TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO
SALÁRIO-MATERNIDADE E DESONERAÇÃO DA FOLHA
Lei nº 12.873/2013
Publicada no DOU desta sexta-feira, 25.10.2013, a Lei nº 12.873/2013 acrescentou o artigo 392-C da CLT. De acordo com o estabelecido nos artigos 6º e 63, inciso III, da referida lei, a partir desta data, será estendido o direito ao salário-maternidade aos empregados do sexo masculino que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, que será pago diretamente pela Previdência Social.
Também com o fim de salvaguardar os direitos do nascituro e da criança sob guarda ou em adoção judicial, no caso de falecimento do beneficiário que estiver recebendo o salário-maternidade, o benefício será repassado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, exceto se houver falecimento do filho ou seu abandono. Ressaltamos, no entanto, que o artigo 71-B da Lei º 8.213/91 só entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, conforme expressa o artigo 63, inciso II, alínea "a", da Lei nº 12.873/2013.
Destacamos ainda que, em relação à desoneração da folha de pagamento estabelecida pela Lei nº 12.546/2011, foi acrescentado expressamente, pelo artigo 20 da Lei nº 12.873/2013, que, dentre as empresas do ramo do comércio varejista que estão enquadradas na desoneração (artigo 8º, § 3°, inciso XII), não se enquadram:
- as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
- as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% da receita total.
Assim, estas empresas continuam recolhendo normalmente sobre folha de pagamento o percentual de 20% sobre empregados e contribuintes, além das demais contribuições previdenciárias.
Fonte :Econet Editora Empresarial Ltda
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