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07/02/2013 - DIRF - NORMAS E PRAZO-28.02.2013
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Orientações sobre a DIRF/2013.
SUMÁRIO:
1. Obrigatoriedade de Apresentação da DIRF/2013 (Período Base de 2012)
1.1. (Obrigatoriedade de Apresentação) Rendimentos com Retenção de Imposto de Renda na Fonte
1.2. (Obrigatoriedade de Apresentação) Rendimento com ou sem Retenção na Fonte
1.3. (Obrigatoriedade de Apresentação) Rendimentos Pagos ou Creditados a Residentes ou Domiciliados no Exterior, com ou sem Retenção
1.4. (Obrigatoriedade de Apresentação) Retenção na Fonte das CSRF - Contribuições Sociais relativas a PIS/COFINS/CSLL (4,65%)
1.5. (Obrigatoriedade de Apresentação) Retenção na Fonte efetuada pelos Órgãos Públicos referente ao IRPJ/CSLL/PIS e COFINS
2. Beneficiários que Deverão ser Informados Pelas Empresas Previamente Obrigadas a Apresentar a DIRF/2013
3. Informação dos Valores na DIRF
3.1. Dispensa de Informação
3.1.1. Juros sobre o Patrimônio Líquido
3.1.2. Prêmios em Dinheiro
3.2. Deposito Judicial
3.3. Centralização das Informações na Matriz
4. Prazo de Envio da DIRF/2013
4.1. Guarda das Informações Incluídas na DIRF/2013
5. Programa a ser Utilizado e Forma de Apresentação da DIRF/2013
5.1. Obrigatoriedade de Certificado Digital
5.2. Processamento da DIRF/2013
6. Informações Relativas aos Beneficiários Pessoas Fisicas (art. 14 IN RFB 1.297/2012)
7. Informacoes Relativas aos Beneficiários Pessoas Juridicas (art. 14 IN RFB 1.297/2012)
8. Informacoes Relativas aos Beneficiários Residentes e Domiciliados no Exterior
9. Retificação da DIRF/2013
10. Penalidades Para a DIRF
10.1. Código de Recolhimento da Multa
11. Legislação e Atos
11.1. Ato Declaratório Executivo Cofis 57, de 23 de novembro de 2012
11.2. Instrução Normativa RFB 1.317, de 3 de janeiro de 2013
11.3. Instrução Normativa RFB 1.297, de 17 de outubro de 2012
12. Perguntas e Respostas - RFB
A Instrução Normativa RFB 1.297, de 17 de outubro de 2012 - DOU de 18.10.2012 dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf/2013) e o programa gerador da Dirf 2013, que deverá ser enviada até o dia 28 de fevereiro de 2013.



1. Obrigatoriedade de Apresentação da DIRF/2013 (Período Base de 2012)


1.1. (Obrigatoriedade de Apresentação) Rendimentos com Retenção de Imposto de Renda na Fonte
Estão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2012 (DIRF/2013), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;
As Dirf dos Serviços notariais e de registros (cartórios), deverão ser entregues:
I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, em nome e mediante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da fonte pagadora; e
II - nos demais casos, pelas pessoas físicas, de que trata o artigo 3º, da Lei 8.935/94, ou seja, notário ou tabelião, e oficial de registro, ou registradora, nos respectivos nomes e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

VII - condomínios edilícios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

XII - comitês financeiros dos partidos políticos.



1.2. (Obrigatoriedade de Apresentação) Rendimento com ou sem Retenção na Fonte
Estão, também, obrigadas a apresentar a Dirf/2013 as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:

I - as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
b) pela Emissora Fonte da Fifa; e
c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;

II - a subsidiária Fifa no Brasil;

III - a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e

IV - o Comitê Organizador Local (LOC).



1.3. (Obrigatoriedade de Apresentação) Rendimentos Pagos ou Creditados a Residentes ou Domiciliados no Exterior, com ou sem Retenção
Estão, também, obrigadas a entregar a DIRF/2013, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II - royalties e assistência técnica;

III - juros e comissões em geral;

IV - juros sobre o capital próprio;

V - aluguel e arrendamento;

VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII - fretes internacionais;

IX - previdência privada;

X - remuneração de direitos;

XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII - lucros e dividendos distribuídos;

XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

XIV - rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, de acordo com o artigo 1º do Decreto 6.761/2009 relativos a:

a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com alugueis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei 9.481, de 13 de agosto de 1997 , e no art. 9º da Lei 11.774, de 17 de setembro de 2008 ;

b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei 9.481, de 1997 , e no art. 9º da Lei 11.774, de 2008 ;

c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei 9.481, de 1997 ;

d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei 9.481, de 1997 , e do art. 9º da Lei 11.774, de 2008 ;

e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei 9.481, de 1997 ;

f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei 9.481, de 1997 ;

g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei 9.481, de 1997 ;

h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e

XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.



1.4. (Obrigatoriedade de ApresentaçãoRetenção na Fonte das CSRF - Contribuições Sociais relativas a PIS/COFINS/CSLL (4,65%)
Estão, também, obrigadas à entrega da DIRF/2013, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003



1.5. (Obrigatoriedade de Apresentação) Retenção na Fonte efetuada pelos Órgãos Públicos referente ao IRPJ/CSLL/PIS e COFINS
Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte e das Contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas DIRF entregues pelos (as):

I - órgãos públicos;

II - autarquias e fundações da administração pública federal;

III - empresas públicas;

IV - sociedades de economia mista; e

V - demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Instrução Normativa RFB 1.297, de 17 de Outubro de 2012
(...)
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
XII - comitês financeiros dos partidos políticos.
§ 1º As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 2º Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:
I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
II - royalties e assistência técnica;
III - juros e comissões em geral;
IV - juros sobre o capital próprio;
V - aluguel e arrendamento;
VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII - fretes internacionais;
IX - previdência privada;
X - remuneração de direitos;
XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII - lucros e dividendos distribuídos;
XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 , que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:
a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com alugueis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 ;
b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 , e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008 ;
c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 , e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008 ;
e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e nos §§ 2º e 3º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .
Art. 3º Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:
I - as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
b) pela Emissora Fonte da Fifa; e
c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;
II - a subsidiária Fifa no Brasil;
III - a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e
IV - o Comitê Organizador Local (LOC).




2. Beneficiários que Deverão ser Informados Pelas Empresas Previamente Obrigadas a Apresentar a DIRF/2013
As pessoas OBRIGADAS A APRESENTAR A DIRF/2013, (conforme o item 1 acima) deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);

Se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

MANUAL DA DIRF/2013
22 Tabelas de código de receita
1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
0561 - Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País
Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pró-labore, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração indireta, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebido por pessoa física residente no Brasil.
Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. Rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a título de prólabore, aluguel e serviço prestado. Pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas residentes no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior.
0588 - Trabalho sem Vínculo Empregatício
Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral.


III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero;

Fica dispensada a inclusão dos rendimentos cujo valor total anual tenha sido inferior a 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF.
Este limite não se aplica para as seguintes entidades:
I - as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
b) pela Emissora Fonte da Fifa; e
c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;
II - a subsidiária Fifa no Brasil;
III - a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e
IV - o Comitê Organizador Local (LOC).

VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso XXXIII do art. 39 do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999) (fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional), exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

- se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário;
- se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e
- o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave.

VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no item VI acima (inciso XXXIII do RIR/1999), regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

- se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário;
- se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e
- o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave.

VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos);

IX - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Fica dispensada a inclusão dos rendimentos cujo valor total anual tenha sido inferior a 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF.
Este limite não se aplica para as seguintes entidades:
I - as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
b) pela Emissora Fonte da Fifa; e
c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;
II - a subsidiária Fifa no Brasil;
III - a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e
IV - o Comitê Organizador Local (LOC).

X - decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, inclusive os rendimentos isentos;

XI - tributáveis referidos no § 2º do art. 8º da Lei 12.350, de 2010, pagos ou creditados pelas Subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fonte pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da Fifa, de que trata o art. 9º da Lei 12.350, de 2010, e pelo LOC; e

Fica dispensada a inclusão dos rendimentos cujo valor total anual tenha sido inferior a 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF.
Este limite não se aplica para as seguintes entidades:
I - as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
b) pela Emissora Fonte da Fifa; e
c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;
II - a subsidiária Fifa no Brasil;
III - a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e
IV - o Comitê Organizador Local (LOC).

XII - isentos referidos no caput e no § 1º do art. 10 da Lei 12.350, de 2010, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e Prestadores de Serviços da Fifa.

Fica dispensada a inclusão dos rendimentos cujo valor total anual tenha sido inferior a 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF.
Este limite não se aplica para as seguintes entidades:
I - as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
b) pela Emissora Fonte da Fifa; e
c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;
II - a subsidiária Fifa no Brasil;
III - a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e
IV - o Comitê Organizador Local (LOC).

Instrução Normativa RFB 1.297, de 17 de Outubro de 2012
(...)
Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);
III - do trabalho sem vínculo empregatício, de alugueis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e alugueis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos);
IX - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
X - decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, inclusive os rendimentos isentos;
XI - tributáveis referidos no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.350, de 2010 , pagos ou creditados pelas Subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fonte pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da Fifa, de que trata o art. 9º da Lei nº 12.350, de 2010 , e pelo LOC, observado o disposto nos §§ 6º e 7º; e
XII - isentos referidos no caput e no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.350, de 2010 , pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e Prestadores de Serviços da Fifa, observado o disposto nos §§ 6º e 7º.
§ 1º Em relação aos incisos VI e VII deverá ser observado o seguinte:
I - se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário;
II - se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e
III - o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave.
§ 2º Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
§ 3º Em relação aos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.
§ 4º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 .
§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e IX cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF.
§ 7º Os limites de que trata este artigo não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no art. 3º.
Art. 13. Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou das contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições na fonte.
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.




3. Informação dos Valores na DIRF
Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf/2013, observados os limites estabelecidos, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo II da Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.



3.1. Dispensa de Informação


3.1.1. Juros sobre o Patrimônio Líquido
Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a Juros sobre o Patrimônio Líquido pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).



3.1.2. Prêmios em Dinheiro
Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei 11.482, de 31 de maio de 2007.



3.2. Deposito Judicial
Deverão ser informados na Dirf/2013 os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições na fonte.
Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.



3.3. Centralização das Informações na Matriz
O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.



4. Prazo de Envio da DIRF/2013
A Dirf/2013, relativa ao ano-calendário de 2012, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2013.

Na hipótese de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2013, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2013 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2013.
No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

Quando da saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2013, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2013.



4.1. Guarda das Informações Incluídas na DIRF/2013
Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da apresentação da Dirf à RFB.

Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória, deverão ser separados por estabelecimento.

A documentação deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

Não se aplica a obrigatoriedade de guarda dos documentos em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei 4.506, de 1964, cujo valor seja inferior a R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos).



5. Programa a ser Utilizado e Forma de Apresentação da DIRF/2013
O PGD Dirf/2013, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, foi aprovado pela Instrução Normativa RFB 1.317, de 3 de janeiro de 2013, conforme leiaute aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis 57, de 23 de novembro de 2012.

O programa deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2012, bem como para o ano-calendário de 2013 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

A utilização do PGD Dirf/2013 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB. Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração. O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf/2013 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf/2013.

A Dirf deverá ser transmitida por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB e será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo. Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação.

O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

A Dirf será considerada do ano-calendário anterior, quando apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.



5.1. Obrigatoriedade de Certificado Digital
Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público.

A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet.



5.2. Processamento da DIRF/2013
Depois de sua apresentação, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:
I - “Em Processamento”, indicando que a declaração foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;
II - “Aceita”, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
III - “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
IV - “Retificada”, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
V - “Cancelada”, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento mediante consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.



6. Informações Relativas aos Beneficiários Pessoas Fisicas (art. 14 IN RFB 1.297/2012)
A Dirf/2013 deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País:

I - nome;

II - número de inscrição no CPF;

III - relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Instrução Normativa RFB 1.297, de 2012;
b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;
c) o respectivo valor do IRRF; e
d) no caso de pagamento de rendimentos acumulados recebidos de que trata o art. 12-A da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Dirf deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF;

IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor;
c) total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente;

V - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;
b) os respectivos valores das deduções, discriminados (previdência oficial, previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia);
c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;

VI - relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo “Imposto Retido” do quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos “Imposto do Ano-Calendário” e “Imposto de Anos Anteriores” do quadro “Compensação por Decisão Judicial”, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;

VII - relativamente aos rendimentos isentos e não-tributáveis:
a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;
b) o valor de diárias e ajuda de custo;
c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite de valor total anual pago (igual ou superior a R$ 73.669,95 setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), estabelecido no inciso VIII do art. 11;
e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite de valor total anual pago (igual ou superior a R$ 73.669,95 setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), estabelecido no inciso VIII do art. 11;
f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos);
g) os valores do abono pecuniário;
h) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
i) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
j) os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata o art. 11 da Lei nº 12.350, de 2010 , até o valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês; e
k) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos).

Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:
I - dependentes;
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III - contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e
IV - pensão alimentícia paga em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual.

A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.

Relativamente ao décimo terceiro salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.

Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento e divulgada pela RFB. As deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB.

No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf deverá informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).



7. Informacoes Relativas aos Beneficiários Pessoas Juridicas (art. 14 IN RFB 1.297/2012)
A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País:

I - nome empresarial;

II - número de inscrição no CNPJ;

III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:
a) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;

IV - o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.

Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:

I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e
h) prestação de serviços de administração de convênios;

II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência da administração de cartões de crédito, ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias (beneficiarias do rendimento que recolhem seu próprio imposto) deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo Imposto sobre a Renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Na hipótese das instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, e discriminado cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.

O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.

O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o valor retido; e
II - nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições na fonte diminuído do valor compensado.

O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.



8. Informacoes Relativas aos Beneficiários Residentes e Domiciliados no Exterior
A Dirf/2013 deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior (quando houver obrigação de informação – vide abaixo):

I - Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;
II - indicador de pessoa física ou jurídica;
III - número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;
IV - nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;
V - endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc);
VI - país de residência fiscal;
VII - natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II da Instrução Normativa 1.297 de 2012;
VIII - relativamente aos rendimentos:
a) código de receita;
b) data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;
c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido (total anual inferior a R$ 24.556,65);
d) imposto retido, quando for o caso;
e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II da Instrução Normativa 1.297 de 2012, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III da Instrução Normativa 1.297 de 2012;
f) forma de tributação, conforme a Tabela do Anexo II da Instrução Normativa 1.297 de 2012.

