Sociedade de Propósito Específico
Aspectos Empresariais - 2012
Sumário
1- Introdução
2- Código Civil
3- Normas Aplicáveis
4- Sociedade em Conta de Participação X Sociedade de Propósito Específico
5- Capital Social
6- Constituição
7- Responsabilidade Dos Sócios
8- Tratamento Tributário
9- SPE e o Poder Público
10- Parceria Público-Privada (PPP)
1- Introdução
A Sociedade de Propósito Específico (SPE) vem sendo amplamente utilizada na realização de negócios entre pessoas físicas ou jurídicas que buscam, na união de sua capacidade financeira e tecnológica, executar objetivos específicos e determinados.
Nos itens a seguir abordaremos aspectos ligados à legislação e à forma de funcionamento desta espécie societária.
2- Código Civil
O Código Civil, em suas disposições societárias, não definiu o que seria Sociedade de Propósito Específico, embora alguns doutrinadores acreditem que tal previsão é feita tacitamente no artigo 981, parágrafo único da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), que trata das disposições gerais sobre sociedade.
De acordo com a redação do referido dispositivo, a sociedade pode ser constituída tanto para a execução de um objeto delimitado quanto para o desenvolvimento de uma atividade econômica contínua.
3- Normas Aplicáveis
Tendo em vista que o legislador do Código Civil não tipificou a Sociedade de Propósito Específico, a mesma ficará subordinada à aplicação das normas compatíveis com o tipo societário por ela adotado.
Sendo assim, acolhida a forma de sociedade limitada, serão aplicáveis os artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil; enquanto que, se a opção for pela sociedade anônima, a mesma será regulada pela Lei nº 6.404/1976.
4- Sociedade Em Conta De Participação X Sociedade De Propósito Específico
A Sociedade em Conta de Participação consiste na relação jurídica estabelecida entre um sócio ostensivo, tido como empreendedor do negócio, que se associa aos sócios ocultos, que são investidores na exploração de determinada atividade econômica. Trata-se de uma sociedade não personificada, cuja constituição independe de qualquer formalidade e cuja existência pode ser comprovada por todos os meios de prova em direito admitidos.
A Sociedade de Propósito Específico, por sua vez, é revestida de personalidade jurídica e atenderá aos requisitos formais exigidos pelo tipo societário escolhido.
5- Capital Social
O capital social poderá ser integralizado pelos sócios com dinheiro, bens ou direitos, desde que seja possível a atribuição de valor econômico aos mesmos.
Ocorrendo a integralização do capital, as contribuições dos sócios passam a compor o patrimônio comum da Sociedade de Propósito Específico, que se torna sua titular e proprietária.
6- Constituição
Conforme mencionado no item 3, o instrumento de constituição seguirá também a opção da espécie societária, ou seja, eleita a sociedade limitada, as relações jurídicas serão regidas pelo contrato social, que deverá obedecer aos requisitos legais (IN DNRC nº 98/2003) e ser averbado na Junta Comercial.
Na opção de sociedade anônima, as regras serão as estabelecidas no Estatuto, confeccionado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 6.404/1976.
7- Responsabilidade Dos Sócios
Seguindo o mesmo raciocínio, a responsabilidade dos sócios da Sociedade de Propósito Específico será determinada pelo tipo societário escolhido: se constituída sob a forma de limitada, a responsabilidade de cada sócio será restrita ao valor de suas quotas, mas todos responderão solidariamente pela integralização do capital social; enquanto que, sob a forma de sociedade anônima, a responsabilidade dos acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
8- Tratamento Tributário
Em relação aos aspectos contábeis e tributários, cumpre dizer que a Sociedade de Propósito Específico poderá adotar a opção do lucro real ou do lucro presumido, desde que a receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, e que a atividade a ser desenvolvida possibilite tal opção, conforme estabelece o artigo 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998, com a nova redação dada pela Lei nº 10.637/2002.
9- SPE e o Poder Público
A forma de Sociedade de Propósito Específico é hoje adotada largamente para contratar obras, serviços, fornecimentos e concessões do Poder Público.
Inicialmente, forma-se um consórcio (grupo de empresas) para participar da licitação que, uma vez vencedor, se extingue, dando espaço para o surgimento de uma SPE, cujo capital será formado pelas mesmas sociedades anteriormente consorciadas.
Assim, a Sociedade de Propósito Específico estará habilitada a celebrar o contrato com o órgão público.
O conjunto de empresas se reveste de personalidade jurídica, para o cumprimento de seu objeto social, decorrente de um contrato público de obras, serviços ou concessão que celebra.
Em algumas ocasiões o próprio Poder Público exige a celebração de um consórcio entre sociedades licitantes, para que, em caso de adjudicação, seja ele extinto e constituída uma SPE; substitui-se, então, o regime de constituição de um consórcio operacional com propósito específico, sem personalidade jurídica, para adotar uma SPE, com personalidade jurídica.
Como exemplo da concessão de serviços públicos à Sociedade de Propósito Específico destacamos um trecho de Decreto s/nº, de 21 de janeiro de 2004:
“Art. 1º - Fica outorgada à Sociedade de Propósito Específico ........... concessão para exploração de serviço público de transmissão de energia elétrica, mediante construção, operação e manutenção dos empreendimentos, com respectivas instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio.”
Observamos que esta nova modalidade negocial é de extrema relevância e constitui excelente oportunidade de realização de empreendimentos e obtenção de lucros.
10- Parceria Público-Privada (PPP)
Parceria Público-Privada é qualquer ajuste celebrado entre a administração pública e entidades privadas que assumam o financiamento e a execução do empreendimento ou atividade, podendo ter como objeto, isolada ou conjuntamente, a prestação de serviço público, o desempenho de atividade de competência da administração e a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à administração pública.
É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: (art. 2º, § 4º da Lei nº 11.079/2004)
a) cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
b) cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
c) que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Fonte: FiscoNet
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