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04/04/2013 - DIREITOS EMPREGADOS DOMESTICOS
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DIREITOS TRABALHISTAS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS - EMENDA CONSTITUCIONAL NO 72
Fonte: D.O.U
Com a publicação da Emenda Constitucional nº 72 no Diário Oficial da União de 03/04/2013, os trabalhadores domésticos passam a ter de imediato os seguintes direitos trabalhistas (alguns já existiam):

* salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

* irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

* garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

* décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

* proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

* duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

* repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

* remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

* gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

* licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

* licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

* aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

* redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

* aposentadoria;

* reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

* proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

* proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

* proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Dependem ainda de regulamentação os seguintes direitos trabalhistas:

* relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

* seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

* fundo de garantia do tempo de serviço;

* remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

* salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

* assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

* seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.





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