Em que situações a EFD-Contribuição poderá ser retificada? E qual o prazo para sua retificação?
A EFD-Contribuições poderá ser retificada para inclusão, alteração ou exclusão de documentos e operações, ou ainda, para a alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores.
Para retificação da escrituração a pessoa jurídica deverá efetuar sua substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado.
Segundo a Instrução Normativa nº 1.252/2012, a retificação da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
1 - reduzir débitos:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU);
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
2 - alterar débitos em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
3 - alterar créditos objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.
A EFD-Contribuições poderá ser retificada até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere à escrituração substituída. O arquivo referente a janeiro/2012, portanto, poderá ser retificado até 31 de dezembro de 2013.
Caso não seja possível a retificação da escrituração no prazo mencionado, ficará caracterizada a situação de extemporaneidade, devendo a pessoa jurídica detalhar tais operações através dos registros 1101 e 1200 (PIS) e 1501 e 1600 (COFINS), bem como nos respectivos filhos desses registros.
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