Retenção Previdenciária de 3,5%
1. Introdução
2. Serviços Abrangidos
3. Conceito de Cessão de Mão de Obra
4. Recolhimento do Valor Retido
5. Data de Recolhimento
6. Documento de Arrecadação
7. Compensação
8. Vigência
1. Introdução
A Lei nº 9.711/1998, publicada no DOU 21.11.98, com vigência a partir de fevereiro de 1999, determinou a obrigatoriedade da retenção previdenciária pela empresa contratante de serviço, desde que observadas algumas regras.
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deve reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida.
Com a publicação da Lei nº 12.715 no DOU de 18.09.12 foi implantada a retenção previdenciária de 3,5% sobre a contratação de determinados serviços, quando prestados mediante cessão de mão de obra.
2. Serviços Abrangidos
No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos a seguir, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:
a) empresas que prestam os serviços de tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center e atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
b) empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0;
c) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
3. Conceito de Cessão de Mão de Obra
Conforme art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
4. Recolhimento do Valor Retido
A importância retida deverá ser recolhida pela empresa Contratante, no CNPJ da empresa Contratada.
5. Data do Recolhimento
A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.
6. Documento de Arrecadação
As contribuições sociais previdenciárias, atualmente administradas pela Receita Federal do Brasil (RFB), são recolhidas por meio do documento denominado GPS – Guia da Previdência Social.
O recolhimento dos valores retidos será feito na GPS, com os seguintes campos preenchidos:
a) no campo 1 - nome ou denominação social - informar a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante;
b) no campo 3 – código de recolhimento – informar o código 2631.
c) no campo 5 - identificador do documento de arrecadação - informar o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada;
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS
3. CÓDIGO DE PAGAMENTO
2631
4. COMPETÊNCIA
5. IDENTIFICADOR
1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/ FONE/ ENDEREÇO:
6. VALOR DO INSS
7.
8.
9. VALOR DE OUTRAS ENTIDADES
2. VENCIMENTO
(Uso do INSS)
10. ATM, MULTA E JUROS
ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado.
11. TOTAL
12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA
2631
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ
7. Compensação
O valor retido pela empresa Contratante poderá ser compensado pela empresa Contratada, com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, na forma da Instrução Normativa RFB nº. 900, de 2008. A empresa contratada deve gerar sua GFIP no código 150, informando a retenção e a remuneração dos trabalhadores por tomador (Contratante).
8. Vigência
Esta regra entrou em vigor em agosto de 2012, 1º dia do 4º mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563/2012, publicada em 04.04.12, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Fundamentação Legal: art. 31 da Lei nº 8.212/1991; §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008; arts. 7º,"caput" e § 6º, da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012; art. 78 da Lei nº 12.715/2012.
Fonte: FiscoNet
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