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17/08/2011 - Conheça as normas para pagamento das férias em dobro
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FÉRIAS
Pagamento em Dobro

Conheça as normas para pagamento das férias em dobro

Sempre que as férias forem concedidas após o período previsto em lei, assim considerados os 12 meses subsequentes à data da aquisição do direito, o empregador deverá efetuar em dobro o pagamento da remuneração devida.
Se o referido prazo vencer sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
Na Orientação a seguir, examinamos os procedimentos para cálculo da remuneração das férias em dobro.

1. PRAZO DE CONCESSÃO
As férias são concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

1.1. CASOS EXCEPCIONAIS
Em casos excepcionais, as férias podem ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos, observando-se, contudo, que as férias dos menores de 18 anos e dos maiores de 50 anos de idade não podem ser fracionadas.

2. CONCESSÃO FORA DO PRAZO
Quando as férias forem gozadas após o período concessivo, o empregador deverá efetuar em dobro o pagamento da respectiva remuneração.

2.1. EXEMPLO PRÁTICO
Assim, suponhamos um empregado com direito a férias de 30 dias, relativas ao período aquisitivo de 1-5-2009 e 30-4-2010.
Para que não ocorresse a obrigatoriedade do pagamento em dobro, o gozo das férias relativas àquele período deveria se iniciar, no máximo, a partir de 1-4-2011, visto que, nessa hipótese, o período de fruição terminaria em 30-4-2011, ou seja, dentro do período concessivo.

3. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A legislação garante a todos os empregados, remuneração de férias com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho conceitua como salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, desde que excedentes a 50% do salário, prêmios e certas utilidades fornecidas pelo empregador com habitualidade e gratuitamente, dentre outras.

3.1. PARCELAS VARIÁVEIS
Para efeito de integração da remuneração das férias, leva-se em conta a média das horas extras do respectivo período aquisitivo.
Nesse caso, a média observará o número de horas efetivamente prestadas, e sobre o resultado encontrado aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento das férias.
Contudo, quando a remuneração for a base de comissões, a média deve ser apurada nos 12 meses que antecedem a concessão das férias.

3.2. DOBRA TOTAL
Quando o empregado gozar as férias após o período concessivo, deverá receber as referidas férias em dobro.
Se os dias de gozo dessas férias em dobro recaírem totalmente após o período concessivo, dizemos que se trata de uma dobra total.
Assim, digamos que as férias mencionadas no subitem 2.1, relativas ao período aquisitivo de 1-5-2009 e 30-4-2010, tenham sido concedidas no mês de junho/2011 ao empregado com remuneração de R$ 1.155,00, a remuneração das férias em dobro será apurada da seguinte forma:

> Base de Cálculo:
– Remuneração Mensal................................................................................ R$ 1.155,00
– Adicional de 1/3......................................................................................... R$ 385,00
– Remuneração Bruta das Férias................................................................... R$ 1.540,00
> Remuneração Bruta das Férias em Dobro:
– R$ 1.540,00 x 2 = R$ 3.080,00

3.3. DOBRA PARCIAL
Pode acontecer, também, de as férias se tornarem dobradas de forma parcial.
Isto ocorre quando algum ou alguns dos dias do período de gozo das férias recaem além do período concessivo, hipótese em que será devida em dobro a remuneração sobre os mesmos.
Desta forma, caso as férias do empregado citado no exemplo anterior tivessem sido concedidas no período de 13-4-2011 a 12-5-2011, somente os últimos 12 dias teriam de ser remunerados em dobro, uma vez que os primeiros 18 dias recairiam dentro do período concessivo, com término em 30-4-2011.
Nesse caso, a remuneração bruta das férias seria apurada do seguinte modo:

