Divulgadas as regras de apresentação da Declaração do IRPF 2012
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 6/2, a Instrução Normativa 1.246 RFB/2012, que estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da pessoa física, exercício de 2012, ano-calendário de 2011.
Para transmissão desta Declaração, a Receita Federal exigirá certificado digital do contribuinte que, no ano-calendário de 2011, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00.
Outra novidade para este ano é a possibilidade de optar pela dedução, diretamente na declaração, das doações, em espécie, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, efetuadas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2012.
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2012.
De acordo com a IN 1.246 RFB/2012, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste de 2012 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2011:
a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) em relação à atividade rural:
– obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75;
– pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2011;
e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
g) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei 11.196/2005.
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