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22/11/2011 - PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL
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Comitê Gestor regulamenta o parcelamento de débitos do Simples Nacional



Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 22/11, a Resolução 92 CGSN, que dispõe sobre o parcelamento, em até 60 meses, dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, conforme já havíamos antecipado.



A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade, conforme o caso:

– da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU);

– da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU; ou

– do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:

a) transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN;

b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do Sefisc, desde que não inscritos em Dívida Ativa da União.



O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 para os parcelamentos de competência da RFB e da PGFN. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês e o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.



O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor poderá estabelecer, a seu critério, o valor mínimo e a data de vencimento das prestações.



Os débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual terão o valor mínimo estipulado em ato do órgão concessor.


Serão admitidos até 2 reparcelamentos, em cada órgão concessor, de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 10% do total dos débitos consolidados ou 20% do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.







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