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08/02/2013 - Setores Alcançados pela Desoneração da Folha de Pagamento – Lei 12.546/11
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Setores Alcançados pela Desoneração da Folha de Pagamento – Lei 12.546/11




1. Introdução

2. Setor de Serviços

2.1. Serviços Entre 1º de Dezembro de 2011 e 31 de Dezembro de 2014
2.2. Serviços Entre 1º de Abril de 2012 e 31 de Dezembro de 2014
2.3. Serviços Entre 1º de Agosto de 2012 e 31 de Dezembro de 2014
2.4. Serviços Entre 1º de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2014
3. Indústrias
3.1. Indústrias Entre 1º de Dezembro de 2011 e 31 de Dezembro de 2014
3.2. Indústrias Entre 1º de Abril de 2012 e 31 de Dezembro de 2014
3.3. Indústrias Entre 1º de Agosto de 2012 e 31 de Dezembro de 2012
3.4. Indústrias Entre 1º de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2014
4. Setores Alcançados Entre 1° de Abril de 2013 e 31 de Dezembro de 2014
5. Quadro Sintético
6. Anexo I
7. Anexo II
8. Anexo III
9. Anexo IV

1. Introdução
A chamada Desoneração da Folha de Pagamento consiste na substituição da contribuição patronal previdenciária de 20% (previsão dos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/91) sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais pelo pagamento de um percentual sobre o faturamento, apenas para as atividades contempladas na Lei 12.546/11. Salienta-se que esta alteração alcança as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, logo, não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
Destaca-se que a contribuição com base no faturamento foi instituída pela Lei nº 12.546/11, alterada pela Lei nº 12.715/12 e regulamentada pelo Decreto 7.828/12. Este critério de contribuição tem caráter impositivo aos contribuintes alcançados pela Lei.
Esta matéria foi elaborada com base nas disposições constantes no Decreto 7.828/12, Lei nº 12.546/2011 e Medida Provisória 601/2012, com o objetivo de destacar os Setores alcançados pela medida, chamada de “Desoneração da Folha de Pagamento”.
2. Setor de Serviços

2.1. Serviços Entre 1º de Dezembro de 2011 e 31 de Dezembro de 2014
Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 (20% sobre a Folha de Pagamento), as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim considerados:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
O disposto neste tópico não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
Obs.:
A alíquota de contribuição será de 2,5%, no período entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012.
2.2. Serviços Entre 1º de Abril de 2012 e 31 de Dezembro de 2014
Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, será aplicada a contribuição sobre o faturamento às empresas de Call Center e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos incisos I a VIII do tópico anterior, observado o disposto no artigo 6º do Decreto 7.828/12.
Obs.:
A alíquota de contribuição será de 2,5%, no período entre 1º de abril de 2012 e 31 de julho de 2012.
2.3. Serviços Entre 1º de Agosto de 2012 e 31 de Dezembro de 2014
Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
I - aplica-se a contribuição sobre o faturamento às empresas:
a) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; e
b) que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
II - não se aplica o disposto às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total; e
III - no caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos nesta matéria, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo artigo 31 da Lei nº 8.212/91, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Obs.:
A alíquota de contribuição será de 2%, no período entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014.
2.4. Serviços Entre 1º de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2014
Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, será aplicada a contribuição sobre o faturamento às empresas:
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
II - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
III - de transporte aéreo de carga;
IV - de transporte aéreo de passageiros regular;
V - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VII - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VIII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
IX - de transporte por navegação interior de carga;
X - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
XI - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
Obs.:
A alíquota de contribuição será de 2%, no período entre 1° de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no item I deste tópico e 1%, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas nos itens II a XI.
3. Indústrias
3.1. Indústrias Entre 1º de Dezembro de 2011 e 31 de Dezembro de 2014
Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 (20% sobre a Folha de Pagamento), as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos seguintes códigos:
I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e
II - 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.
