Alteração no Regulamento do ITCD (RITCD)
Alts. 086 a 093 - Lei nº 14.136, de 03/12/12 - As alterações implementam no Regulamento do ITCD as seguintes modificações:
a) estabelece que a transmissão de bem ou direito praticada em favor de pessoa sem capacidade financeira é considerada doação; (art. 1º, § 5º)
b) isenta a extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão nas transmissões entre ascendentes, descendentes ou cônjuge na hipótese que especifica; (art. 6º, VI)
c) estabelece a forma de ajuste da base de cálculo do imposto, na data do vencimento ou do pagamento, e dispensa a reavaliação na hipótese de imposto vencido, que passa a ser corrigido de acordo com a Lei do Procedimento Tributário Administrativo; (art. 16)
d) aumenta os prazos, de 10 para 20 dias, para a impugnação e para a emissão de parecer e de laudo, na hipótese de avaliação contraditória; (art. 17, "caput", e § 5º)
e) concede prazo para pagamento, até 28/06/13, com a aplicação das alíquotas únicas de 3%, nas doações, e de 4%, nas transmissões "causa mortis", aos fatos geradores de ITCD ocorridos até 2009; (art. 22, § 1º, § 2º, "b", e § 3º, e art. 23, § 1º, § 2º, "b", e § 3º)
f) exclui a obrigatoriedade de entrega da relação dos registros efetuados e das petições de inventário e arrolamento e possibilita que a Receita Estadual solicite informações aos servidores da Justiça e da administração direta ou indireta do Estado; (arts. 39 e 40)
g) revoga dispositivo que foi declarado inconstitucional pela ADIN nº 70007457880 e elimina referência a Lei. (art. 14, § 3º, e art. 47)
(Publicado no D.O.E. de 17/12/12, pág. 8).
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