O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número.

Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:
I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
II - royalties e assistência técnica;
III - juros e comissões em geral;
IV - juros sobre o capital próprio;
V - aluguel e arrendamento;
VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII - fretes internacionais;
IX - previdência privada;
X - remuneração de direitos;
XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII - lucros e dividendos distribuídos;
XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:
a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com alugueis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei 11.774, de 17 de setembro de 2008 ;
b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 , e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008 ;
c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 , e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008 ;
e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.




9. Retificação da DIRF/2013
Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf retificadora

A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.



10. Penalidades Para a DIRF
A falta de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%, observado o valor da multa mínima. (IN RFB 197/2010).

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observado o valor da multa mínima, a multa é reduzida:

I - em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada é de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples.

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Instrução Normativa SRF 197, de 10 de setembro de 2002 DOU de 12.9.2002
Dispõe sobre as multas aplicáveis aos casos de atraso, falta de apresentação e irregularidades no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 9º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º A falta de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, a multa é reduzida:
I - em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada é de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 5º Na hipótese do § 4º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no caput, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.
§ 6º A multa é de R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração, salvo quando da aplicação do disposto no caput resultar penalidade menos gravosa, para Dirf relativa:
I - a ano-calendário até 2000;
II - ao ano-calendário de 2001, no caso de extinção ocorrida até outubro de 2001, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
§ 7º A multa prevista no § 6o é reduzida em 50% quando a Dirf for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Art. 2º O declarante está sujeito a multa quando forem constatadas na Dirf as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação:
I - falta de indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos, sendo nove dígitos base e dois para a formação do dígito verificador (DV);
III - indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos, sendo oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para a formação do DV;
IV - indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela SRF;
V - não indicação ou indicação incorreta de beneficiário;
VI - código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se:
a) inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a Dirf;
b) indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário;
VII - beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;
VIII - outras irregularidades verificadas no preenchimento da Dirf.
§ 1º O declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação.
§ 2º A não-correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo previsto no § 1º, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez ocorrências.
§ 3o Na hipótese do § 2º, a multa é de R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco ocorrências, para Dirf relativa:
I - a ano-calendário até 2000;
II - ao ano-calendário de 2001, no caso de extinção ocorrida até outubro de 2001, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
§ 4º A comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresentação da Dirf corrigida.
Art. 3º O declarante está sujeito à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), nos casos de não-reapresentação, no prazo fixado em intimação, de Dirf rejeitada pelo processamento, em virtude do não-atendimento às especificações técnicas estabelecidas pela SRF, relativa:
I - a ano-calendário até 2000;
II - ao ano-calendário de 2001, no caso de extinção ocorrida até outubro de 2001, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
Art. 4º O recolhimento das multas de que trata esta Instrução Normativa deve ser efetuado sob o código 2170.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF no 86/97, de 26 de novembro de 1997.
EVERARDO MACIEL




10.1. Código de Recolhimento da Multa
O recolhimento da multa pela falta de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo deve ser efetuado sob o código 2170.



11. Legislação e Atos


11.1. Ato Declaratório Executivo Cofis 57, de 23 de novembro de 2012 - DOU de 23.11.2012
Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2013).
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO , no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012 , resolve:
Art. 1º Fica aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2013), constante do anexo único a este Ato Declaratório.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
IÁGARO JUNG MARTINS
Anexo Único



11.2. Instrução Normativa RFB 1.317, de 3 de janeiro de 2013 - DOU de 4.1.2013
Aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2013).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2013), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2012, bem como de 2013 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA



11.3. Instrução Normativa RFB 1.297, de 17 de outubro de 2012 - DOU de 18.10.2012
Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2013 (PGD 2013).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 ; nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 ; nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ; nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 ; nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ; nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 ; nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 ; no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 ; nos arts. 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 , no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 ; no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 , e no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 , resolve:

Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2012 (Dirf 2013), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2013 (PGD Dirf 2013) obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
XII - comitês financeiros dos partidos políticos.
§ 1º As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 2º Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:
I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
II - royalties e assistência técnica;
III - juros e comissões em geral;
IV - juros sobre o capital próprio;
V - aluguel e arrendamento;
VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII - fretes internacionais;
IX - previdência privada;
X - remuneração de direitos;
XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII - lucros e dividendos distribuídos;
XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 , que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:
a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com alugueis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 ;
b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 , e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008 ;
c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 , e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008 ;
e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e nos §§ 2º e 3º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .
Art. 3º Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:
I - as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
b) pela Emissora Fonte da Fifa; e
c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;
II - a subsidiária Fifa no Brasil;
III - a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e
IV - o Comitê Organizador Local (LOC).
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , nas Dirf apresentadas pelos(as):
I - órgãos públicos;
II - autarquias e fundações da administração pública federal;
III - empresas públicas;
IV - sociedades de economia mista; e
V - demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF

Art. 5º O PGD Dirf 2013, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço .
§ 1º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2012, bem como para o ano-calendário de 2013 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
§ 2º A utilização do PGD Dirf 2013 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2013 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2013.

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 6º A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço referido no caput do art. 5º.
§ 1º A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
§ 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação.
§ 3º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 4º Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009 , inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público.
§ 5º A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 5º.
Art. 7º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 8º A Dirf será considerada do ano-calendário anterior, quando apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 9º A Dirf 2013, relativa ao ano-calendário de 2012, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2013.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2013, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2013 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2013.
§ 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2013, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para a apresentação da Dirf relativa ao ano-calendário de 2013.

CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF

Art. 10. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 11. O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.
Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);
III - do trabalho sem vínculo empregatício, de alugueis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e alugueis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos);
IX - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
X - decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, inclusive os rendimentos isentos;
XI - tributáveis referidos no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.350, de 2010 , pagos ou creditados pelas Subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fonte pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da Fifa, de que trata o art. 9º da Lei nº 12.350, de 2010 , e pelo LOC, observado o disposto nos §§ 6º e 7º; e
XII - isentos referidos no caput e no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.350, de 2010 , pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e Prestadores de Serviços da Fifa, observado o disposto nos §§ 6º e 7º.
§ 1º Em relação aos incisos VI e VII deverá ser observado o seguinte:
I - se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário;
II - se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e
III - o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave.
§ 2º Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
§ 3º Em relação aos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.
§ 4º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 .
§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e IX cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF.
§ 7º Os limites de que trata este artigo não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no art. 3º.
Art. 13. Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou das contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições na fonte.
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.
Art. 14. A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País:
I - nome;
II - número de inscrição no CPF;
III - relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 12;
b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;
c) o respectivo valor do IRRF; e
d) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , a Dirf deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF;
IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor;
c) total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente;
V - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;
b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a alínea “b” do inciso III;
c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
VI - relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo “Imposto Retido” do quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos “Imposto do Ano-Calendário” e “Imposto de Anos Anteriores” do quadro “Compensação por Decisão Judicial”, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;
VII - relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:
a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive a correspondente ao décimo terceiro salário;
b) o valor de diárias e ajuda de custo;
c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 12;
e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e alugueis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 12;
f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos);
g) os valores do abono pecuniário;
h) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
i) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
j) os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata o art. 11 da Lei nº 12.350, de 2010 , até o valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês; e
k) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:
I - dependentes;
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III - contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e
IV - pensão alimentícia paga em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual.
§ 3º A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.
§ 4º Relativamente ao décimo terceiro salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento e divulgada pela RFB.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB.
§ 7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , além do IRRF, a Dirf deverá conter informação sobre o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
Art. 15. A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País:
I - o nome empresarial;
II - o número de inscrição no CNPJ;
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:
a) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;
IV - o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.
Art. 16. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:
I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e
h) prestação de serviços de administração de convênios;
II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput, ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 17. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 16 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 18. Na hipótese prevista no inciso IX do art. 2º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, e discriminado cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 19. O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.
Art. 20. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o valor retido; e
II - nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições na fonte diminuído do valor compensado.
Art. 21. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 22. Na hipótese prevista no § 2º do art. 2º, a Dirf deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:
I - Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;
II - indicador de pessoa física ou jurídica;
III - número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;
IV - nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;
V - endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc);
VI - país de residência fiscal;
VII - natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II a esta Instrução Normativa;
VIII - relativamente aos rendimentos:
a) código de receita;
b) data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;
c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 12;
d) imposto retido, quando for o caso;
e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II a esta Instrução Normativa, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III a esta Instrução Normativa;
f) forma de tributação, conforme a Tabela do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número.
Art. 23. No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF

Art. 24. Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 5º.
§ 1º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.
§ 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DA DIRF

Art. 25. Depois de sua apresentação, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:
I - “Em Processamento”, indicando que a declaração foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;
II - “Aceita”, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
III - “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
IV - “Retificada”, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
V - “Cancelada”, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 26. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento de que trata o art. 25, mediante consulta em seu sítio na Internet, no endereço referido no caput do art. 5º, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 27. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002 , nos casos de:
I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação depois do prazo; ou
II - apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.

CAPÍTULO IX
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Art. 28. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da apresentação da Dirf à RFB.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, cujo valor seja inferior a R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos).

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Para a apresentação da Dirf, ficam aprovadas:
I - a Tabela de Códigos de Receitas ( Anexo I );
II - as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior ( Anexo II ); e
III - a Tabela de Códigos dos Países ( Anexo III ).
Art. 30. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf 2013.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA

ANEXOS


12. Perguntas e Respostas - RFB
INFORMAÇÕES GERAIS

1 - O que é a Dirf?
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
· os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
· o valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
· o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de
isenção ou alíquota zero;
· os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

2 - Onde obter mais informações sobre a Dirf 2013?
Mais informações sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte– Dirf 2013 podem ser encontradas em:
· Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon 2012 , disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB na internet;
· Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012 , que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador
da Dirf 2013 (PGD 2013), disponível no sítio da RFB na internet;
· Ato Declaratório Executivo Cofis nº 57, de 23 de novembro de 2012 , que dispõe sobre o leiaute do PGD Dirf 2013, disponível no sítio da RFB na internet;
· Suporte Dirf , disponível no sítio da RFB na internet para dúvidas técnicas (leiaute, importação, transmissão, compatibilidade etc.);

3 - O que é o Batimento Dirf x Darf?
É a verificação que a RFB efetua com base no valor dos impostos e/ou contribuições informados na Dirf e no valor dos Darf correspondentes.

4 - O que é o Batimento DIRPF x Dirf?
É o cruzamento de dados das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) com as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física -
DIRPF.

PRAZO DE ENTREGA

5 - Qual o prazo de entrega da Dirf 2013, ano-calendário 2012?
A Dirf 2013, relativa ao ano-calendário de 2012, deverá ser entregue até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2013.

6 - Qual o prazo de entrega das declarações de situação especial (extinção/encerramento de espólio/saída definitiva do país)?
A Pessoa Jurídica, no caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2013, deve apresentar a Dirf relativa ao
ano-calendário de 2013 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2013.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2013, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse no calendário deverá ser entregue:
I - no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega pelos demais declarantes da Dirf relativa ao ano-calendário de 2013.

DECLARANTES

7 - Quem está obrigado a entregar a Dirf 2013?
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012.

8 - Os Condomínios Edilícios e as Pessoas Físicas estão obrigados a entrega da declaração com o uso do certificado digital?
Não. A assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido é obrigatória, para a apresentação da Dirf 2013, por todas as pessoas jurídicas, exceto as
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
(Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009)

9 - Os titulares de serviços notariais e de registro estão obrigados a entrega da declaração com o uso do certificado digital?
a) Não, no caso dos Cartórios cujos titulares são as pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
b) Sim, no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, na forma do disposto no inciso I, §1º, art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012.

10 - A entrega de DIPJ IMUNES/ISENTAS/SIMPLES desobriga oestabelecimento à entrega da Dirf?
Não. O fato de uma empresa entregar a declaração DIPJ com as formas de tributação: Imune, Isenta ou Simples não a desobriga da apresentação da Dirf.

11 - A entrega de PJ Inatividade desobriga a empresa à entrega da Dirf para o ano-calendário?
Sim. Considera-se Pessoa Jurídica inativa aquela que não exercer qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, durante todo o ano-calendário.

12 - As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior estão obrigadas a entregar a Dirf?
Sim. As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:
I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
II - royalties e assistência técnica;
III - juros e comissões em geral;
IV - juros sobre o capital próprio;
V - aluguel e arrendamento;
VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII - fretes internacionais;
IX - previdência privada;
X - remuneração de direitos;
XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII - lucros e dividendos distribuídos;
XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:
a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com alugueis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive
promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de
1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica. (Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012)

COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E COPA DO MUNDO FIFA 2014

13 - Quem está obrigado a entregar a Dirf com informações da COPA?
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2013 com informações da Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014 as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:
I - as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
b) pela Emissora Fonte da Fifa; e
c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;
II - a subsidiária Fifa no Brasil;
III - a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e
IV - o Comitê Organizador Local (LOC).
(Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012, art. 3º)

14 - Ao enviar a declaração, o programa apresenta a seguinte mensagem: “CNPJ não habilitado ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa doMundo FIFA 2014”. O que fazer?
Somente devem selecionar a opção “Efetuou pagamentos relacionados a Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014” as pessoas jurídicas habilitadas aogozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012, sendo consideradas aptas a efetuar o pagamento dos rendimentos específicos relacionados a Copa das Confederações e Copa do Mundo. Os demais declarantes não devem selecionar esta opção, sob pena de inviabilizar a entrega de sua declaração.

15 - Quem são as pessoas habilitadas ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014?
São as pessoas jurídicas habilitadas ao gozo dos Benefícios Fiscais referentesà realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA
2014, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012. A lista de habilitados está disponível no sítio da RFB na internet.

