SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 22 DE ABRIL DE 2013
DOU de 25-04-2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ENTREGA RÁPIDA. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A atividade de prestação de serviço de transporte na modalidade entrega rápida não constitui serviço de transporte de carga para fins de aplicação da redução do percentual de presunção do lucro presumido, devendo ser observada a regra geral aplicável aos serviços de transporte prevista no art. 15, § 1º, II, a, da Lei nº 9.249/95.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1996, art 15, §1º, II, a.
ANDRE MAURICIO SILVA VERAS Chefe
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