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08/07/2011 - Regras para cadastro do novo registro de ponto eletrônico pelo empregador.
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Regras para cadastro do novo registro de ponto eletrônico pelo empregador.

O cadastro do Registro Eletrônico de Ponto – CAREP - é procedimento previsto no artigo 20 da Portaria 1.510/2009

Alexandre Gaiofato de Souza e Fábio Christófaro

De acordo com a Portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego de 25/02/2011, a utilização obrigatória do Registro Eletrônico de Ponto, previsto na Portaria 1510/2009 de 21/08/2009, terá inicio no dia 01/09/02011.

Na legislação publicada em 2009, é previsto que o empregador que optar pelo uso do SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, deve obrigatoriamente cadastrar-se no Ministério do Trabalho e Emprego.

O cadastro do Registro Eletrônico de Ponto – CAREP - é procedimento previsto no artigo 20 da Portaria 1.510/2009, onde os empregadores que utilizam este tipo de sistema devem informar, por meio da Internet seus dados cadastrais, os dados relativos ao REP, local de instalação, dentre outros exigidos na legislação, tais como o programa de tratamento utilizado no equipamento, permitindo ao empregador fazer inclusões e exclusões de forma justificada, além de gerar relatórios e arquivos padronizados.

O acesso a esse cadastro é feito pelo endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego: http://portal.mte.gov.br/pontoeletronico.

Para o primeiro acesso ao CAREP, o usuário responsável pelo empregador deve estar de posse das seguintes informações:

- CPF do Responsável pelo CNPJ da empresa perante a Receita Federal;

- Data em que o CNPJ foi aberto na Receita Federal;

- Número de recibo da RAIS 2009. Caso a empresa ainda não tenha o número do recibo da RAIS 2009 pode obtê-lo pela Internet, no endereço eletrônico: www.rais.gov.br – opção "Impressão de Recibo". Para a impressão do recibo será necessário o número do CREA - Controle de Recepção e Expedição de Arquivo.

Tratando-se de vários estabelecimentos, o Registro de Ponto Eletrônico – REP poderá ser transferido entre filiais, entretanto, o local de instalação deverá ser alterado no equipamento e no Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – CAREP.

Deve ser feito apenas um cadastro para a matriz, sendo que nesse cadastro deverão ser informados todos os dados solicitados, inclusive das filiais.

Importante esclarecer que após a efetivação do cadastro não é emitido nenhum documento comprobatório desse registro, sendo que a verificação do regular cadastro do empregador será feito por meio de pesquisa ao CAREP, pelo próprio Auditor-Fiscal do Trabalho quando da realização da fiscalização. O empregador poderá consultar o CAREP para certificar se os dados cadastrados estão devidamente registrados. O cadastro é feito somente no Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo necessidade da empresa comunicar o Sindicato ou outro órgão.

Assim, não basta o empregador apenas adquirir o equipamento, deverá regularizar o cadastramento conforme acima narrado, para que possa o empresário enquadrar-se às regras do órgão estatal.

Fonte: Revista Incorporativa





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