Obs.:
A alíquota de contribuição será de 1,5%, no período de 1º de dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012.
3.2. Indústrias Entre 1º de Abril de 2012 e 31 de Dezembro de 2014
Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se a contribuição sobre o faturamento às empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI nos seguintes códigos e posições:
I - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
II - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
III - 9506.62.00.
Obs.:
A alíquota de contribuição será de 1,5%, no período de 1º de Abril de 2011 a 31 de julho de 2012.
3.3. Indústrias Entre 1º de Agosto de 2012 e 31 de Dezembro de 2012
Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2012:
I - aplica-se a contribuição sobre o faturamento às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I desta matéria;
II - não se aplica a contribuição sobre o faturamento às empresas:
a) que se dediquem a atividades diversas das previstas no artigo 3° do Decreto 7.828/12, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a 95% da receita bruta total; e
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.
Obs.:
A alíquota de contribuição será de 1%, no período de 1º de Agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014.
3.4. Indústrias Entre 1º de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2014
Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se a contribuição sobre o faturamento às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II desta matéria.
Obs.:
A alíquota de contribuição será de 1%, no período entre 1° de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014.
4. Setores Alcançados Entre 1° de Abril de 2013 e 31 de Dezembro de 2014
Entre 1º de abril de 2013 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se a contribuição sobre o faturamento às empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos da CNAE 2.0:
- 412, 432, 433 e 439. (alíquota de contribuição 2%)
Também contribuirão sobre o faturamento as empresas de:
- manutenção e reparação de embarcações; (alíquota de contribuição 1%)
- varejo que exercem as atividades listadas no Anexo III desta matéria; (alíquota de contribuição 1%)
- indústrias que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo IV desta matéria. (alíquota de contribuição 1%)
5. Quadro Sintético
Em substituição à contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), as empresas que prestam os serviços a seguir, deverão efetuar a seguinte contribuição:

Prestação exclusiva de serviços
Tipo de serviço Período Alíquota Base de cálculo
TI e TIC 1º.12.2011 até 31.7.2012 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
1º.8.2012 a 31.12.2014 2,0% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
TI e TIC - serviços de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral 1º.4.2013 a 31.12.2014 2,0% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Call center 1º.4.2012 até 31.7.2012 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
