Decreto nº 49.714, de 18.10.2012
DOE RS de 19.10.2012
Institui o Programa "EM DIA 2012" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 115/2012, publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, fica instituído o Programa "EM DIA 2012" com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do ICMS perante a Receita Estadual.
Art. 2º Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de agosto de 2012, poderão ser pagos, em moeda corrente nacional, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste Decreto.
Art. 3º Os créditos tributários, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser pagos com a seguinte dedução incidente sobre as multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista no art. 72, todos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:
I - redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for em parcela única;
II - redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas;
III - redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
IV - redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;
V - redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 48 parcelas;
VI - redução de 10% (dez por cento) para parcelamentos de 49 a 60 parcelas.
§ 1º Para as reduções previstas neste artigo e no art. 2º, a primeira parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito, considerados os efeitos das respectivas reduções.
§ 2º Fica assegurado o desconto previsto no inciso I, combinado com a redução prevista no art. 2º, sobre o valor que for pago a título de parcela inicial na hipótese dos parcelamentos previstos nos incisos II a VI, e de pagamento, inclusive parcial, efetuado no período do Programa, mediante adesão, desde que o valor pago não seja inferior a 10% (dez por cento) do saldo, considerados os efeitos das respectivas reduções.
Art. 4º A redução dos juros e o desconto na multa, referidos nos arts. 2º e 3º, serão concedidos à medida do pagamento de cada parcela.
Art. 5º As reduções de multa previstas neste Decreto excluem as do art. 10 da Lei nº 6.537/1973.
Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se também aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Parágrafo único. O Programa inclui também os demais créditos tributários decorrentes da aplicação da legislação do ICM/ICMS.
Art. 7º A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação, integral ou parcial, devem ser efeitos no período de 24 de outubro a 30 de novembro de 2012.
§ 1º A formalização do pedido do ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 3º As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 23 de novembro de 2012.
§ 4º Na hipótese de existir depósito judicial, havendo desistência da ação para fins de pagamento de crédito tributário com os incentivos deste Decreto e desde que informado o juízo mediante petição dentro do prazo referido no "caput" deste artigo, quando da liberação do alvará, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observado o seguinte:
a) se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos deste Decreto, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo, nos termos dos arts. 2º e 3º;
b) se o valor do depósito judicial exceder o do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos deste Decreto, o saldo remanescente do depósito judicial será utilizado para quitar outros débitos do mesmo devedor, ou, caso não existam outros débitos, poderá ser apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta corrente fiscal ou restituído ao contribuinte;
c) o valor sobre o qual incidirão as reduções será aquele constante do sistema da Dívida Ativa e não aquele constante na conta bancária vinculada ao processo judicial;
d) somente será possível a utilização dos depósitos judiciais na hipótese do respectivo processo ainda não ter transitado em julgado.
Art. 8º Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537/1973, na redação conferida pela Lei nº 13.379, de 19 de janeiro de 2010.
Art. 9º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quando aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições;
I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II - o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor pago com os incentivos deste Decreto, ainda que outro valor tenha sido fixado judicialmente;
III - prestação de garantia da execução fiscal.
§ 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do débito fiscal.
§ 2º Em caso de pagamento à vista do débito judicial, a verba honorária previstas no inciso II fica reduzida para 5% (cinco por cento) do valor pago com os incentivos deste Decreto.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 3º também sobre o pagamento da parcela inicial prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º.
§ 4º Em caso de pagamento parcial de débito fiscal exigível em executivo fiscal, atendidos os termos deste Decreto, permanecerão devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança judicial, conforme fixado no respectivo processo.
§ 5º Os honorários advocatícios arbitrados no inciso II referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios deste Decreto, sem prejuízo do pagamento da verba honorária fixada nos embargos de devedor e/ou nas demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
§ 6º A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:
a) a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, nas sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, na Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
b) será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante da alínea "a" o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
c) o não atendimento à exigência constante da alínea "a" implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;
d) o prosseguimento do feito, nos termos da alínea "c", não implica a perda do parcelamento.
Art. 10. Os créditos tributários já parcelados em 4 de outubro de 2012 terão direito ao enquadramento neste Programa, mediante opção do contribuinte, implicando a revogação dos parcelamentos em curso, mas mantido o número de parcelas vincendas decorrentes do prazo da moratória original, com exceção:
I - dos créditos originados do ICMS declarado em GIA, que poderão ser enquadrados em até 12 (doze) meses, se o número de parcelas vincendas for inferior a 12 (doze);
II - dos demais créditos originados de ICMS, que poderão ser enquadrados em até 24 (vinte e quatro) meses, se o número de parcelas vincendas for inferior a 24 (vinte e quatro).
Art. 11. Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
Art. 12. Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por 3 (três meses), do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.
Art. 13. Os benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importância já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 14. A Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
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