Alterada a forma de remuneração da caderneta de poupança
O Governo Federal publicou no Diário Oficial, Edição Extra de 3-5, a Medida Provisória 567/2012, que modifica a Lei 8.177, de 1991, relativamente à forma de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança.
Segundo a MP, os depósitos em cadernetas de poupança efetuados a partir de 4-5-2012 terão rendimento de 70% da Selic + TR (Taxa Referencial), quando a variação da Selic for igual ou inferior a 8,5% a.a. Caso a variação da Selic seja superior a 8,5% a.a., o rendimento continuará sendo de 0,5% ao mês + TR.
Para os depósitos existentes em 3-5-2012, os rendimentos da poupança continuam sendo de 0,5% + TR.
Veja a seguir a íntegra da MP 567.
“MEDIDA PROVISÓRIA 567, DE 3-5-2012
................................................................................................................
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12 ...................................................................................
..........................................................................................................
II - como remuneração adicional, por juros de:
a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou
b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
................................................................................................" (NR)
Art. 2º O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio por cento ao mês, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991.
§ 1º O saldo remanescente dos depósitos de que trata o caput somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável.
§ 2º Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 3º Ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, o saldo dos depósitos de poupança de que trata o art. 2º.
§ 1º Caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados:
I - inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, até seu esgotamento; e
II - em seguida, do saldo de depósitos de que trata o art. 2º.
§ 2º Os demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados na forma do caput.
§ 3º A instituição financeira deverá disponibilizar o primeiro demonstrativo de que trata o § 2º no prazo de até trinta dias contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 4º As instituições financeiras deverão adotar procedimento interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor em 4 de maio de 2012.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega”
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