16 - Como declarar o pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC?
Os rendimentos decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, devem ser informados no código de receita 0588 – Rendimentos do Trabalho sem vínculo empregatício.
Estão isentos do imposto sobre a renda os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos Eventos, até o valor de 5 (cinco)salários mínimos por mês, sem prejuízo da aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda sobre o valor excedente.
Os rendimentos que excederem o limite de isenção não poderão ser aproveitados para fruição da isenção em meses subsequentes. O valor que exceder o limite de isenção de
5 (cinco) salários mínimos por mês deve ser informado como rendimento tributável, no mesmo código de receita: 0588 – Rendimentos do Trabalho sem vínculo empregatício.
No caso de recebimento de 2 (dois) ou mais pagamentos em um mesmo mês, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma desses pagamentos.
Atenção: os benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do, só estão habilitados para as pessoas jurídicas que, ao criar nova declaração, selecionem a opção: “Efetuou pagamentos relacionados à Copadas Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014”.
(Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)

17 - Como declarar os rendimentos pagos para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário?
Os rendimentos isentos do imposto sobre a renda pagos para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma
pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário, de que trata o art. 10 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, devem ser informados na ficha “Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior” com o Tipo de rendimento: 240 – Rendimentos de empregados ou
contratados – COPA.
Atenção: este Tipo de rendimento só pode ser informado por declarantes que selecionem a opção: “Efetuou pagamentos relacionados à Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014”. (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)

18 - Como declarar os rendimentos pagos para árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações, não residentes no País, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos Eventos?
Os rendimentos isentos do imposto sobre a renda pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela Fifa, pelas demais pessoas jurídicas de que trata o § 2o do art.
7º da Lei 12.350 ou por Subsidiária Fifa no Brasil para árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações, não residentes no País, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos Eventos, de que trata o § 1º do art. 10 da Lei nº 12.350, devem ser informados na ficha “Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior” com o Tipo de rendimento: 250 – Prêmios de árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações.
Atenção: este Tipo de rendimento só pode ser informado por declarantes que selecionem a opção: “Efetuou pagamentos relacionados à Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014”. (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)

RENDIMENTOS

19 - Quais rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País e no Exterior estão obrigados a constar na Dirf?
As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf devem informar, além dos beneficiários cujos rendimentos sofreram retenção de IRRF, CSLL, PIS ou Cofins, os beneficiários
enquadrados nas seguintes condições, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto:
1 – do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), inclusive o décimo terceiro salário;
2 - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;
3 - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário;
4 - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, de que trata o § 2º do art. 2º da IN RFB nº 1.297, de 2012, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF;
5 - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo,
negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, bem como do respectivo IRRF, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF;
6 – exclusivo de pensão, igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios;
7 - exclusivo de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios;
8 - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) ;
9 – a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco anos), inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;
10 – o valor de diária e ajuda de custo;
11 - os valores do abono pecuniário;
12 – das Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), cujo valor total anual de rendimentos pagos seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) ;
13 – outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos);
14 – os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
15 – os valores dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, inclusive os rendimentos isentos;
16 – independentemente de limites mínimos, devem ser informados todos os rendimentos citados nos itens anteriores, quando pagos ou creditados pelas pelas pessoas jurídicas
elencadas no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012.

20 - Se o declarante não efetuou nenhum pagamento em que estivesse obrigado a efetuar o desconto do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, está obrigado a apresentar a Dirf ?
Sim, nas hipóteses previstas no art. 2º, § 2 e art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012. Veja também a pergunta: Quais rendimentos pagos
ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País e no Exterior estão obrigados a constar na Dirf?

RENDIMENTOS ISENTOS

21 - Qual código deve ser utilizado para rendimentos isentos pagos ou creditados no País decorrentes de: lucros e dividendos pagos a partir de 1996; valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis?
Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, e que não existe código de receita para rendimentos isentos, deverá ser utilizado o código 0561.

22 - Qual código deve ser utilizado para rendimentos isentos, pagos ou creditados no exterior, decorrentes de lucros e dividendos pagos a partir de 1996?
Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, e que não existe código de receita para rendimentos isentos, deverá ser utilizado o código 0473.

23 - Como deve ser informado em Dirf o beneficiário que recebeu, no mesmo ano-calendário, rendimentos de pensão, aposentadoria ou reforma, isentos por moléstia grave e rendimentos que sofreram retenção?
Se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram retenção do IRRF, seja em decorrência da
data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser informado em Dirf, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual.

24 - Como proceder no caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial se o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos decorrentes de pensão, aposentadoria, ou reforma por doença grave ou acidente em serviço?
Nesse caso, fica dispensada a retenção do IRRF à alíquota de 3%, cabendo, entretanto, indicar a retenção do PSS à alíquota de 11%, devendo ser preenchido na
respectiva ficha os valores referentes ao rendimento isento por moléstia grave e da retenção do PSS.

REMESSA PARA O EXTERIOR

25 - Quais informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior deve-se declarar na Dirf?
As seguintes informações são obrigatórias e devem constar na Dirf:
1- Número de Identificação Fiscal – NIF;
2- Motivo do não preenchimento*: Beneficiário dispensado do NIF ou País não exige NIF;
3- Natureza da relação - fonte pagadora no País e Beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II, da Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012;
4- Indicador de beneficiário se pessoa física ou jurídica;
5- CPF ou CNPJ, quando houver;
6- nome/nome empresarial da pessoa física/jurídica pessoa beneficiária do rendimento;
7- País de residência fiscal;
8- Endereço (Logradouro, Número, Complemento, Bairro, Cidade, Região Administrativa,
Estado, Província, etc.);
9- relativamente aos rendimentos:
a) código de receita;
b) data (pagamento remessa, crédito, emprego ou entrega);
c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite
estabelecido no § 6º do art. 12, da IN RFB nº 1.297, de 2012;

d) imposto retido (quando for o caso);
e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II, da IN RFB nº 1.297, de 2012, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da
Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III, da IN RFB nº 1.297, de 2012;
f) forma de tributação, conforme Tabela do Anexo II, da IN RFB nº 1.297, de 2012.
*O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de
administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito etc, esteja dispensado deste número.

26 - O que é o Número de Identificação Fiscal – NIF?
É o número fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior indicador de pessoa física ou jurídica.

27 - A apresentação do NIF é obrigatória para o ano-calendário 2012?
O preenchimento do NIF é obrigatório a partir do ano-calendário 2011, salvo nas condições especificadas abaixo:
a) País do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não exige NIF, ou seja, o País não possui Número de Identificação Fiscal;
b) Demais casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito etc. está dispensado deste número; ou seja, embora o País possua o documento de identificação fiscal, o beneficiário não é obrigado a se cadastrar.

PREVIDÊNCIA

28 - Como deve ser informada na Dirf a contribuição previdenciária oficial, já que ela é apurada pelo regime de competência e não pelo regime de caixa, como o imposto de renda retido?
Os valores relativos às deduções a serem informados nas fichas da Dirf devem ser aqueles calculados sobre os rendimentos tributáveis do respectivo mês. Como o imposto de
renda retido é apurado pelo regime de caixa, a informação das deduções deve seguir o mesmo critério.
Exemplo: rendimento tributável referente ao mês de fevereiro, pago ao beneficiário em março. Esse rendimento, as respectivas deduções e o imposto retido devem ser informados na linha referente ao mês de março.

