Cachoeirinha, 18/04/2024 Telefone: 51. 3470-1749  
 
 

 
    Notícias
 
Últimas Notícias
26/07/2012 - Farmácia Popular - Tratamento Tributário
VOLTAR  
Farmácia Popular - Tratamento Tributário





Sumário

1 – Introdução
2 – Tratamento Tributário
2.1 – Lucro Real
2.2 – Lucro Presumido
2.3 – SIMPLES Nacional




1 – Introdução

A denominada farmácia popular foi instituída pela Lei n.º 10.858/2004 e regulamentada pelo Decreto n.º 5.090/2004 e trata de uma disponibilização de medicamentos a baixo custo para consumidor final, com vistas a propiciar o acesso aos medicamentos e redução do impacto no orçamento familiar.

2 – Tratamento Tributário

O § 2º do art. 1.º do Decreto n5.090/2004 determina que em se tratando de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácia e drogarias, o preço do medicamento será subsidiado.

Assim, considerando o exposto, entende-se que o valor do subsidio recebido do Governo pelo fornecimento de medicamentos de conformidade com os dispositivos legais citados terá o tratamento de receita (Outras Receitas).

2.1 – Lucro Real

Entendemos que nessa forma de tributação terá o tratamento de “Outras Receitas” – Subvenção para Investimento. Receita tributável para fins de IRPJ e CSLL, PIS e COFINS.

2.2 – Lucro Presumido

Para empresa tributada pelo lucro presumido terá o tratamento de demais receitas e ganhos de capital, ou seja, incidirá IRPJ e CSLL não incidindo as contribuições do PIS e da COFINS por não se tratar de faturamento (RIR/99, art. 392 e art. 521; Lei 9.430/1996, art. 25; Lei 9.718/98, art. 3.º, § 1.º combinado com o art. 79, inciso da Lei 11.941/2004/ IN SRF 390/2004)

Assim, teremos o seguinte:

A.– IRPJ

1. Receita bruta da venda de mercadorias (x) 8%

2. ( ) Demais receitas e ganhos de capital

3. (=) Base de cálculo IRPJ

4. (x) Alíquota do IRPJ 15%

5. (=) IRPJ a pagar (c x d)

6. (-) IRRF retido na fonte

7. (=) Valor líquido a pagar (5-6)



B.- CSLL

1. Receita bruta da venda de mercadorias (x) 12%

2. ( ) Demais receitas e ganhos de capital

3. (=) Base de cálculo da CSLL

4. (x) Alíquota da CSLL 9%

5. (=) CSLL a pagar (3 X 4)

6. (-) CSLL retida na fonte

7. (=) Valor líquido a pagar (5-6)




2.3 – SIMPLES Nacional

Não há tributação por não se tratar de faturamento. (Lei Complementar nº 123/06)







Fonte: FiscoNet

Data: 25/07/12





--------------------------------------------------------------------------------






  Rahde Consultores e Auditores
  Av. Flores da Cunha, 1320 - Cachoeirinha - RS
  Telefone: 51. 3470-1749 E-mail: auditor@rahde.com.br
Produzido por: ACT2


Visitantes deste website: 1579653
RAHDE - Consultores e Auditores CRC RS 3269