b) reduz o limite de receita bruta para fins de dispensa da obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista para as empresas com inscrição no cadastro do ICMS somente neste Estado e que realizem vendas exclusivamente internas, de R$ 360.000,00 para R$ 180.000,00, considerando o ano base de 2011 para fins de dispensa em 2012, e elimina a dispensa a partir de 01/01/13. (Lv. II, art. 26-A, parágrafo único, alínea
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