Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE) e o Programa de Geração e Utilização de Crédito Vinculado à NFSE
1. Considerações
2. Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
2.1 Cartaz de informação
3. Programa de Geração e Utilização de Crédito Vinculado à NFSE
3.1 Crédito de ISSQN
3.2 Percentual de crédito
3.3 Não farão jus ao crédito
3.4 As NFSE que não gerarão crédito
3.5 Onde utilizar o crédito
3.6 Cronograma para apuração, utilização e pagamento do crédito
4. Sistema de sorteio de prêmios
1. Considerações
A Lei Complementar nº 687, de 01.02.2012 - DOM Porto Alegre de 23.02.2012 institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE) e o Programa de Geração e Utilização de Crédito Vinculado à NFSE, estabelece obrigação aos estabelecimentos emitentes de NFSE e dá outras providências conforme apresentado nesta matéria.
2. Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
Conforme o Artigo 1º da LC 687/12 fica instituído a nota fiscal eletrônica de serviço e deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
O Executivo Municipal estabelecerá, por meio de decreto, as medidas necessárias à implementação e à operacionalização das disposições desta Lei Complementar, entre as quais os contribuintes sujeitos à emissão da NFSE, bem como a forma de emissão do referido documento, de acordo com o Artigo 15 da LC 687/12.
2.1 Cartaz de informação
Nos termos do Art. 2º da LC 687/12, fica estabelecida a obrigação de os estabelecimentos emitentes da NFSE exibirem, em suas dependências, cartaz informando sobre o dever de emissão por ocasião da prestação de serviço.
Os estabelecimentos emitentes de NFSE que deixarem de atender ao disposto acima ficarão sujeitos à penalidade de 118 (cento e dezoito) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), conforme o Artigo 14 da LC 687/12.
3. Programa de Geração e Utilização de Crédito Vinculado à NFSE
De acordo com o Art. 1º, Inciso II e §3º da LC 687/12, fica instituído o Programa de Geração e Utilização de Crédito Vinculado à NFSE que vigorará por 2 (dois) anos, contados da data da publicação do decreto que regulamentar esta Lei Complementar.
3.1 Crédito de ISSQN
Nos termos do Art. 3º da Lc 687/12, o tomador de serviço identificado na NFSE poderá se creditar de um percentual do ISSQN correspondente, desde que o imposto respectivo tenha sido devidamente recolhido, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
O tomador de serviço referido acima deverá indicar como beneficiário de parte do crédito gerado uma entidade educacional ou de saúde, da rede pública municipal, previamente cadastrada na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF). O valor do crédito gerado a partir do Programa não sofrerá atualização.
3.2 Percentual de crédito
Conforme o Art. 4º da LC 687/12, o tomador de serviços e a entidade beneficiada farão jus ao crédito de que trata o art. 3º desta Lei Complementar nos percentuais definidos no decreto regulamentar, calculados sobre o valor do imposto, observados os seguintes limites:
a) até 15% (quinze por cento) para o tomador de serviço e até 5% (cinco por cento) para a entidade indicada, quando o tomador de serviço for pessoa física; e
b) até 4% (quatro por cento) para o tomador de serviço e até 1% (um por cento) para a entidade indicada, quando o tomador de serviço for pessoa jurídica ou condomínio edilício.
Cabe salientar que em caso de o prestador de serviços ser Microempresa (Me) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, será considerada, para apuração do crédito a alíquota de 2% (dois por cento) aplicada sobre a base de cálculo do ISSQN, conforme o Artigo 7º da LC 687/12.
3.3 Não farão jus ao crédito
Conforme o Art. 5º da LC 687/12, não farão jus ao crédito a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar:
a) os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes estatais referidos; e
b) as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água; e
c) os bancos e demais instituições financeiras.
3.4 As NFSE que não gerarão crédito
De acordo com o Art. 6º da LC 687/12, para efeitos desta Lei Complementar, não gerarão crédito as NFSEs:
a) referentes à prestação de serviços isentos, imunes ou em que não houver incidência do ISSQN;
b) cujo imposto correspondente não tenha sido integralmente pago até a data de inscrição na Dívida Ativa ou não seja devido ao Município de Porto Alegre; ou
c) referentes à prestação de serviços cujo imposto seja apurado a partir de base de cálculo estimada, ou que não tenha relação com o preço do serviço.
3.5 Onde utilizar o crédito
Nos termos do Art. 8º da LC 687/12, o tomador de serviços que fizer jus ao crédito a que se refere o item 3.1 poderá:
a) solicitar abatimento no valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência subsequente, incidente sobre imóvel localizado no Município de Porto Alegre, em conformidade com o que dispuser decreto;
b) solicitar o depósito dos créditos em conta-corrente ou em poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional; ou
c) utilizá-lo para outras finalidades, conforme dispuser decreto.
Na hipótese prevista na alínea “a”, não será exigido nenhum vínculo legal entre o tomador de serviço e a inscrição imobiliária por ele indicada. Se o tomador de serviço tiver débito exigível junto à SMF, os créditos não poderão ser utilizados.
Prescreve em 2 (dois) anos, contados da data em que ficar disponível o crédito, o direito de o tomador de serviços utilizá-lo para abatimento do IPTU ou solicitar seu depósito em conta-corrente ou em poupança.
3.6 Cronograma para apuração, utilização e pagamento do crédito
De acordo com os Artigos 9º e 10 da LC 687/12, a SMF deverá elaborar cronograma para apuração, utilização e pagamento do crédito devido aos tomadores de serviços e às entidades beneficiárias.
O depósito do crédito a que se refere a alínea b do item 3.5, somente poderá ser efetuado se o valor acumulado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Fica limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) o valor do crédito decorrente de cada NFSE, observados os percentuais destinados ao tomador de serviço e à entidade beneficiada.
Cabe salientar que a entidade beneficiária receberá o crédito apurado em seu favor por meio de depósito na conta bancária indicada.
4. Sistema de sorteio de prêmios
Determina os Artigos 11 e 12 da LC 687/12, a SMF poderá instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na NFSE, observado o disposto na legislação federal, e atendidas as demais condições regulamentares.
Caso seja instituído o sistema referido acima haverá 4 (quatro) sorteios trimestrais, aos quais concorrerão os tomadores de serviços identificados nas NFSEs emitidas no respectivo trimestre, e 1 (um) sorteio anual, ao qual concorrerão os tomadores de serviços identificados nas NFSEs emitidas no ano, observadas as condições estabelecidas em decreto e os arts. 5º, 6º e 8º, § 2º, desta Lei Complementar.
Os créditos bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios serão contabilizados à conta da receita do ISSQN.
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