1º.8.2012 a 31.12.2014 2,0% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados 1º.8.2012 a 31.12.2014 2,0% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Setor de construção civil, (empresas enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0)). 1º.4.2013 a 31.12.2014 2,0% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Setor hoteleiro (empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0)). 1º.8.2012 a 31.12.2014 2,0% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. 1º.1.2013 a 31.12.2014 2,0% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos 1º.1.2013 a 31.12.2014 1,0% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Transporte aéreo de carga e transporte aéreo de passageiros regular 1º.1.2013 a 31.12.2014 1,0% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem; transporte marítimo de carga e passageiro na navegação de longo curso 1º.1.2013 a 31.12.2014 1,0% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares e navegação de apoio marítimo e de apoio portuário 1º.1.2013 a 31.12.2014 1,0% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Manutenção e reparação de embarcações 1º.4.2013 a 31.12.2014 1,0% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Varejo (atividades listadas no anexo II da Lei nº 12.546/2011) 1º.4.2013 a 31.12.2014 1,0% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos

6. Anexo I
A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2012 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012
NCM
3005.90.90
3815.12.10
3819.00.00
39.15
39.16
39.17
39.18
39.19
39.20
39.21
39.22
39.23
39.24
39.25
39.26
4009.11.00
4009.12.10
4009.12.90
4009.31.00
4009.32.10
4009.32.90
4009.42.10
4009.42.90
4010.31.00
4010.32.00
4010.33.00
4010.34.00
4010.35.00
4010.36.00
4010.39.00
40.15
4016.10.10
4016.91.00
4016.93.00
4016.99.90
41.04
41.05
41.06
41.07
41.14
4202.11.00
4202.12.20
4202.21.00
4202.22.20
4202.31.00
4202.32.00
4202.91.00
4202.92.00
42.03
4205.00.00
43.03
4421.90.00
4504.90.00
4818.50.00
5004.00.00
5005.00.00
5006.00.00
50.07
5104.00.00
51.05
51.06
51.07
51.08
51.09
5110.00.00
51.11
51.12
5113.00
5203.00.00
52.04
52.05
52.06
52.07
52.08
52.09
52.10
52.11
52.12
53.06
53.07
53.08
53.09
53.10
5311.00.00
Capítulo 54
Capítulo 55
Capítulo 56
Capítulo 57
Capítulo 58
Capítulo 59
Capítulo 60
Capítulo 61
Capítulo 62
Capítulo 63
Capítulo 64
Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00)
6807.90.00
6812.80.00
6812.90.10
6812.91.00
6812.99.10
6813.10.10
6813.10.90
6813.20.00
6813.81.10
6813.81.90
6813.89.10
6813.89.90
6813.90.10
6813.90.90
6909.19.30
7007.11.00
7007.21.00
7009.10.00
7303.00.00
7308.10.00
7308.20.00
7309.00.10
7309.00.90
7310.10.90
7310.29.10
7310.29.90
7311.00.00
7315.11.00
7315.12.10
7315.12.90
7315.19.00
7315.20.00
7315.81.00
7315.82.00
7315.89.00
7315.90.00
7316.00.00
7320.10.00
7320.20.10
7320.20.90
7320.90.00
7326.90.90
7419.99.90
7612.90.90
8205.40.00
8207.30.00
8301.20.00
8302.30.00
8308.10.00
8308.20.00
8310.00.00
8401.10.00
8401.20.00
8401.40.00
84.02
84.03
84.04
84.05
