SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 22 DE ABRIL DE 2013
DOU de 25-04-2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇO DE REFORMA. PERCENTUAL APLICÁVEL.
As receitas oriundas de prestação de serviços de reforma, com fornecimento parcial de materiais, ou unicamente de mão-de-obra estão sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração do lucro presumido. Quando no serviço houver fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, as respectivas receitas estarão sujeitas à aplicação do percentual de de 8% (oito por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99) arts. 518 e 519; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, §7º, inciso II e art 38, II; Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 322, I e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (Código Civil), arts. 84 e 610 a 626.
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