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24/02/2012 - NORMAS SIMPLES NACIONAL CONSOLIDADAS 2012
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Simples Nacional e MEI: Alterações para 2012
10/02/2012

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de
29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os
contribuintes. A Resolução contempla, também, a regulamentação das alterações
trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.
A Resolução CGSN nº 94, que entrou em vigor em 01/01/2012, consolida 15
resoluções, as quais ficaram revogadas a partir dessa data (inclusive a que trata do
parcelamento - Resolução CGSN nº 92).
A consolidação normativa visou também à padronização de expressões,
reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o
trabalho dos operadores do Simples Nacional.
A seguir, apresentamos as principais alterações trazidas pela Resolução CGSN
94/2011, bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida
consolidação.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI):
Novo limite de receita bruta anual: R$ 60 mil/ano (art. 91)
Observação:
No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional:
(R$ 60.000,00/12) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início
da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de
meses como um mês inteiro (art. 91, §1º)
MEI que auferiu receita bruta anual em 2011 superior a R$ 36.000,00 mas não
ultrapassou R$ 60.000,00
O MEI que no ano de 2011 ultrapassou o limite de receita bruta de R$ 36.000,00 em
até 20% (receita bruta anual até R$ 43.200,00), ou seu limite proporcional no caso
de estar no ano de início de atividade, não precisa comunicar seu
desenquadramento e se mantém como MEI em 2012.
Contudo, caso já tenha comunicado seu desenquadramento, e não tenha
realizado novo pedido no portal (até 31/01/2012), não estará enquadrado como
MEI em 2012.
O MEI que no ano de 2011 ultrapassou o limite de receita bruta de R$ 36.000,00 em
mais 20% (receita bruta superior a R$ 43.200,00) ou seu limite proporcional no caso
de estar no ano de início de atividade, será desenquadrado com efeitos retroativos
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a 01/01/2011 ou ao início de atividade. Em 2011, terá que efetuar os recolhimentos
segundo as regras das empresas optantes pelo Simples Nacional (utilizando o
aplicativo de cálculo PGDAS). O desenquadramento neste caso é obrigatório, pois
seus efeitos são retroativos (artigo 3º da Resolução CGSN 58/2009).
O empresário que obteve receita bruta entre R$ 43.200,01 e R$ 60.000,00 em 2011,
poderia ter solicitado novo enquadramento como MEI em janeiro de 2012, tendo
efeitos a partir de 01/01/2012. Resumindo, permaneceria no Simples Nacional em
2011 e no Simei (sistema de pagamento em valores fixos para o MEI) em 2012,
desde que tivesse solicitado novo enquadramento até 31/01/2012.
MEI e as conseqüências da inadimplência (art. 94, § 5º)
A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa
à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como
consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência
para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
Contratação de empregado por parte do MEI (art. 96, § 2º)
Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a
contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que
cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
DUMEI (art. 101)
A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à
contratação do empregado do MEI e substituirá a DASN-Simei, GFIP, CAGED e RAIS,
dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos
sistemas que viabilizarão a referida declaração.
Nova forma de comunicação de desenquadramento da condição de MEI (art. 105,
§ 3º)
A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à
comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas
seguintes hipóteses:
- houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que
se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;
- incluir atividade não constante do Anexo XIII da Resolução CGSN 94/2011;
- abrir filial.
Desobrigação da Certificação digital para o MEI (artigo 102)
O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações
principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, podendo ser exigida a utilização
de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.
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Alterações em atividades autorizadas para o MEI
(Anexo Único da Resolução CGSN 58/09, agora Anexo XIII da Resolução CGSN 94/11)
- Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de
atividades permitidas):
 2330-3/05 - concreteiro
 4399-1/03 - mestre de obras
 4771-7/02 - comerciante de produtos farmacêuticos, com manipulação
de fórmulas
- Ocupações que passam a ser permitidas:
 1031-7/00 - beneficiador(a) de castanha
 4772-5/00 - comerciante de produtos de higiene pessoal
 1031-7/00 - fabricante de amendoim e castanha de caju torrados e
salgados
 1031-7/00 - fabricante de polpas de frutas
 1033-3/01 - fabricante de sucos concentrados de frutas, hortaliças e
legumes
 9001-9/06 - técnico(a) de sonorização e de iluminação
- Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:
 costureiro(a) de roupas, exceto sob medida
 editor(a) de jornais
 editor(a) de lista de dados e de outras informações
 editor(a) de livros
 editor(a) de revistas
 editor(a) de vídeo
 fabricante de partes de peças do vestuário - facção
 fabricante de partes de roupas íntimas - facção
 fabricante de partes de roupas profissionais - facção
 fabricante de partes para calçados
 proprietário(a) de casas de festas e eventos
Demais alterações para o MEI:
a) Vedada imposição de custos pela autorização para emissão de NF, inclusive
na modalidade avulsa (art. 98);
b) Poderá optar pelo SIMEI o empresário individual que exerça atividade de
comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista,
observados os demais requisitos para enquadramento no regime (art. 91,
§2º);
c) O MEI que não contratar empregado fica dispensado de apresentar a
Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, bem como declarar a
ausência de fato gerador para a CEF, para fins de emissão de Certidão de
Regularidade Fiscal junto ao FGFTS. (art. 99)
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SIMPLES NACIONAL:
Novo limite de receita bruta anual
- ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)
- EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)
- Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)
Observação:
O limite extra não se aplica para as receitas advindas da exportação de serviços.