84.06
84.07
84.08
84.09 (exceto código 8409.10.00)
84.10
84.11
84.12
84.13
8414.10.00
8414.20.00
8414.30.11
8414.30.19
8414.30.91
8414.30.99
8414.40.10
8414.40.20
8414.40.90
8414.59.10
8414.59.90
8414.80.11
8414.80.12
8414.80.13
8414.80.19
8414.80.21
8414.80.22
8414.80.29
8414.80.31
8414.80.32
8414.80.33
8414.80.38
8414.80.39
8414.80.90
8414.90.10
8414.90.20
8414.90.31
8414.90.32
8414.90.33
8414.90.34
8414.90.39
8415.10.90
8415.20.10
8415.20.90
8415.81.10
8415.81.90
8415.82.10
8415.82.90
8415.83.00
8415.90.00
84.16
84.17
8418.50.10
8418.50.90
8418.61.00
8418.69.10
8418.69.20
8418.69.31
8418.69.32
8418.69.40
8418.69.91
8418.69.99
8418.99.00
84.19
84.20
8421.11.10
8421.11.90
8421.12.90
8421.19.10
8421.19.90
8421.21.00
8421.22.00
8421.23.00
8421.29.20
8421.29.30
8421.29.90
8421.31.00
8421.39.10
8421.39.20
8421.39.30
8421.39.90
8421.91.91
8421.91.99
8421.99.10
8421.99.20
8421.99.91
8421.99.99
84.22 (exceto código 8422.11.10)
84.23 (exceto código 8423.10.00)
84.24
84.25
84.26
84.27
84.28
84.29
84.30
84.31
84.32
84.33
84.34
84.35
84.36
84.37
84.38
84.39
84.40
84.41
84.42
8443.11.10
8443.11.90
8443.12.00
8443.13.10
8443.13.21
8443.13.29
8443.13.90
8443.14.00
8443.15.00
8443.16.00
8443.17.10
8443.17.90
8443.19.10
8443.19.90
8443.39.10
8443.39.21
8443.39.28
8443.39.29
8443.39.30
8443.39.90
8443.91.10
8443.91.91
8443.91.92
8443.91.99
84.44
84.45
84.46
84.47
84.48
84.49
84.50.20
84.51 (exceto código 8451.21.00)
84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00)
84.53
84.54
84.55
84.56
84.57
84.58
84.59
84.60
84.61
84.62
84.63
84.64
84.65
84.66
8467.11.10
8467.11.90
8467.19.00
8467.29.91
8467.29.93
8467.81.00
8467.89.00
8467.91.00
8467.92.00
8467.99.00
8468.10.00
8468.20.00
8468.80.10
8468.80.90
8468.90.10
8468.90.20
8468.90.90
8469.00.10
8470.90.10
8470.90.90
8471.80.00
8471.90.19
8471.90.90
8472.10.00
8472.30.90
8472.90.10
8472.90.29
8472.90.30
8472.90.40
8472.90.91
8472.90.99
8473.10.10
84.74
84.75
84.76
84.77
8478.10.10
8478.10.90
8478.90.00
84.79
84.80
8481.10.00
8481.20.10
8481.20.11
8481.20.19
8481.20.90
8481.30.00
8481.40.00
8481.80.21
8481.80.29
8481.80.39
8481.80.92
8481.80.93
8481.80.94
8481.80.95
8481.80.96
8481.80.97
8481.80.99
8481.90.90
8482.30.00
8482.50.90
8482.80.00
8482.91.20
8482.91.30
8482.91.90
8482.99.11
8482.99.19
84.83
8483.10.1
84.84
84.86
84.87
85.01
85.02
8503.00.10
8503.00.90
8504.21.00
8504.22.00
8504.23.00
8504.31.11
8504.31.19
8504.32.11
8504.32.19
8504.32.21
8504.33.00
8504.34.00
8504.40.22
8504.40.30
8504.40.50
8504.40.90
8505.19.10
8505.20.90
8505.90.10
8505.90.80
8505.90.90
8507.10.00
8507.10.10
8507.10.90
8507.20.10
8507.90.10
8507.20.90
8507.90.90
8508.60.00
8508.70.00
85.11 (exceto código 8511.50.90)
85.12 (exceto código 8512.10.00)
85.13
8514.10.10
8514.10.90
8514.20.11
8514.20.19
8514.20.20
8514.30.11
8514.30.19
8514.30.21
8514.30.29
8514.30.90
8514.40.00
8514.90.00
8515.11.00
8515.19.00
8515.21.00
8515.29.00
8515.31.10
8515.31.90
8515.39.00
8515.80.10
8515.80.90
8515.90.00
8516.10.00
8516.71.00
8516.79.20
8516.79.90
8516.80.10
