sendo que tais produtos químicos teriam causado o atrofiamento do nervo óptico. Quando se preparava para realizar uma bateria de exames, foi surpreendido com uma demissão imotivada. Assim, requereu indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00, indenização por danos patrimoniais no valor de R$ 100.000,00, e indenização por danos estéticos também de R$ 100.000,00.
A perícia técnica concluiu pela ausência do nexo de causalidade entre a alegada doença e as atividades exercidas na Empresa, nos seguintes termos: “a doença apresentada pelo autor – perda de visão no olho direito (glaucoma) – tem suas etiologias nas mais diversas condições fisiopapotolicas: hereditárias (como maior freqüência); metabólicas (no diabetes); hipertensão intra-craneana; e outras. [...] Na composição do processo ocupacional não existe nenhum elemento de risco para doenças oftalmológicas [...] Configura-se assim, doença do sistema ocular sem nenhum vínculo direto com as atividades laborais periciadas. Pela natureza e método de trabalho, não havia o risco ocupacional reclamado. Durante o processo operacional periciado, ficou comprovado o uso de equipamentos de proteção individual próprios para a execução das atividades”.
Diante disso, e entendendo que o Reclamante não apresentou provas aptas a convencer o juízo de que o ambiente de trabalho era insalubre ou de que a Reclamada não fornecia os equipamentos de proteção individual, o MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), Dr. Adelson Silva dos Santos, julgou a Ação totalmente improcedente, isentando a Empresa do pagamento de qualquer indenização.
|