> Base de Cálculo:
– Remuneração Mensal................................................................................ R$ 1.155,00
– Adicional de 1/3........................................................................................ R$ 385,00
– Remuneração Bruta das Férias................................................................... R$ 1.540,00
> Remuneração dos dias de Férias em abril:
– R$ 1.540,00 ¸ 30 x 18 dias =...................................................................... R$ 924,00
> Remuneração dos dias de Férias em maio:
– R$ 1.540,00 ¸ 30 x 12 dias x 2 (Dobra) =...................................................... R$ 1.232,00
> Valor Total das Férias:
– 18 dias normais de abril............................................................................. R$ 924,00
– 12 dias em dobro de maio......................................................................... R$ 1.232,00
– Remuneração Bruta das Férias................................................................... R$ 2.156,00

3.4. ABONO PECUNIÁRIO
É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
O valor do abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias com o acréscimo de 1/3 do salário normal assegurado pela Constituição Federal.
O abono de férias ora mencionado, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa, ou convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.
Segundo entendimento doutrinário, o abono não deve ser contado como tempo de serviço; por conseguinte, não deve ser considerado nem antes nem depois das férias, tendo em vista que se trata de valor, ou melhor, o empregado percebe mais e descansa menos.
Dessa forma, o abono significa a conversão em dinheiro de 1/3 da duração original das férias, equivalendo à metade do valor do descanso, em outras palavras, o valor do abono deve corresponder à metade do valor das férias de fato gozadas.

3.4.1. Dobra do Abono Pecuniário
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo concessivo, o empregador terá de pagar em dobro a remuneração correspondente e, considerando, que a base de cálculo do abono pecuniário acompanha a remuneração das férias, quando ocorrer à dobra das férias e o empregado tiver solicitado o abono pecuniário, este também será pago de forma dobrada.

3.4.2. Exemplo Prático
Suponhamos um empregado que tenha solicitado abono pecuniário e tenha direito a 30 dias de férias percebendo uma remuneração de R$ 963,00. Como seriam calculadas as suas férias e seu abono pecuniário, caso o empregador tenha concedido as férias após o período concessivo?

> Remuneração de 20 Dias de Férias:
– R$ 963,00 ÷ 30 dias x 20 dias férias =......................................................... R$ 642,00
– Adicional de 1/3 sobre as Férias................................................................. R$ 214,00
– Remuneração Bruta das Férias................................................................... R$ 856,00

> Remuneração Bruta das Férias em Dobro:
– R$ 856,00 x 2 = R$ 1.712,00

> Abono Pecuniário de Férias:
– R$ 963,00 ÷ 30 dias x 10 dias de
abono pecuniário =....................................................................................... R$ 321,00
– Adicional de 1/3 sobre o Abono................................................................... R$ 107,00
– Remuneração Bruta do Abono Pecuniário.................................................... R$ 428,00

> Remuneração Bruta do Abono Pecuniário em Dobro:
R$ 428,00 x 2 = R$ 856,00

4. PRAZO DE PAGAMENTO
O pagamento da remuneração das férias normais e em dobro, bem como do abono pecuniário, deve ser efetuado até 2 dias antes do início do período de gozo.

5. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Sobre a remuneração das férias simples, acrescida de 1/3, incide as contribuições para o INSS e para o IR – Imposto de Renda, este último, quando for o caso, devendo ser também efetuado o depósito do FGTS.
Cabe destacar que, em relação à parcela referente à dobra das férias, somente haverá a incidência do IR/Fonte, pois esta parcela não está sujeita à incidência do INSS e do FGTS.