8516.90.00
8517.18.91
8517.18.99
8517.61.30
8517.62.12
8517.62.21
8517.62.22
8517.62.23
8517.62.24
8517.62.29
8517.62.32
8517.62.39
8517.62.41
8517.62.48
8517.62.51
8517.62.54
8517.62.55
8517.62.59
8517.62.62
8517.62.72
8517.62.77
8517.62.78
8517.62.79
8517.62.94
8517.62.99
8517.69.00
8517.70.10
8518.21.00
8518.22.00
8518.29.90
8526.92.00
8527.21.10
8527.21.90
8527.29.00
8527.29.90
8528.71.11
8531.10.90
8532.10.00
8532.29.90
8535.21.00
8535.30.17
8535.30.18
8535.30.27
8535.30.28
8536.10.00
8536.20.00
8536.30.00
8536.41.00
8536.49.00
8536.50.90
8536.61.00
8536.69.10
8536.69.90
8536.90.10
8536.90.40
8536.90.90
8537.10.20
8537.10.90
8537.20.90
8538.10.00
8538.90.90
8539.29.10
8539.29.90
8540.89.90
85.41
8543.10.00
8543.20.00
8543.30.00
8543.70.13
8543.70.39
8543.70.40
8543.70.99
8543.90.90
8544.30.00
8544.42.00
85.46 (exceto código 8546.10.00)
85.47 (exceto código 8547.2010)
8548.90.90
8601.10.00
8607.19.19
8701.10.00
8701.30.00
8701.90.10
8701.90.90
87.02 (exceto código 8702.90.10)
8704.10.10
8704.10.90
8705.10.10
8705.10.90
8705.20.00
8705.30.00
8705.40.00
8705.90.10
8705.90.90
8706.00.20
87.07
8707.10.00
8707.90.10
8707.90.90
8708.10.00
8708.21.00
8708.29.11
8708.29.12
8708.29.13
8708.29.14
8708.29.19
8708.29.91
8708.29.92
8708.29.93
8708.29.94
8708.29.95
8708.29.96
8708.29.99
8708.30.11
8708.30.19
8708.30.90
8708.31.10
8708.31.90
8708.39.00
8708.40.11
8708.40.19
8708.40.80
8708.40.90
8708.50.11
8708.50.12
8708.50.19
8708.50.80
8708.50.90
8708.50.91
8708.50.99
8708.60.10
8708.60.90
8708.70.10
8708.70.90
8708.80.00
8708.91.00
8708.92.00
8708.93.00
8708.94.11
8708.94.12
8708.94.13
8708.94.81
8708.94.82
8708.94.83
8708.94.90
8708.94.91
8708.94.92
8708.94.93
8708.95.10
8708.95.21
8708.95.22
8708.95.29
8708.99.10
8708.99.90
8709.11.00
8709.19.00
8709.90.00
8710.00.00
8714.10.00
8714.19.00
8714.94.90
8714.99.90
8716.20.00
8716.31.00
8716.39.00
88.02
88.03
8804.00.00
Capítulo 89
9005.80.00
9005.90.90
9006.10.10
9006.10.90
9007.20.90
9007.20.91
9007.20.99
9007.92.00
9008.50.00
9008.90.00
9010.10.10
9010.10.20
9010.10.90
9010.90.10
9011.10.00
9011.80.10
9011.80.90
9011.90.90
9013.10.90
9015.10.00
9015.20.10
9015.20.90
9015.30.00
9015.40.00
9015.80.10
9015.80.90
9015.90.10
9015.90.90
9016.00.10
9016.00.90
9017.10.10
9017.10.90
9017.30.10
9017.30.20
9017.30.90
9017.90.10
9017.90.90
9018.90.91
9019.10.00
9022.19.10
9022.19.91
9022.19.99
9022.29.10
9022.29.90
9024.10.10
9024.10.20
9024.10.90
9024.80.11
9024.80.19
9024.80.21
9024.80.29
9024.80.90
9024.90.00
9025.11.90
9025.19.10
9025.19.90
9025.80.00
9025.90.10
9025.90.90
9026.10.19
9026.10.21
9026.10.29
9026.20.10
9026.20.90
9026.80.00
9026.90.10
9026.90.20
9026.90.90
9027.10.00
9027.20.11
9027.20.12
9027.20.19
9027.20.21
9027.20.29
9027.30.11
9027.30.19
9027.30.20
9027.50.10
9027.50.20
9027.50.30
9027.50.40
9027.50.50
9027.50.90
9027.80.11
9027.80.12
9027.80.13
9027.80.14
9027.80.20
9027.80.30
9027.80.91
9027.80.99
9027.90.10
9027.90.91
9027.90.93
9027.90.99
9028.30.11
9028.30.19
9028.30.21
9028.30.29
9028.30.31
