FEDERAL/PREVIDENCIÁRIO
REABERTURA DO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009
Regulamentação
Publicada no DOU de hoje a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 007/2013, apresentando as condições da reabertura do parcelamento concedido pela Lei nº 11.941/2009, até 31.12.2013.
Poderão ser parcelados somente os débitos vencidos até 30.11.2008, que não estão ou não tenham sido parcelados até o dia anterior à publicação da Lei nº 12.865/2013, ou seja, até 09.10.2013. Os débitos já parcelados pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 006/2009 não se beneficiam desta portaria conjunta.
Os débitos passíveis de parcelamento são de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente.
A forma de pagamento ou parcelamento tem a redução de multa de mora e de ofício, inclusive dos juros de mora nos pagamentos a vista e no parcelamento em 30, 60, 120 e 180 parcelas de forma regressiva.
Poderão ser parcelados os débitos vencidos até 30/11/2008, no âmbito da RFB ou da PGFN, decorrentes das contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212/1991, bem como das contribuições instituídas a título de substituição e devidas a terceiros (ou outras entidades).
A portaria permite o pagamento ou parcelamento do saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX, e nos parcelamentos ordinário e simplificado previstos no art. 38 da Lei nº 8.212/1991, e nos artigos 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programa ou parcelamentos.
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