29 - Como proceder no caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial, em relação à retenção do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) e do IRRF?
No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial, além do IRRF, a Dirf da Fonte pagadora deverá informar o valor da retenção da contribuição para o
Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Não caberá, para efeito de cálculo do IRRF, a dedução do PSS ou de qualquer outro valor, isto é, a base de cálculo do PSS e do IRRF corresponderá à alíquota de 11% e 3%, respectivamente, sobre o valor do rendimento pago.
Note-se que a ficha que se abrirá é a mesma ficha da justiça do trabalho. Entretanto, só deverão ser preenchidos os campos referentes aos rendimentos tributáveis, as deduções para o PSS e do IRRF, não cabendo quaisquer outras deduções.

PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCA À SAÚDE – COLETIVO EMPRESARIAL

30 - Qual modalidade de Plano privado de assistência à saúde, contratado por pessoa jurídica em benefício de seus empregados, deve ser informado na Dirf?
Devem ser informados na Dirf os valores referentes a Planos Privados de Assistência à Saúde na modalidade Coletivo Empresarial, contratado com Operadora de Plano de Saúde com funcionamento autorizado pela ANS.

31 - O que deverá ser informado na ficha “Plano privado de assistência à saúde – Coletivo empresarial”?
Nessa ficha deverá ser informado:
a) Em relação à operadora do plano privado de assistência à saúde: número de inscrição no CNPJ, o número de Registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o nome empresarial;
b) Em relação ao beneficiário titular: nome e número de inscrição no CPF do empregado e o total anual correspondente à sua participação financeira no plano de saúde;
c) No caso de dependentes no plano: CPF ou data de nascimento, se menor, nome, relação de dependência e valor pago no ano para cada dependente.

32 - Se a fonte pagadora custear o valor total do plano sem a participação do empregado, que valor deverá informar na Dirf?
Nesse caso, não haverá valor a ser informado.

PREENCHIMENTO

33 - Um funcionário (beneficiário) teve retenção somente em um mês. Preciso informar todos os meses?
Sim, em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos.

34 - Quais códigos de receita deverão ser declarados em Dirf?
Os códigos de receita estão definidos na legislação pertinente a cada ano-calendário.
Verifique a legislação no sítio da RFB no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Consulte também:
· Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012 .
· Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon 2012 .

35 - Em qual estabelecimento da pessoa jurídica deve ser apresentada a Dirf?
A partir do ano-calendário de 1999, o arquivo deve ser apresentado pela matriz da pessoa jurídica consolidando suas informações e de todas as filiais.

36 - O estabelecimento matriz da pessoa jurídica sempre será o que tem o número de ordem no CNPJ “0001”?
Não. Vide abaixo art.15 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):
“Art. 15. São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos:
I – ao nome empresarial;
II – à natureza jurídica;
III – ao capital social;
IV – ao porte da empresa;
V – à indicação do novo estabelecimento matriz;
VI – ao representante da entidade no CNPJ;
VII - ao preposto;
VIII – ao QSA;
IX – à falência;
X – à recuperação judicial;
XI – à intervenção
XII – ao inventário do empresário (individual) ou do titular de empresa individual imobiliária;
XIII – à liquidação judicial ou extrajudicial;
XIV – à incorporação;
XV – à fusão; e
XVI – à cisão parcial ou total.”

37 - Por que o programa está mostrando a seguinte mensagem: “Erro: beneficiário com todos os valores zerados?”
Não existe declaração com beneficiário sem rendimento tributável, dedução ou imposto de renda retido na fonte. Sempre que um beneficiário for informado, é necessário
que ele possua algum valor preenchido (de Rendimentos Tributáveis, Dedução ou IRRF) em pelo menos um mês.

38 - Qual código de receita deverá ser informado nos casos de pagamentos de rendimentos de renda fixa a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior?
Deve ser utilizado o código 5286 - IRRF - Aplicações Financeiras de Residentes no Exterior (art. 81 da Lei Nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995).

39 - Órgãos de governo estrangeiro no País devem reter o imposto sobre a renda na fonte de empregados residentes no Brasil e informá-lo em Dirf?
Não. Os rendimentos recebidos de órgãos de governo estrangeiro no País por residente no Brasil estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual. (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 24)

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

40 - Que rendimentos devem ser declarados na ficha: “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?
Na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” deve constar o rendimento pago de forma acumulada (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988), relativo a anos-calendário
anteriores ao do pagamento, decorrentes de:
a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; ou
ainda
b) os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos das decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal;
Atenção: Caso esses rendimentos tenham sido recolhidos em código distinto, efetue a retificação do Darf – Redarf. Para esclarecer qual o código apropriado para o rendimento, consulte a especificação da Tabela de códigos de receita: 1889, 1895, 5928 e 5936.

41 - O que devo informar na ficha: “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?
Deverá ser informado:
a) Em relação ao beneficiário: número de inscrição no CPF, nome e natureza do rendimento recebido acumuladamente. O código de receita (1889) e a descrição (rendimentos recebidos acumuladamente) são preenchidos automaticamente.
b) Em relação ao processo: número do processo, CPF e nome do advogado ou CNPJ e nome empresarial do escritório de advocacia.
Caso o beneficiário seja portador de moléstia grave, deve ser informada a data atribuída pelo laudo.
Na grade de preenchimento devem ser informados os valores de rendimento tributável correspondente ao mês de recebimento, rendimentos isentos, previdência oficial,
pensão alimentícia, imposto retido, despesas com ação judicial e a quantidade de meses a que se refere a ação.
Atenção: Cada décimo terceiro relativo a cada ano-calendário deve ser considerado um mês, para efeito da contagem da quantidade de meses, conforme previsto no art. 3º, §1º, da Instrução Normativa RFB B n º 1.127, de 7 de fevereiro de 2011.

42 - Que despesas podem ser excluídas e quais importâncias podem ser deduzidas no caso de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?
Poderão ser excluídas: despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido
pagas pelo contribuinte, sem indenização;
Poderão ser deduzidas:
a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo
homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

43 - Quais regras de isenção aplicam-se no caso de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?
Aplicam-se as mesmas regras de isenção, como aquelas previstas nos incisos XIV e XXI (moléstia grave) e XV (maior de 65 anos) do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988.
No casos previstos nos referidos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988 (moléstia grave), a isenção aplica-se apenas se a natureza dos rendimentos recebidos
referir-se a proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou das moléstias graves relacionadas em lei e também a valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas em lei, exceto as decorrentes de moléstia profissional.
Em relação ao disposto no citado inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988 (maior de 65 anos), a isenção é aplicada aos rendimentos pagos, no que se refere aos
provenientes de aposentadoria e pensão, observado o limite, no mês de pagamento do rendimento, não sendo possível, nesse caso, a multiplicação do valor do limite mensal pela quantidade de meses.
Em ambos os casos (moléstia grave ou maior de 65 anos), tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado, os rendimentos são tributáveis.

44 - Como contabilizar o décimo terceiro relativo a cada ano-calendário para efeito da contagem da quantidade de meses no caso de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?
Cada décimo terceiro relativo a cada ano-calendário deve ser considerado um mês, para efeito da contagem da quantidade de meses, conforme previsto no art. 3 º , §1 º , da
Instrução Normativa RFB n º 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 .