9028.30.39
9028.30.90
9028.90.10
9028.90.90
9028.10.11
9028.10.19
9028.10.90
9028.20.10
9028.20.20
9028.90.90
9029.10.10
9029.20.10
9029.90.10
9030.33.21
9030.39.21
9030.39.90
9030.40.30
9030.40.90
9030.84.90
9030.89.90
9030.90.90
9031.10.00
9031.20.10
9031.20.90
9031.41.00
9031.49.10
9031.49.20
9031.49.90
9031.80.11
9031.80.12
9031.80.20
9031.80.30
9031.80.40
9031.80.50
9031.80.60
9031.80.91
9031.80.99
9031.90.10
9031.90.90
9032.10.10
9032.10.90
9032.20.00
9032.81.00
9032.89.11
9032.89.2
9032.89.8
9032.90.10
9032.90.99
9033.00.00
9104.00.00
9107.00.10
9109.10.00
9401.20.00
9401.30
9401.40
9401.5
9401.6
9401.7
9401.80.00
9401.90
94.02
94.03
9404.2
9404.90.00
9405.10.93
9405.10.99
9405.20.00
9405.91.00
9406.00.10
9406.00.92
95.06.62.00
9506.91.00
96.06
96.07
9613.80.00
7. Anexo II
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014
NCM
02.03
02.06
02.07
02.09
02.10.1
0210.99.00
03.01
03.02
03.03
03.04
03.06
03.07
05.04
05.05
05.07
05.10
05.11
1211.90.90
Capítulo 16
Capítulo 19
2106.90.30
2106.90.90
2202.90.00
2501.00.90
2515.11.00
2515.12.10
2516.11.00
2516.12.00
2520.20.10
2520.20.90
2707.91.00
30.01
30.02
30.03
30.04
30.05
30.06
32.08
32.09
32.14
3303.00.20
33.04
33.05
33.06
33.07
34.01
3407.00.10
3407.00.20
3407.00.90
3701.10.10
3701.10.21
3701.10.29
3702.10.10
3702.10.20
38.08
3814.00
3815.12.10
3819.00.00
3822.00.10
3822.00.90
39.15
39.16
39.17
39.18
39.19
39.20
39.21
39.22
39.23
39.24
39.25
39.26
4006.10.00
4009.11.00
4009.12.10
4009.12.90
4009.31.00
4009.32.10
4009.32.90
4009.42.10
4009.42.90
4010.31.00
4010.32.00
4010.33.00
4010.34.00
4010.35.00
4010.36.00
4010.39.00
40.11
4012.90.90
40.13
4014.10.00
4014.90.10
4014.90.90
40.15
4016.10.10
4016.91.00
4016.93.00
4016.99.90
41.04
41.05
41.06
41.07
41.14
4202.11.00
4202.12.20
4202.21.00
4202.22.20
4202.31.00
4202.32.00
4202.91.00
4202.92.00
42.03
4205.00.00
43.03
4415.20.00
4421.90.00
4504.90.00
4701.00.00
4702.00.00
47.03
47.04
4705.00.00
47.06
4801.00
48.02
4803.00
48.04
48.05
48.06
48.08
48.09
48.10
4812.00.00
48.13
48.16
48.18
48.19
5004.00.00
5005.00.00
5006.00.00
50.07
5104.00.00
51.05
51.06
51.07
51.08
51.09
5110.00.00
51.11
51.12
5113.00
5203.00.00
52.04
52.05
52.06
52.07
52.08
52.09
52.10
52.11
52.12
53.06
53.07
53.08
53.09
53.10
5311.00.00
Capítulo 54
Capítulo 55
Capítulo 56
Capítulo 57
Capítulo 58
Capítulo 59
Capítulo 60
Capítulo 61
Capítulo 62
Capítulo 63
Capítulo 64
Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00)
6801.00.00
6802.10.00
6802.21.00
6802.23.00
6802.29.00
6802.91.00
6802.92.00
6802.93.10
6802.93.90
6802.99.90
6803.00.00
6807.90.00
6810.99.00
6812.80.00
6812.91.00
6812.99.10
6813.20.00
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84.05
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84.08
84.09 (exceto código 8409.10.00)
84.10
84.11
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84.13
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8421.99.20
8421.99.91
8421.99.99
84.22
84.23 (exceto código 8423.10.00)
84.24
84.25
84.26
84.27
84.28
84.29
84.30
84.31