Novos sublimites (art. 9º, I e II)
Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem
estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:
- Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52
milhões;
- Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões.
EPP que Auferiu receita bruta anual em 2011 superior a R$ 2.400.000,00 mas não
ultrapassou R$ 3.600.000,00
De acordo com o artigo 79-E da Lei Complementar nº 123, de 2006 (alterada pela
Lei Complementar nº 139, de 2011), a empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional em 31/12/2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir
receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e
um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará no
Simples Nacional.
Exemplo 1 – Empresa antiga que ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00 mas não
ultrapassou o limite de R$ de 3.600.000,00
Empresa Alfa, aberta em 2004, e optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2009,
auferiu receita bruta total no ano de 2011 de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Por ter ultrapassado em 2011 o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00, estaria
excluída a partir de 01/01/2012. Contudo, considerando o novo limite de receita
bruta estabelecido a partir de 01/01/2012 e a previsão legal antes citada, a
empresa Alfa permanece no Simples, ressalvado o direito de exclusão por
comunicação do optante.
OBS – Caso a empresa Alfa já tenha feito a comunicação de exclusão na internet
(com efeitos para 01/01/2012) e deseje permanecer no Simples Nacional, deverá
solicitar nova opção, até o último dia útil de janeiro de 2012.
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Exemplo 2 – Empresa em início de atividade que ultrapassou em menos de 20% o
limite proporcional de 2011
Empresa Delta, aberta em 15/11/2011, e optante pelo Simples desde então, auferiu
receita bruta total no ano de 2011 de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil
reais). Em 2011, por estar no ano de início de atividade, sujeita-se ao limite
proporcional de R$ 400.000,00 (R$ 200.000,00 x número de meses em funcionamento
no período). Como a empresa Delta não ultrapassou o limite proporcional em mais
de 20%, ela estaria excluída somente a partir de 01/01/2012 (§§ 10 e 12 do artigo 3º
da LC 123, de 2006, na sua redação original). Contudo, considerando o novo limite
proporcional de receita bruta estabelecido a partir de 01/01/2012, a empresa Delta
permanece no Simples, ressalvado o direito de exclusão por comunicação do
optante.
OBS – Caso a empresa Delta já tenha feito a comunicação de exclusão na internet
(com efeitos para 01/01/2012), e deseje permanecer no Simples Nacional, deverá
solicitar nova opção, até o último dia útil de janeiro de 2012.
Exemplo 3 – Empresa em início de atividade que ultrapassou em mais de 20% o
limite proporcional de 2011
Empresa Gama, aberta em 15/11/2011, e optante pelo Simples desde então, auferiu
receita bruta total no ano de 2011 de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Em 2011,
por estar no ano de início de atividade, sujeita-se ao limite proporcional de R$
400.000,00 (R$ 200.000,00 x número de meses em funcionamento no período). Como
a empresa Gama ultrapassou o limite proporcional em mais de 20%, os efeitos da
exclusão retroagem ao início da atividade, 15/11/2011 (§§ 10 e 12 do artigo 3º da
Lei Complementar 123, de 2006, na sua redação original).
Neste caso, a empresa Gama deverá efetuar a comunicação obrigatória de
exclusão com efeitos a partir de 15/11/2011.
OBS – Se desejar, poderá efetuar nova opção pelo Simples para 2012 (até o último
dia útil de janeiro de 2012), em razão da alteração do limite proporcional (R$
300.000,00 x número de meses em funcionamento no período) a partir de
01/01/2012.
Limite extra para exportação de mercadorias (art. 2º, §1º, e art. 3º)
A partir de 01/01/2012 foi criado um limite adicional para as empresas que obtém
receitas com exportação de mercadorias.
Para fins de opção e permanência do Simples Nacional poderão ser auferidas em
cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 ou
até o limite proporcional (R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em
funcionamento, inclusive frações, para empresas em início de atividade), conforme
o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias,
desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites.
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Exemplo: Empresa Alfa, aberta em 15/01/2004, auferiu, em 2011, receita bruta no
mercado interno de R$ 3.500.000,00 e mais R$ 2.000.000,00 de receita decorrente de
exportação de mercadorias. Como não ultrapassou nenhum dos limites (no
mercado interno e externo), poderá optar pelo Simples em 2012.
Observações:
O limite adicional não se aplica para as receitas decorrentes de exportação de
serviços.
Para fins de determinação da alíquota, inclusive sua majoração, e da base de
cálculo será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e
externo.
