1. Considerações
Nos termos do Título I, Capítulo XXXVIII da Instrução Normativa DRP nº 13/2006, que promoveu alteração na Instrução Normativa DRP 45/98, os registros fiscais relativos à importação de mercadoria ou bem do Exterior serão procedidos do modo a seguir.
2. Lançamento do Débito e Crédito
Os débitos e os créditos relativos à importação serão efetuados observando-se:
a) na hipótese de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador:
1 - o débito relativo ao ICMS devido será lançado no período de apuração da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro da mercadoria);
2 - o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração da entrada da mercadoria no estabelecimento;
3 - o crédito pelo pagamento será efetuado no período de apuração do efetivo pagamento;
b) na hipótese de compensação do imposto devido com saldo credor do período anterior, desde que o contribuinte não esteja beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 50, IV, do RICMS:
1 - o débito relativo ao ICMS devido será lançado no período de apuração da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro da mercadoria);
2 - o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração da entrada da mercadoria no estabelecimento;
c) na hipótese de contribuinte beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 50, IV, do RICMS:
1 - o débito relativo ao ICMS devido será lançado no período de apuração da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro da mercadoria);
2 - o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração seguinte ao do lançamento do débito de que trata o número 1, caso a mercadoria já tenha entrado no estabelecimento ou, caso a mercadoria ainda não ter entrado na empresa, no período de apuração em que este fato ocorrer a entrada da mercadoria.
3. Escrituração Fiscal
Os débitos relativos às importações ocorridas no período serão escriturados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, em ordem cronológica por data do desembaraço aduaneiro.
Já as entradas das mercadorias ou dos bens importados serão escrituradas no livro Registro de Entradas, em ordem cronológica por data da efetiva entrada, sem crédito, mediante a Nota Fiscal correspondente.
No livro Registro de Apuração do ICMS, haverá os seguintes lançamentos:
a) no quadro "Crédito do Imposto":
1 - na linha 16 "Créditos por Importação ou Arrematação", os créditos por importação de que tratam o item 2, “a” 2, "b" 2, e "c" 2 do item anterior, desde que admitidos pela legislação tributária;
2 - na linha 27, utilizando-se a denominação "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador - Importação", os créditos correspondentes ao pagamento referido na letra "a.3" do item anterior;
b) no quadro "Débito do Imposto", na linha 23 "Débitos por Importação ou Arrematação", os débitos mencionados nas letras "a" 1, "b" 1 e "c." 1do item anterior.
4. Lançamentos na GIA
Na Guia de Informação e Apuração, os lançamentos deverão ser efetivados da seguinte forma:
a) os créditos serão lançados no campo 02 - "Créditos por Importação" do quadro A - "Resumo das Operações e Prestações do Mês de Referência";
b) os créditos lançados na linha 27 do livro Registro de Apuração do ICMS serão lançados no Anexo VIII - "Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a Esta Referência", subtítulo "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados", cujo valor, por sua vez, constará no campo 20 "Pagamentos no Mês de Referência" do quadro B - "Apuração do ICMS";
c) os débitos lançados na linha 23 do livro Registro de Apuração do ICMS serão lançados no campo 09 - "Débitos por Importação" do quadro A - "Resumo das Operações e Prestações do Mês de Referência".
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