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8443.19.90
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8443.39.90
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84.44
84.45
84.46
84.47
84.48
84.49
8450.11.00
8450.19.00
8450.20
84.51 (exceto código 8451.21.00)
84.52 (exceto códigos 8452.10.00 e 8452.90.20)
84.53
84.54
84.55
84.56
84.57
84.58
84.59
84.60
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84.83
84.84
84.86
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8503.00.90
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8504.32.21
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8504.40.10
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8505.90.90
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8507.10.90
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8507.20.90
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8507.90.10
8507.90.90
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8508.70.00
85.11 (exceto código 8511.50.90)
85.12 (exceto código 8512.10.00)
85.13
8514.10.10
8514.10.90
8514.20.11
8514.20.19
8514.20.20
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8544.49.00
85.46 (exceto código 8546.10.00)
85.47 (exceto código 8547.20.10)
8601.10.00
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8607.30.00
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8608.00.12
8701.10.00
8701.30.00
8701.90.10
8701.90.90
87.02 (exceto código 8702.90.10)
8704.10.10
8704.10.90
8705.10.10
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8710.00.00
8712.00.10
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8713.90.00
87.14
8716.20.00
8716.31.00
8716.39.00
8716.90.90
88.02
88.03
8804.00.00
Capítulo 89
9001.30.00
9001.40.00
9001.50.00
9002.90.00
9003.11.00
9003.19.10
9003.19.90
9003.90.10
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9004.90.10
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9011.90.90
9013.10.90
9015.10.00
9015.20.10
9015.20.90
9015.30.00
9015.40.00
9015.80.10
9015.80.90
9015.90.10
9015.90.90
9016.00.10
9016.00.90
9017.10.10
9017.10.90
9017.30.10
9017.30.20
9017.30.90
9017.90.10
9017.90.90
9018.11.00
9018.12.10
9018.12.90
9018.13.00
9018.14.10
9018.14.90
9018.19.10
9018.19.20
9018.19.80
9018.19.90
9018.20.10
9018.20.20
9018.20.90
9018.31.11
9018.31.19
9018.31.90
9018.32.11
9018.32.12
9018.32.19
9018.32.20
9018.39.10
9018.39.21
9018.39.22
9018.39.23
9018.39.24
9018.39.29
9018.39.30
9018.39.91
9018.39.99
9018.41.00
9018.49.11
9018.49.12
9018.49.19
9018.49.20
9018.49.40
9018.49.91
9018.49.99
9018.50.10
9018.50.90
9018.90.10
9018.90.21
9018.90.29
9018.90.31
9018.90.39
9018.90.40
9018.90.50
9018.90.91
9018.90.92
9018.90.93
9018.90.94
9018.90.95
9018.90.96
9018.90.99
9019.10.00
9019.20.10
9019.20.20
9019.20.30
9019.20.40
9019.20.90
9020.00.10
9020.00.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99
9021.21.10
9021.21.90
9021.29.00
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.39.11
9021.39.19
9021.39.20
9021.39.30
9021.39.40
9021.39.80
9021.39.91
