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16/06/2008 - Suplentes de dirigentes sindicais não conseguem estabilidade
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Dois membros suplentes da diretoria do Sinprovern (Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte) foram demitidos porque não estavam ao abrigo da estabilidade provisória, uma vez que a diretoria da instituição se compõe de nove membros e o artigo 522 da CLT estende a estabilidade a até sete membros. Este foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que reconheceu a estabilidade dos sindicalistas, demitidos pela Astrazeneca do Brasil Ltda.

Em fevereiro de 2006, os empregados ajuizaram ação na 2ª Vara do Trabalho de Natal, reclamando que foram dispensados imotivadamente, sem aviso prévio, no início daquele mês, embora tivessem estabilidade provisória por integrar a suplência da diretoria do sindicato. Informaram que a dispensa foi anunciada em um hotel da cidade para o qual foram convocados para uma reunião de trabalho. Entraram na empresa em data distinta: 1986 e 1997, mas exerciam a mesma função de propagandistas-vendedores, na qual percorriam todas as regiões do Estado, de segunda a sexta-feira, e às vezes até aos domingos.

A empresa contestou. Alegou que a quantidade dos membros eleitos para a diretoria do sindicato estava além do que o artigo 522 da CLT estabelece como detentores de estabilidade provisória. O primeiro grau reconheceu que, embora o estatuto do sindicato estabeleça um número maior de membros para a diretoria e igual número de suplentes permitidos por lei, isso não dá à empresa o poder de escolher quais deles terão direito à estabilidade, e determinou que os trabalhadores fossem reintegrados.

A Astrazeneca recorreu, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional. A empresa interpôs recurso ao TST, no qual afirmou que houve “abuso de direito em face do direito potestativo do empregador de rescindir os contratos de trabalho de seus empregadores”. A Primeira Turma acolheu a argumentação da empresa, ao entender que a decisão regional que foi contrária ao disposto no artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais beneficiários da garantia de emprego. O relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que a interpretação do artigo 522 da CLT leva a crer que gozam de estabilidade apenas os integrantes da diretoria, até o limite máximo de sete – não atingindo os suplentes, ainda que sejam suplentes dos sete primeiros dirigentes.

Uma vez que o Regional registrou expressamente que a diretoria do sindicato se compõe de nove membros, excedendo, portanto, o limite legal, não caberia, portanto, a estabilidade provisória, esclareceu o relator, acrescentando que este é o entendimento da jurisprudência pacificada do TST (Súmula nº 369, inciso II). Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa e julgou a ação improcedente.






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