QUADRO RESUMO

PARCELAS
INSS
FGTS
IR/FONTE

Férias Simples
acrescidas de 1/3
Sim
Sim
Sim

Férias em Dobro
Acrescidas de 1/3
Não
Não
Sim


5.1. IR/FONTE SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO
Os Pareceres PGFN 2.140/2006, 2.603/2008 e 2.607/2008 aprovados pelos Despachos S/Nº, de 6-11-2006 e 1-12-2008, todos do Ministério da Fazenda, concluíram pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos, bem como pela autorização de desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais nas quais se discuta a não incidência do Imposto de Renda sobre o abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Divergência 1/2009, esclareceu que as verbas referentes a férias – integrais, proporcionais ou em dobro, ao adicional de um terço constitucional, em razão de rescisão do contrato de trabalho e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda.
Entretanto, em decorrência da edição de Ato Declaratório da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispondo sobre a não incidência do Imposto de Renda sobre tais verbas, a fonte pagadora fica desobrigada de reter o tributo, levando à conclusão de que a Receita Federal não cobrará tal obrigação.

6. EXEMPLO PRÁTICO
Considerando o exemplo do subitem 3.2, a remuneração das férias de 20 dias e do abono pecuniário de 10 dias pagos em dobro será apurada da seguinte forma:
> Remuneração de 20 Dias de Férias:

– R$ 1.155,00 ÷ 30 dias x 20 dias férias =...................................................... R$ 770,00
– Adicional de 1/3 sobre as Férias................................................................. R$ 256,67
– Remuneração Bruta das Férias................................................................... R$ 1.026,67

> Remuneração Bruta das Férias em Dobro:
– R$ 1.026,67 x 2 = R$ 2.053,34

> Abono Pecuniário de Férias:
– R$ 1.155,00 ÷ 30 dias x 10 dias de
abono pecuniário =....................................................................................... R$ 385,00
– Adicional de 1/3 sobre o Abono................................................................... R$ 128,33
– Remuneração Bruta do Abono Pecuniário..................................................... R$ 513,33

> Remuneração Bruta do Abono Pecuniário em Dobro:
– R$ 513,33 x 2 = R$ 1.026,66

> Total da Remuneração Bruta:
– Férias em Dobro........................................................................................ R$ 2.053,34
– Abono Pecuniário em Dobro........................................................................ R$ 1.026,66
– Total......................................................................................................... R$ 3.080,00

Vejamos, a seguir, como serão efetuados os descontos no recibo de férias.

> Desconto do INSS:
– 8% de R$ 1.026,67 (Férias simples c/mais 1/3) = R$ 82,13
> Cálculo do IR/Fonte a ser Retido:
– R$ 2.053,34 (Férias em dobro mais 1/3) – R$ 82,13 (INSS) = R$ 1.971,21
– R$ 1.971,21 x 7,5 = R$ 147,84 – R$ 117,49 = R$ 30,35
100

> Valor das Férias a Pagar:
– Total das Férias......................................................................................... R$ 3.080,00
– Desconto de INSS..................................................................................... (–) R$ 82,13
– Desconto de IR/Fonte................................................................................ (–) R$ 30,35
– Líquido a Pagar......................................................................................... R$ 2.967,52

6.1. RECIBO DE FÉRIAS
O empregado pode dar quitação ao empregador dos valores recebidos a título de férias e abono pecuniário, utilizando o seguinte modelo de recibo:



7. PRESCRIÇÃO
A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
De acordo com a Constituição Federal/88, a ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato.
Desta forma, considerando o exemplo do subitem 2.1 do nosso Comentário, o período para reclamação das férias ou seu pagamento, na vigência do contrato de trabalho, antes que ocorra a prescrição do direito de receber, iniciou-se em 1-5-2011 e terminará em 30-4-2016.

8. PENALIDADES
As infrações correspondentes à concessão das férias serão punidas com multa de valor igual a R$ 170,26 por empregado em situação irregular.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal 1988 – artigo 7º, incisos XVII e XXIX (Portal COAD); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 134, 137, 142 ao 145, 149, 153 e 457 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD); Instrução Normativa 1 SRT, de 12-10-88 (Informativo 42/88); Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 (Informativo 06/2001); Instrução Normativa 84 SIT, de 13-7-2010 (Fascículo 29/2010); Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmulas 81 e 347 (Informativos 47 e 48/2003).







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