Cachoeirinha, 25/04/2024 Telefone: 51. 3470-1749  
 
 

 
    Notícias
 
Últimas Notícias
14/05/2012 - ORIENTAÇÃO GERAL. ECF: atacarejos
VOLTAR  


ECF - Emissor de Cupom Fiscal


ORIENTAÇÃO GERAL. ECF: atacarejos

Foram publicados no DOE de 07/05/12 o Decreto 49.078 (altera RICMS Lv. II, art. 34, § 5º ) e a INSTRUÇÃO NORMATIVA 034/2012 (Tít. I, Cap. XV, subitens 4.3.1.1.2 e 4.3.1.6). As alterações definem que o Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentarem operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverão conter, também, o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF.

Objetivando dirimir dúvidas, saliente-se que a obrigação atinge tão-somente os “atacarejos”. Ou seja, contribuintes que reúnem operações de atacado e de varejo, independentemente de seu CAE cadastrado. De referir que tais estabelecimentos vendem mercadorias em grandes quantidades, e têm por clientes tanto empresas quanto pessoas físicas.

Portanto, não estão atingidos pela medida os estabelecimentos varejistas que efetuam vendas exclusivamente a consumidor final.

Instrução Normativa 45/98 - Tít. I, Cap. XV, 4.3.1.1.2 e 4.3.1.6
4.3.1.1.2 - O Cupom Fiscal que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, impressos pelo próprio ECF, também, o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF. (Acrescentado pela IN RE 034/12, de 02/05/12. (DOE 07/05/12) - Efeitos a partir de 01/06/12.)
4.3.1.6 - É facultado incluir no Cupom Fiscal o número do CNPJ ou do CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento, exceto nas hipóteses dos subitens 4.3.1.1.1, "a", 1, e 4.3.1.1.2, em que é obrigatória a indicação desses dados. (Redação dada pela IN RE 034/12, de 02/05/12. (DOE 07/05/12) - Efeitos a partir de 01/06/12)

Decreto 37.699/97 (Regulamento do ICMS) - Lv. II, art. 34, § 5º
§ 5º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, também, o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3645) do Decreto 49.078, de 04/05/12. (DOE 07/05/12) - Efeitos a partir de 01/06/12.)







  Rahde Consultores e Auditores
  Av. Flores da Cunha, 1320 - Cachoeirinha - RS
  Telefone: 51. 3470-1749 E-mail: auditor@rahde.com.br
Produzido por: ACT2


Visitantes deste website: 1581708
RAHDE - Consultores e Auditores CRC RS 3269