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16/08/2012 - EIRELI - Tratamento de Pessoa Jurídica
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EIRELI - Tratamento de Pessoa Jurídica







Sumário

1 – Introdução
2 – Definição
3 – Regulamentação no Registro De Comércio
4 - Aspectos Fiscais





1 – Introdução

A nova forma jurídica de EIRELI, tem o tratamento de pessoa jurídica de direito privado, conforme o Art. 44 do Código Civil. Portanto não se aplica o critério do art. 150 do RIR/99, no que se refere a equiparação à pessoa jurídica e sim o art. 147 do referido código.


2 - Definição

Através da Lei nº 12.441/2011, foi alterado o Código Civil, a fim de permitir a constituição de “empresa individual de responsabilidade limitada” (sociedade unipessoal) - EIRELI a qual foi incluída no rol das pessoas jurídicas de direito privado cujas regras entraram em vigor no dia 08/01/2012

A Lei nº 12.441/2011 prescreveu algumas exigências para a constituição de uma EIRELI, como:

a) constituição por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

b) a inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada, e

c) a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.



3 – Regulamentação no Registro De Comércio

A EIRELI foi regulamentada através da IN DNRC Nº 117/ 2011 publicada no DOU de 30/11/2011, sendo que, partir da vigência da Lei as pessoas interessadas poderão constituir a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Nota: No caso da pessoa física que pretende constituir uma EIRELI ser menor de 18 e maior de 16 anos a mesma deverá ser emancipada. Observa-se que a prova da emancipação do menor de 18 anos e maior de 16 anos, anteriormente averbada no registro civil, deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente, com o ato constitutivo.



4 - Aspectos Fiscais

Constituída EIRELI a mesma será tratada como pessoa jurídica de direito privado e não como pessoa física.

Em decorrência, esta pessoa jurídica deverá apurar e recolher o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com base no lucro real ou no lucro presumido ou optar pelo SIMPLES NACIONAL desde que, a atividade seja permitida pela LC 123/2006.

A referida PJ deverá cumprir as obrigações acessórias determinadas pela legislação tributária como, por exemplo: DCTF; DACON; EFD-Contribuições; DIRF; DIPJ; DMED;etc.

RIR/99, art. 146 e 147; Lei 11.196/2005, art. 129









Fonte: FiscoNet



Data: 23/07/12






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