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29/11/2013 - arcelamento de Débitos (Reabertura do Prazo Previsto na Lei 11.941 de 2009) Lei 12.865, Arts. 17, 39 e 40, publicada em 10 de outubro de 2013
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Parcelamento de Débitos
(Reabertura do Prazo Previsto na Lei 11.941 de 2009)
Lei 12.865, Arts. 17, 39 e 40, publicada em 10 de outubro de 2013
Portaria Conjunta PGFN/SRFB 07 de 2013
Portaria Conjunta PGFN/SRFB 08 de 2013
Portaria Conjunta PGFN/SRFB 09 de 2013


A Lei 12.865 (10/10/2013), art. 17, reabriu o Pagamento à Vista com benefícios ou Parcelamento em até 180 prestações, previsto no art. 17 da Lei 11.941/2009.

As regras, e as condições estão regulamentadas pela Portaria Conjunta PGNF/RFB 07.

As demais condições permanecem idênticas às regras anteriormente disciplinadas pela Lei 11.941/2009.


Poderão ser parcelados os débitos junto à RFB e a PGFN Vencidos até 30 de Novembro de 2008, bem como aqueles que já tenham sido incluídos em outros parcelamentos (REFIS, PAES, PAEX, Ordinário) até o dia anterior a vigência da Lei 12.865/2013.


Não poderão ser parcelados os débitos que tenham sido incluídos em parcelamento anterior da mesma Lei 11.941/2009 e os do Simples Nacional.

A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nas mesmas condições previstas na Lei 11.941/2009.


O prazo para adesão ao parcelamento inicia no dia 21/10/2013 até 31/12/2013, pela internet, com utilização de Código de Acesso ou Certificado Digital.

O pagamento da primeira parcela ocorre dentro do próprio mês da adesão ao parcelamento.

A partir do mês da adesão ao parcelamento, até a efetiva Consolidação, o recolhimento das parcelas compreenderá o equivalente (maior dos dois):

I) ao montante da dívida consolidada dividida pelo número de prestações requeridas; ou,

II) A parcela mínima, que, não poderá ser inferior ao valor de:
a) R$ 50,00 para Pessoa Física;
b) R$ 100,00 para Pessoa Jurídica;
c) R$ 2.000,00 para parcelamentos de débitos do IPI;
d) 85% da prestação dos Parcelamentos Anteriores.

Por ocasião da Consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação.


As empresas que optarem pelo pagamento à vista ou parcelamento dos débitos com base na Lei 11.941/2009 poderão liquidar os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em Dívida Ativa, com a utilização de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL próprios.

O valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do Prejuízo Fiscal e da Base de Cálculo Negativa das alíquotas de 25% e 9%, respectivamente.

Rescisão
A manutenção em aberto de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento.

As parcelas pagas com até 30 dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins de rescisão.






Quadros Resumidos


Prazos e Reduções

Lei 12.865 de 2013
Pagamento à Vista
Parcelamento
Dívidas não Parceladas Anteriormente
(nunca parceladas até o dia 10/10/2013)
Saldo Remanescente de Parcelamentos Anteriores – Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários
(parcelados até o dia 10/10/2013)
Débitos abrangidos
Vencidos até 30/11/2008
Vencidos até 30/11/2008
Vencidos até 30/11/2008
Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista
Último dia útil do prazo estipulado no art. 17 da Lei 12.865/2013
(31/12/2013)
Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet de 21/10/2013 até as 23:59 horas
(horário de Brasília) do dia 31/12/2013
Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet de21/10/2013 até as 23:59 horas
(horário de Brasília) do dia 31/12/2013
Número de Prestações
Não se aplica
2 a 30
31 a 60
61 a 120
121 a 180
180
Origem dos Débitos
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Refis
Paes
Paex
Parcelamento Ordinário
Reduções
Multas de Mora e de Ofício
100%
90%
80%
70%
60%
40%
70%
80%
100%
Multa Isolada
40%
35%
30%
25%
20%
40%
40%
40%
40%
Juros de Mora
45%
40%
35%
30%
25%
25%
30%
35%
40%
Encargo Legal
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
Observações:
- Caso o mesmo débito tenha feito parte da consolidação do Refis, do Paes ou do Paex, será considerado, para aplicação das reduções, o primeiro destes parcelamentos especiais no qual o débito tenha sido incluído. Esta regra se aplica ainda que o débito tenha sido anterior ou posteriormente parcelado na forma dos parcelamentos ordinários.
- Os débitos renegociados pela Lei 11.775, de 2008 (Crédito Rural), os apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, e os débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11941, de 2009 e nos termos do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da Lei nº 12.865/2013.
- As reduções indicadas neste quadro não são cumulativas com outras anteriormente concedidas e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, juros ou encargos legais em percentuais diferentes ao estabelecido nos artigos. 1º, 2º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, prevalecerão os percentuais instituídos por esta lei.
- Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo.
- O encargo legal não se confunde com os honorários das execuções fiscais previdenciárias que não são objeto de redução.

Códigos e Prestação Mínima
Dívidas não Parceladas Anteriormente (nunca parceladas até o dia 10/10/2013)

Modalidades de Parcelamento
Código de Receita
Prestação Mínima
01
Reabertura - PGFN – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013
3858
R$ 2.000,00

02
Reabertura - PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013
3780
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física

03
Reabertura - PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013
3835
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física
04
Reabertura - RFB – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013
3955
R$ 2.000,00

05
Reabertura - RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013
3870
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física

06
Reabertura - RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013
3926
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física
Códigos e Prestação Mínima
Saldo Remanescente de Parcelamentos Anteriores: Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários (parcelados até o dia 10/10/2013)
Modalidades de Parcelamento
Código de Receita

Prestação mínima





07
Reabertura - PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 07/2013
3796
Para cada modalidade aplicam-se as regras de cálculo para a prestação mínima, conforme a coluna seguinte
Débitos objeto de parcelamentos ativos em 11/2008
1 - Provenientes do REFIS: 85% da média das prestações devidas no período de 12/2007 a 11/2008;





08
Reabertura - PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 07/2013
3841
2 - Provenientes do PAES, PAEX ou demais parcelamentos: 85% da prestação devida em 11/2008





09
Reabertura - RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 07/2013
3887
Débitos provenientes de:
1- Parcelamentos rescindidos antes de 11/2008 ;
2- Parcelamentos Concedidos a partir de 12/2008 ;
3- Exclusão do REFIS anterior a 12/2007
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física





10
Reabertura - RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 07/2013
3932
Débitos excluídos do Refis no período de 12/2007 a 11/2008: 85% da média das prestações devidas neste período.

Códigos
Modalidades para Indicação de Pagamento à vista com liquidação de juros com a Utilização de Créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL

Código de Receita
Valor a Pagar
(Somatório de):


11
Reabertura - PGFN – Débitos Previdenciários
3812
Principal
Multa Isolada Reduzida
Juros não liquidado
Honorários devidos em execuções fiscais previdenciárias

12
Reabertura - PGFN – Demais Débitos
3829
Principal
Multa Isolada Reduzida
Juros não liquidado

13
Reabertura - RFB – Débitos Previdenciários
3903
Principal
Multa Isolada Reduzida
Juros não liquidado

14
Reabertura - RFB – Demais Débitos
3910
Principal
Multa Isolada Reduzida
Juros não liquidado
Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
II – os valores mínimos de prestação, conforme o caso.

FONTE : LEFISC






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