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24/07/2012 - CREDITOS ICMS COMPRA ATIVO PERMANENTE RGSUL
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Decreto nº 49.382, de 19.07.2012 - DOE RS de 20.07.2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).






O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 15, § 8º-A, da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3685 - No art. 31 do Livro I, fica acrescentada a nota 07 ao § 4º, conforme segue:

"NOTA 07 - Nas aquisições internas de mercadoria destinada ao ativo permanente produzida por empresa fabricante localizada no Estado, a apropriação de créditos prevista neste parágrafo será feita à razão de 1/42 (um quarenta e dois avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012, e de 1/36 (um trinta e seis avos), em relação a aquisições efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2013."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRITINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2012.

TARSO GENRO

Governador do Estado.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se

CARLOS PESTANA NETO

Mari Perusso

Secretária Chefe da Casa Civil

em Exercício






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