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29/09/2011 - ATENÇÃO: Aviso prévio é ampliado de 30 para até 90 dias-a ser assinado
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Projeto de Lei 3.941/89 – Aviso prévio é ampliado de 30 para até 90 dias

Fonte: Aldemiro Rezende Dantas Júnior

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3.941/89, que amplia o período de aviso prévio de 30 dias para até 90 dias. Trata-se de medida que vem contemplar a previsão constitucional de 1988, que assegura aos empregados o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, o qual deve ser de no mínimo 30 dias.

Referido Projeto de Lei, que foi encaminhado à sanção presidencial e aguarda aprovação, diz o seguinte:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de até noventa dias.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Algumas dúvidas começaram a surgir em função dessa redação, como por exemplo:

- Se o empregado pedir demissão, ele também terá que cumprir o aviso prévio de 90 dias?

- Se o empregado tiver 2 anos e 7 meses no emprego, esses 7 meses serão desconsiderados ou devem ser arredondados para um ano, o que daria ao empregado mais 3 dias de aviso prévio?

- No momento de cumprimento do aviso prévio pelo empregado dispensado, em que o mesmo pode optar por reduzir 2 horas diárias ou faltar por 7 dias, isso será válido somente para os 30 dias de aviso prévio ou para todo o novo período desse aviso?

- O tempo do aviso prévio entra na contagem do tempo de serviço do empregado?

- Se no momento da sanção da lei pela Presidente, o empregado que havia sido dispensado 6 meses antes (e recebeu apenas 30 dias de aviso prévio) poderá pleitear na Justiça o complemento do aviso prévio (para mais 60 dias, por exemplo)? E se no momento da sanção presidencial o empregado estiver com o aviso prévio em curso, poderá pleitear referido complemento?

Respondendo esses e outros questionamentos, há no Youtube um vídeo gravado pelo Professor e Juiz do Trabalho Aldemiro Rezende Dantas Júnior, onde aborda com a mestria que lhe é peculiar referido tema.

O link de acesso ao vídeo é o seguinte:

http://www.youtube.com/watch?v=SXhbmYUKRNA





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