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27/07/2011 - Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, lancherias, quiosques e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a oferecerem embalagens descartáveis de condimentos alimentícios
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Lei nº 13.760, de 15.07.2011 - DOE RS de 18.07.2011



Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, lancherias, quiosques e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a oferecerem embalagens descartáveis de condimentos alimentícios, e dá outras providências.



O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.



Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:



Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, lancherias, quiosques e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, obrigados a oferecerem aos seus clientes, embalagens individuais, fracionadas e descartáveis como opção de fornecimento de condimentos alimentícios.



Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, as embalagens individuais mencionadas deverão possuir a respectiva data de validade impressa e restringem-se aos seguintes produtos: catchup, mostarda e maionese.



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.



PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de Julho de 2011.



TARSO GENRO,

Governador do Estado.



Registre-se e publique-se.



CARLOS PESTANA NETO,



Secretário Chefe da Casa Civil.



Projeto de Lei nº 5/2009, de iniciativa do Deputado Miki Breier.








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