45 - Como proceder caso o Rendimento Recebido Acumuladamente (art.12-A da Lei nº 7.713, de 1988) tenha sido recolhido em código distinto por Darf?
Caso os rendimentos tenham sido recolhidos em código impróprio, efetue a retificação do Darf – Redarf.
Para esclarecer qual o código apropriado para o rendimento, consulte a descrição dos códigos 1889, 1895, 5928 e 5936 da Tabela de códigos de receita.
Veja também o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon 2012, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB na internet;

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS

46 - Não consigo imprimir o comprovante para um beneficiário. O que pode estar acontecendo?
Quando aparece a tela de pesquisa do beneficiário no assistente de impressão,é necessário clicar no botão de pesquisa (botão Executar). Se desejar, pode preencher os
campos com os critérios de pesquisa para refinar a sua consulta.
Somente após clicar no botão Executar é que os beneficiários que se enquadrarem no critério de pesquisa serão exibidos.
Depois é necessário selecionar um beneficiário entre os listados e clicar no botão Avançar.

47 - Como deve ser informado o décimo terceiro salário no comprovante de rendimentos. Informo o valor líquido ou o valor bruto?
Deve ser informado o valor líquido do décimo terceiro salário, conforme a instrução de preenchimento constante do Anexo II - Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 2011:
"a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão
alimentícia e contribuição previdenciária oficial e complementar e para Fapi, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, e o respectivo valor do IRRF;
b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, o valor
líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária oficial e complementar, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, a parcela isenta não excedente aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3, referente ao décimo terceiro salário, e o respectivo valor do IRRF;”
O PGD Dirf faz esse cálculo automaticamente.

48 - Devo somar os valores referentes ao 13º salário no quadro de rendimentos tributáveis do comprovante de rendimentos?
Não. O programa lança automaticamente este valor na ficha Tributação Exclusiva, campo Décimo Terceiro Salário.

PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO

49 - Onde obter o programa da Dirf?
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza em seu sítio na internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.

50 - Qual programa o declarante deve utilizar para preencher a Dirf?
O declarante deve utilizar um dos seguintes programas geradores de declarações originais ou retificadoras:
PGD Dirf 2010 - anos-calendário 2007 a 2009 (normal) e 2010, nos casos de situação especial;
PGD Dirf 2011 - anos-calendário 2010 (normal) e 2011, nos casos de situação especial, e
PGD Dirf 2012 - anos -calendário 2011(normal) e 2012, nos casos de situação especial.
PGD Dirf 2013 - anos -calendário 2012(normal) e 2013, nos casos de situação especial.
O declarante deverá gerar as declarações por meio de digitação ou importação de arquivo texto elaborado no leiaute padrão definido pela RFB.

51 - O PGD está apresentando ERROS e AVISOS na Verificação de Pendências. O que fazer?
Para testar a consistência das informações constantes do seu arquivo texto, verifique se o mesmo foi gerado de acordo com leiaute especificado pela RFB para o respectivo anocalendário.
Observações:
- Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
- O arquivo texto submetido ao PGD que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD.
- O programa examinará seu arquivo texto gerando um relatório, que vai apontar as inconsistências classificando-as como ERROS ou AVISOS.
ERROS: são inconsistências graves, que impedem a gravação do arquivo para entrega à RFB. Neste caso, o programa emitirá mensagem informando que a gravação não será
possível e solicitará a correção.
AVISOS: são inconsistências que não impedem a gravação da declaração para entrega à RFB, mas indicam itens que devem ser revisados pelo declarante.

52 - Como instalar o programa?
1 – Acesse o endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br;
2 – Selecione “Download de Programas”/Programas para Empresas/Dirf - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte;
3 – Localize o programa desejado: PGD Dirf 2013;
4 – Siga as instruções para download na página da internet.

53 - O Programa Gerador de Declaração da Dirf pode ser instalado em rede?
Não, o PGD Dirf 2013 não pode ser instalado em rede.

54 - Instalação para declarantes que utilizarem Windows Vista.
Os declarantes que utilizarem Windows Vista, devem realizar download de um aplicativo do sítio da Microsoft que possibilita a utilização da Ajuda do programa da Dirf.
Link: http://www.microsoft.com/downloads/details.aspx?FamilyID=6ebcfad9-d3f5-4365-8070-334cd175d4bb&displaylang=ptbr&Hash=UYlrnoMp4BU2BHONCwCO1M8qxhrOiyv8o0K8DKxRwHwmruoiHSsDihex dy639IhHe10F3Vv9PwSrbenXQKJznQ%3d%3d
Os declarantes que utilizarem Windows Vista e tiverem problema com a desinstalação do programa, devem acessar o menu Iniciar → Configurações → Painel de
Controle e desinstalar o programa utilizando a opção "Adicionar ou Remover Programas".

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

55 - Existe penalidade para não apresentação da Dirf?
Sim, a falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará
aplicação das penalidades previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.

56 - Qual a penalidade aplicável na entrega em atraso da Dirf?
O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo;
II - apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.
O sujeito passivo que deixar de apresentar a Dirf, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no
caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e sujeitar-se-á às seguintes
multas:
1-De 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento).
2 -De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
As multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 25%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317 de dezembro de 96, revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Neste caso o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista por atraso na entrega da declaração.

57 - O contribuinte não obrigado à entrega da declaração está sujeito a multa se entregá-la fora do prazo?
Não há cobrança de multa para o contribuinte desobrigado a apresentar a declaração.

58 - Para declarantes que não cumprirem o prazo regulamentar da entrega da declaração, quando será cobrada a multa por atraso?
Para os declarantes que deixarem de cumprir o prazo regulamentar de entrega da declaração serão notificados no ato da recepção, ou seja, após a transmissão será impresso o recibo de entrega, notificação de lançamento e o Darf para o pagamento da multa.

RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO

59 - Como obtenho o número do recibo para retificar a Dirf?
1- Caso ainda tenha a declaração gravada para entrega à RFB, basta imprimir novamente o recibo através da opção Declaração – Imprimir/Recibo de Entrega.
2- Se o complemento de recibo da declaração (arquivo .REC) foi perdido ou está corrompido, basta reenviar a declaração (exatamente igual) e o recibo de entrega será novamente gravado na unidade onde está a declaração.
3- Caso não tenha mais a declaração gravada para entrega à RFB, mas ainda tenha os dados da declaração no programa, grave a declaração para entrega à RFB (exatamente igual) e transmita a declaração novamente, o número do recibo será gravado. Para obter o complemento de recibo da declaração (comprovante de entrega) siga o passo 2.
4- Imprimir → Recibo de entrega, do menu Declaração ou na barra de Ferramentas. No assistente de impressão está gravado o número do recibo de entrega.
5- Não resolvendo através de nenhuma das opções acima, favor dirigir-se à unidade da RFB mais próxima de sua jurisdição, devidamente identificado, como representante da empresa e solicite o referido número.

60 - Como recupero dados de uma declaração para retificá-la se não tenho mais a declaração gravada, mas tenho uma cópia de segurança?
Utilizar o programa Dirf do ano-calendário (PGD Dirf2010, PGD Dirf2011, PGD Dirf2012 e PGD Dirf 2013) em que foi gerada a cópia de segurança.
Exemplo: cópia de segurança gravada no PGD Dirf2012, Restaure a declaração selecionando o menu Ferramentas → Cópia de segurança → Restaurar. Grave novamente a declaração selecionando o menu Declaração → Gravar declaração para entrega à RFB.
A declaração foi gravada para entrega à RFB → importe para o PGD Dirf2013.