9021.39.99
9021.40.00
9021.50.00
9021.90.11
9021.90.19
9021.90.81
9021.90.82
9021.90.89
9021.90.91
9021.90.92
9021.90.99
9022.12.00
9022.13.11
9022.13.19
9022.13.90
9022.14.11
9022.14.12
9022.14.13
9022.14.19
9022.14.90
9022.19.10
9022.19.91
9022.19.99
9022.21.10
9022.21.20
9022.21.90
9022.29.10
9022.29.90
9022.30.00
9022.90.11
9022.90.12
9022.90.19
9022.90.80
9022.90.90
9024.10.10
9024.10.20
9024.10.90
9024.80.11
9024.80.19
9024.80.21
9024.80.29
9024.80.90
9024.90.00
9025.11.10
9025.11.90
9025.19.10
9025.19.90
9025.80.00
9025.90.10
9025.90.90
9026.10.19
9026.10.21
9026.10.29
9026.20.10
9026.20.90
9026.80.00
9026.90.10
9026.90.20
9026.90.90
9027.10.00
9027.20.11
9027.20.12
9027.20.19
9027.20.21
9027.20.29
9027.30.11
9027.30.19
9027.30.20
9027.50.10
9027.50.20
9027.50.30
9027.50.40
9027.50.50
9027.50.90
9027.80.11
9027.80.12
9027.80.13
9027.80.14
9027.80.20
9027.80.30
9027.80.91
9027.80.99
9027.90.10
9027.90.91
9027.90.93
9027.90.99
9028.10.11
9028.10.19
9028.10.90
9028.20.10
9028.20.20
9028.30.11
9028.30.19
9028.30.21
9028.30.29
9028.30.31
9028.30.39
9028.30.90
9028.90.10
9028.90.90
9029.10.10
9029.20.10
9029.90.10
9030.33.21
9030.39.90
9030.40.30
9030.40.90
9030.84.90
9030.89.90
9030.90.90
9031.10.00
9031.20.10
9031.20.90
9031.41.00
9031.49.10
9031.49.20
9031.49.90
9031.80.11
9031.80.12
9031.80.20
9031.80.30
9031.80.40
9031.80.50
9031.80.60
9031.80.91
9031.80.99
9031.90.10
9031.90.90
9032.10.10
9032.10.90
9032.20.00
9032.81.00
9032.89.11
9032.89.2
9032.89.8
9032.90.10
9032.90.99
9033.00.00
9104.00.00
9107.00.10
9109.10.00
9401.20.00
9401.30
9401.40
9401.5
9401.6
9401.7
9401.80.00
9401.90
94.02
94.03
9404.2
9404.90.00
9405.10.93
9405.10.99
9405.20.00
9405.91.00
9406.00.10
9406.00.92
9406.00.99
9503.00.10
9503.00.21
9503.00.22
9503.00.29
9503.00.31
9503.00.39
9503.00.40
9503.00.50
9503.00.60
9503.00.70
9503.00.80
9503.00.91
9503.00.97
9503.00.98
9503.00.99
95.06.62.00
9506.91.00
9603.21.00
96.06
96.07
9613.80.00
96.16
8. ANEXO III
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08
Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.
9. Anexo IV
NCM
39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)
4009.41.00
4811.49
4823.40.00
6810.19.00
6810.91.00
69.07
69.08
7307.19.10
7307.19.90
7307.23.00
7323.93.00
73.26
7403.21.00
7407.21.10
7407.21.20
7409.21.00
7411.10.10
7411.21.10
74.12
7418.20.00
76.15
8301.40.00
8301.60.00
8301.70.00
8302.10.00
8302.41.00
8307.90.00
8308.90.10
8308.90.90
8450.90.90
8471.60.80
8481.80.11
8481.80.19
8481.80.91
8481.90.10
8482.10.90
8482.20.10
8482.20.90
8482.40.00
8482.50.10
8482.91.19
8482.99.10
8504.40.40
8507.30.11
8507.30.19
8507.30.90
8507.40.00
8507.50.00
8507.60.00
8507.90.20
8526.91.00
8533.21.10
8533.21.90
8533.29.00
8533.31.10
8534.00.1
8534.00.20
8534.00.3
8534.00.5
8544.20.00
8607.19.11
8607.29.00
9029.90.90
9032.89.90


Fundamentação Legal: Lei nº 12.546/2011, Lei nº 12.715/2012, Decreto 7.828/2012, MPV nº 601/2012 e Lei nº 8.212/1991.


Fonte: FiscoNet






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