Atualização dos valores (por faixa) dos Anexos I a V da LC 123/06
A partir de janeiro de 2012, todas as faixas de receitas dos Anexos I a V da LC 123/06
foram reajustadas em 50%.
As alíquotas das diversas faixas não sofreram alteração.
Alterações nos cálculos e declarações do Simples Nacional (art. 37 e 66)
Os créditos tributários abrangidos pelo Simples Nacional, a partir do ano-calendário
2012, passam a ser declarados, mensalmente, por meio do sistema eletrônico de
cálculo (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -
Declaratório - PGDAS-D) que será disponibilizado para os períodos de apuração a
partir de 01/2012.
As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e
contribuições.
Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS não Declaratório.
O aplicativo PGDAS-D estará disponível em 05/03/2012 no Portal do Simples
Nacional.
Multas PGDAS-D:
- MAED – 2% ao mês, ou fração, sobre o montante dos tributos declarados,
limitada a 20%, a partir de 01 de abril do ano subseqüente ao fato gerador;
- Informações incorretas ou omitidas – R$ 20,00 para cada grupo de 10
informações;
- Multa mínima de R$ 50,00 para cada PA.
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A partir do ano-calendário 2012, as informações socioeconômicas e fiscais, de
caráter anual, que antes eram prestadas na DASN, passam a ser declaradas
anualmente por meio de módulo específico no PGDAS-D.
Prazo de preenchimento das informações socioeconômicas e fiscais anuais:
- Situação Normal 2013 (ano base 2012) = 31 de março de 2013;
- Em situação especial:
 para evento ocorrido no primeiro quadrimestre de 2012 - 30/06/2012;
 para evento ocorrido entre 01/05/2012 a 31/12/2012 - último dia do mês
subsequente ao do evento.
Observações:
Fica mantida a obrigatoriedade de entrega da Declaração Anual do Simples
Nacional - DASN relativa aos anos-calendários 2007 a 2011.
Prazo de entrega da DASN 2012 (ano base 2011) – situação normal = 16/04/2012.
Parcelamento de débitos do Simples Nacional (art. 44 a 55)
O parcelamento dos débitos apurados no Simples Nacional será solicitado junto:
- à RFB, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;
- à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
- ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou
de ISS nas seguintes situações:
 transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou
municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º
do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio
pode ser consultada no Portal do Simples Nacional.
 lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase
transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único
de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá
inteiramente à legislação do respectivo ente;
 devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
Condições gerais do parcelamento:
Prazo: até 60 parcelas
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Correção das parcelas pela SELIC
Vedações:
É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago
o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.
No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos
de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que
tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento
da primeira parcela em valor correspondente a:
- 10% do total dos débitos consolidados; ou
- 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de
reparcelamento anterior.
O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda
vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 16/04/2012) não contará
para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos.
Para informações detalhadas sobre o parcelamento de débitos do Simples
Nacional, no âmbito da RFB, clique aqui.
Situações de Obrigatoriedade de Certificação digital para a ME ou EPP (artigo 72)
A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das
seguintes obrigações:
- Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios;
- GFIP, quando o número de empregados for superior a 10.
No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre
3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a
pessoa detentora do certificado.
É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.
Sistema de Comunicação Eletrônica (art. 110)
A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação
eletrônica.
Finalidades:
- cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os
relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
- encaminhar notificações e intimações;
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- expedir avisos em geral.
Esse sistema ainda não está disponível.
O sistema de comunicação eletrônica não exclui outras formas de intimação
previstas nas legislações dos entes federados.
Nova forma de comunicação de exclusão do Simples Nacional (art. 74)
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à
comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
- alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária
em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
- inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
- inclusão de sócio pessoa jurídica;
- inclusão de sócio domiciliado no exterior;
- cisão parcial; ou
- extinção da empresa.
Efeitos da exclusão por excesso de receita bruta para empresas já constituídas (que
não estão no ano de início de atividade) - art. 2º, §§ 2º e 3º
- Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do
limite.
- Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do
limite.
Efeitos do impedimento de recolher o ICMS e o ISS por excesso de receita bruta
para empresas já constituídas(art. 12, caput e § 1º)
- Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do
sublimite.
- Excesso superior a 20%: impedimento no mês subsequente ao da ultrapassagem
do sublimite.
Compensação (art. 119)
A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no
Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O
aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do
Simples Nacional.
Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.
Alterações em atividade autorizada a optar pelo Simples Nacional:
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Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional
(Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº
94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm,
simultaneamente, atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples
Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução
CGSN nº 94/2011):
- 6619-3/02 - correspondentes de instituições financeiras
Livro Caixa: (art. 61, §6º)
Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:
- conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante
legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se
nenhum houver na localidade;
- ser escriturado por estabelecimento.
Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI: (art. 2º, I)
A empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI poderá optar pelo
Simples Nacional (desde que não incorra em situações de vedação), mas não
poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI).
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN)





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