61 - Há limite de prazo para a retificação da declaração?
Sim, extingue-se em cinco anos o direito do contribuinte retificar a declaração.

62 - Onde deve ser entregue a declaração retificadora?
A declaração retificadora deve ser enviada pela internet.

63 - Transmiti por engano uma declaração ano-calendário 2013 de situação especial (extinção/encerramento de espólio/saída definitiva do país). Quando deveria apresentar uma declaração ano-calendário 2012 normal, como procedo à correção do erro?
Utilizando o programa Dirf2013, envie uma declaração retificadora, ano-calendário 2012 de situação especial com apenas a ficha informações preenchida, sem nenhum beneficiário.

64 - Por engano apresentei uma Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf quando deveria apresentar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, como devo proceder a correção?
Para anular toda a informação (códigos e beneficiários) da declaração (Dirf) entregue indevidamente, deverá ser apresentada Dirf RETIFICADORA apenas com a identificação do declarante, ou seja, com o preenchimento apenas da ficha informações.
Se for o caso proceda à entrega da declaração (DIRPF) correta.

LEIAUTE

65 - O que é Leiaute?
É o formato definido pela RFB para que o declarante possa gerar um arquivo texto com os dados da declaração para importação.

66 - O que é um arquivo texto (.txt)?
É um tipo de arquivo magnético estruturado como uma sequência de linhas, sem formatação (negrito, itálico, etc), que pode ser facilmente lido por qualquer programa editor de textos e que utiliza a tabela ASCII, que consiste num conjunto de caracteres para representação das informações.
O arquivo texto criado pelo programa gerador Dirf 2013 será gravado no diretório:
Declarações Gravadas RFB\Dirf2013 e tem a finalidade de facilitar a manipulação do arquivo em qualquer editor de texto em computadores pessoais.

67 - Onde encontro o leiaute para a geração do arquivo texto (.txt)?
Para os anos-calendário 2012 (situação normal) e 2013 (situação especial), o leiaute pode ser encontrado na internet no sítio da RFB: Ato Declaratório Executivo Cofis nº 57, de 23 de novembro de 2012 Importante: No sítio da RFB selecione Download de Programas → Programas para Empresas → Dirf - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte → Leiaute do arquivo da declaração. Também é possível acessar o leiaute selecionando o menu Consultas na Internet → Leiaute do arquivo da declaração (PGD Dirf 2013).

IMPORTAÇÃO

68 - Como transferir os dados de uma declaração de ano-calendário 2012 para o programa gerador de declaração - Dirf 2013?
Proceda a importação no programa gerador de declaração - Dirf 2013 da declaração gravada para entrega à RFB.
Durante o processo de importação, troque para o ano-calendário desejado.
Após a importação corrija os dados importados, se houver necessidade, antes de gravar e transmiti-la à RFB através do Receitanet.

69 - Como posso juntar os dados digitados em diferentes computadores, para um mesmo CNPJ?
Caso já exista na base declaração para o mesmo declarante e ano-calendário, o programa não importará os dados de identificação do declarante, mantendo as informações constantes da base.
Em seguida o programa iniciará a importação dos registros de beneficiários. Se existir na base registro do mesmo beneficiário que estiver sendo importado, o assistente solicitará a escolha de uma das seguintes opções:
Manter o atual. Neste caso o registro que estava sendo importado será descartado e o registro atual será mantido.
Substituir pelo importado. O registro atual será substituído pelo registro que está sendo importado.
Substituir pela soma dos dois. O registro atual terá seus valores somados aos valores do registro que está sendo importado.
Este procedimento é realizado para cada registro importado. Se desejar que a ação escolhida (Manter o atual, Substituir pelo importado ou Substituir pela soma dos dois) seja aplicada a todos os demais registros a serem importados, deverá assinalar a opção Aplicar a todos os registros que estiverem nesta situação.
Observação: o programa não consolida os dados das fichas Plano privado de assistência à saúde – coletivo empresarial, Rendimentos recebidos acumuladamente e Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior.

70 - Importei a declaração com o perfil de declarante errado. O que é perfil do declarante?
Perfil é quando o declarante se define respondendo as seguintes opções:
Efetuou pagamentos a plano privado de assistência à saúde – coletivo empresarial;
Administrador ou intermediador de fundo ou clube de investimentos;
Instituição financeira que na condição de depositário de crédito efetuou pagamentos decorrentes de decisão da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal;
Efetuou pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior;
Efetuou pagamentos relacionados à Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014; e
Sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
Se a declaração foi importada com o perfil errado:
1- Grave a declaração para a entrega à RFB; (após a gravação a declaração estará disponível na pasta: C:\Declarações Gravadas RFB\Dirf2013).
2- Retorne ao PGD selecione o menu Declaração → Excluir e exclua a declaração.
3- Volte a importar a declaração excluída e desmarque a opção que não faz parte do perfil do declarante.

TRANSMISSÃO

71 - Estou tentando transmitir uma declaração ano-calendário XXXX e a mensagem de erro apresentada é “ A unidade selecionada não contém arquivo de declaração válido. Por favor, gere novamente a sua declaração usando o programa gerador fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Como resolvo este erro?
Verifique se a declaração foi gravada em versão desatualizada do Receitanet ou do programa gerador de declaração. Utilizar:
- PGD Dirf 2010 versão 1.3 – transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anos-calendário de 2006 a 2009 (normal) e 2010 nos casos de situação especial;
- PGD Dirf 2011 versão 1.3 – transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anos-calendário de 2010 (normal) a 2011 nos casos de situação especial, e
- PGD Dirf 2012 versão 1.0 – transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anos-calendário de 2011 (normal) e 2012 nos casos de situação especial.
- PGD Dirf 2013 versão 1.0 – transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anos-calendário de 2012 (normal) e 2013 nos casos de situação especial.

72 - Posso gravar e transmitir a Dirf de uma unidade removível (pendrive)?
Sim. Para gravar uma declaração, escolha a opção "Gravar declaração para entrega à RFB" no menu Declaração ou o ícone na barra de Ferramentas e escolha a unidade que será gravada a declaração.

73 - Como transferir os dados de uma declaração de um computador para outro computador?
a) Faça uma cópia de segurança no computador de origem e restaure a cópia de segurança no computador de destino.
Atenção: No caso da restauração da cópia de segurança do banco de dados, todas as informações das declarações já existentes no disco rígido serão eliminadas.
b) Grave a declaração selecionando o menu Declaração → Gravar declaração para entrega à RFB e importe a declaração no computador desejado.
Observação: esta operação permite acrescentar registros àqueles já existentes no computador de destino.

74 - Quais os declarantes Dirf estão obrigados a entrega da declaração com o uso do certificado digital.
Para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010:
É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), das declarações e dos demonstrativos relacionados no art. 1º da IN RFB nº 969/2009.
Para fatos geradores anteriores a 2010:
A pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) está obrigada a transmitir a Dirf com assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
Para transmissão de declaração retificadora apresentada por pessoa jurídica de direito público é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
A pessoa jurídica desobrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) poderá, opcionalmente, transmitir a Dirf com assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido.

75 - Quais são as situações atribuídas à declaração após a transmissão e processamento?
Em Processamento, indicando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
Aceita, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
Rejeitada, indicando que durante o processamento da declaração foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;
Retificada, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra.
Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

BASE LEGAL: A mencionada no texto.





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