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11/07/2012 - SIMPLES NACIONAL-PERCENTUAL DE REDUÇÃO ICMS-RGSUL
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Lei nº 14.042, de 06.07.2012 - DOE RS de 09.07.2012



Introduz modificações na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.



O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.



Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:



Art. 1º É dada nova redação ao inciso II do art. 2º da Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, e são acrescentadas faixas à tabela contida neste inciso, conforme segue:



"Art. 2º .....



.....



II - seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, reduzido nos percentuais a seguir:



RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$)
REDUÇÃO DO ICMS

.....
.....

de 2.520.000,01 a 2.700.000,00
14,50%

de 2.700.000,01 a 2.880.000,00
13,61%

de 2.880.000,01 a 3.060.000,00
11,68%

de 3.060.000,01 a 3.240.000,00
9,79%

de 3.240.000,01 a 3.420.000,00
6,65%

de 3.420.000,01 a 3.600.000,00
3,79%




.....".



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao imposto apurado a partir do 1º dia do 3º mês subsequente.



PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2012.



TARSO GENRO,



Governador do Estado.



Registre-se e publique-e.



CARLOS PESTANA NETO,



Secretário Chefe da Casa Civil.



Mari Perusso,








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