Como deverão ser escrituradas na EFD-Contribuições as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas parcialmente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPR?
As pessoas jurídicas que tenham auferido receita das atividades de serviços ou da fabricação de produtos relacionados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPR. As demais pessoas jurídicas com atividades não relacionadas nesta legislação deverão efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento conforme o disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991.
A Contribuição Previdenciária patronal será apurada e recolhida de forma individualizada, por cada estabelecimento da pessoa jurídica (matriz e filiais), em GFIP e GPS próprios. Já a contribuição previdenciária sobre a receita bruta será apurada e escriturada na EFD-Contribuições, declarado em DCTF e recolhido em Darf, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Assim, no caso de a pessoa jurídica possuir parte das receitas sujeita a CPR e parte sujeita a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento deverá escriturar no registro “0145”, da EFD-Contribuições, o Campo 02 (COD_INC), indicando no código da incidência tributária no período o item “2” (Contribuição Previdenciária apurada no período, com base na Receita Bruta e com base nas Remunerações pagas, na forma dos nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991).
Dessa forma, caso a receita total da pessoa jurídica esteja sujeita a CPR (relativa às atividades e produtos listados nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011), não haverá valor a recolher em relação à contribuição patronal a ser informada na GFIP.
Caso apenas parte da receita auferida esteja sujeita a CPR, haverá valor a recolher ajustado da contribuição patronal, com redução em relação ao valor apurado e informado na GFIP.
Fonte : Fiscosoft
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