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03/08/2013 - Decreto nº 50.532, de 31.07.2013 - DOE RS de 01.08.2013-DIFERIMENTO ICMS
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Decreto nº 50.532, de 31.07.2013 - DOE RS de 01.08.2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, ao uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4011 - O Apêndice XLIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“APÊNDICE XLIII

RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CAEs REFERIDOS NO LIVRO III, ART. 1º-E

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas a industrialização por estabelecimento cujo CAE principal esteja relacionado neste Apêndice.

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6.9403”






Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de julho de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária-Chefa da Casa Civil, Adjunta.

Decreto nº 50.531, de 31.07.2013 - DOE RS de 01.08.2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4009 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso CXV, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

“CXV - aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3903.19.00 e nas subposições 3903.90 e 2902.50, da NBM/SH-NCM, importados do exterior:

a) 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de julho de 2013;

b) 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de agosto de 2013;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de julho de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta

Decreto nº 50.524, de 30.07.2013 - DOE RS de 31.07.2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4010 - No art. 108-B do Livro II, fica acrescentada nota ao inciso IV com a seguinte redação:

“NOTA - A data de início da obrigatoriedade prevista neste inciso fica postergada para 1º de outubro de 2013 nas prestações de serviço de transporte de cargas, que tenham início e término no território deste Estado, cuja emissão do documento fiscal seja realizada pelas estações rodoviárias nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.






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