Lei nº 14.042, de 06.07.2012 - DOE RS de 09.07.2012
Introduz modificações na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É dada nova redação ao inciso II do art. 2º da Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, e são acrescentadas faixas à tabela contida neste inciso, conforme segue:
"Art. 2º .....
.....
II - seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, reduzido nos percentuais a seguir:
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$)
REDUÇÃO DO ICMS
.....
.....
de 2.520.000,01 a 2.700.000,00
14,50%
de 2.700.000,01 a 2.880.000,00
13,61%
de 2.880.000,01 a 3.060.000,00
11,68%
de 3.060.000,01 a 3.240.000,00
9,79%
de 3.240.000,01 a 3.420.000,00
6,65%
de 3.420.000,01 a 3.600.000,00
3,79%
.....".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao imposto apurado a partir do 1º dia do 3º mês subsequente.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-e.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
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