29/12/2011 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 098/2011
ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica: (Tít. I, Cap. XI, 20.4)
a) Ato COTEPE 33/08 - Prevê o prazo de 24 horas para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) prevê a emissão de NF-e de estorno, com as características que especifica, nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo previsto na alínea "a".
(Publicado no D.O.E. de 29/12/11, pág. 54.)
|