Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.035, DE 28 DE JUNHO DE 2013
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Fica alterada a redação das Notas Complementares aos Capítulos 39, 44, 73, 84 e 94 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, na forma do Anexo I.
Art. 2o Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque “Ex”.
Art. 3o Ficam fixadas nos percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI ali relacionados.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2013
ANEXO I
NOTA COMPLEMENTAR NC (39-4) DA TIPI
NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI
ALÍQUOTA (%)
3920.30.00 Ex 01
3
3920.49.00 Ex 01
3
3920.62.99 Ex 01
3
3921.90.11
3
NOTA COMPLEMENTAR NC (44-1) DA TIPI
NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI
ALÍQUOTA (%)
4410.11.10
3
4410.11.29
3
4410.11.90
3
4410.12
3
4410.19
3
4411.9
3
4411.12
3
4411.13.10
3
4411.13.99
3
4411.14
3
NOTA COMPLEMENTAR NC (73-3) DA TIPI
NC (73-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:
Código TIPI
Índice de Eficiência Energética
ALÍQUOTA (%)
7321.11.00 Ex 01
A
3
7321.12.00 Ex 01
A
3
7321.19.00 Ex 01
A
3
NOTA COMPLEMENTAR NC (84-5) DA TIPI
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:
Código TIPI
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
ALÍQUOTA (%)
de 1o de julho de 2013 a 30 de setembro de 2013
a partir de 1o de outubro de 2013
8418.10.00
A
8,5
10
8418.2
A
8,5
10
8418.30.00 Ex 01
A
8,5
10
8418.40.00 Ex 01
A
8,5
10
8450.11.00 Ex 01
A
10
10
8450.12.00 Ex 01
A
10
10
8450.19.00 Ex 01
A
4,5
5
8450.20.90 (exceto Ex 01)
A
10
10
8451.21.00 Ex 01
A
10
10
NOTA COMPLEMENTAR NC (94-1) DA TIPI
NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI
ALÍQUOTA (%)
9401.30
3
9401.40
3
9401.5
3
9401.6
3
9401.7
3
9401.80.00
3
9401.90
3
94.03
3
NOTA COMPLEMENTAR NC (94-2) DA TIPI
NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI
ALÍQUOTA (%)
9405.10.9
10
9405.40
10
ANEXO II
Código TIPI
DESCRIÇÃO
3920.30.00
Ex 01 - Laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis
ANEXO III
Código TIPI
ALÍQUOTA (%)
3920.30.00 Ex 01
5
4814.20.00
15
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