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22/03/2011 - Saiba como cumprir a exigência legal de instalação de creche no local de trabalho
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TRABALHO DA MULHER
Creche


Saiba como cumprir a exigência legal de instalação de creche no local de trabalho

A mulher, por enfrentar maiores problemas em relação ao mercado de trabalho, recebeu por parte do legislador atenção especial no que diz respeito à maternidade. Nesse sentido, destacamos a necessidade da guarda dos filhos, durante o período de amamentação, enquanto a empregada permanece na empresa exercendo suas atividades. Para amenizar esse problema, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho determinou que a empresa mantenha local apropriado à empregada para que fique junto de seu filho no decorrer dos primeiros meses de vida. Nesta Orientação, examinamos os procedimentos para a concessão de creche pela empresa, bem como a sua substituição pelo sistema de reembolso-creche.

1. NORMA CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal/88 assegurou aos trabalhadores urbanos e rurais, assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade, em creches e pré-escolas.
Apesar de a Constituição assegurar proteção aos filhos até os 5 anos de idade, a CLT no Capítulo que trata da Proteção do Trabalho da Mulher, em especial à maternidade, não foi modificada, permanecendo a exigência da assistência às crianças de até 6 meses de idade, no período de amamentação.

2. AMAMENTAÇÃO DO FILHO
De acordo com a legislação, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade.

2.1. DILATAÇÃO DO PERÍODO DE SEIS MESES
Quando a saúde da criança o exigir, o período de 6 meses pode ser dilatado, a critério da autoridade competente.

2.2. FORMAS DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO
Somente vislumbramos duas formas de ser cumprida a legislação no que se refere à concessão do intervalo para amamentação.

1ª Forma:
A empregada residir muito próximo ao local de trabalho.

2ª Forma:
A empresa manter creche no local de trabalho ou próximo a este, seja própria ou através de convênio.
Como nem todas as empresas estão obrigadas a possuir creche, ou manter convênio com esta, o intervalo de meia hora pode ter que ser dilatado.
Caso a prorrogação do intervalo não seja feita, a empregada não poderá dispor de tempo suficiente para ir amamentar o seu filho, o que implica no descumprimento do que determina a legislação.

2.3. UNIFICAÇÃO DOS DOIS DESCANSOS
As empresas que não estão obrigadas a manter creche, ou que não a mantenham mesmo quando obrigadas, é comum a substituição dos 2 descansos de meia hora cada um pela liberação da empregada por um período de uma hora, no início ou ao final da jornada de trabalho, ou, em outra hipótese, pela liberação de meia hora, no início e no final da jornada.
Contudo, cabe ressaltar que estes procedimentos não encontram amparo na legislação, a qual é clara no sentido de que a mulher terá direito a 2 descansos especiais de meia hora cada um com o fim específico de amamentar seu filho.
Segundo a jurisprudência, a não concessão dos 2 intervalos para amamentação implica o seu pagamento como hora extra.
Veja a seguir julgado sobre o assunto:
“O artigo 396 da CLT concede à trabalhadora dois intervalos de trinta minutos cada para amamentação. A matéria tem contornos muitos próximos com a hipótese da não concessão do intervalo intrajornada, que também é remunerado com acréscimo de cinquenta por cento, conforme o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1. A jurisprudência desta Corte adota a tese de que o intervalo para amamentação não usufruído pela reclamante deve ser pago como hora extra, conforme precedentes citados. Recurso de revista conhecido e não provido.”
(TST – 2ª Turma – Recurso de Revista 92.766/2003-900-04-00.5 – Relator Ministro Vantuil Abdala – DeJT de 18-9-2009)

2.4. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO
Cabe ressaltar que os intervalos destinados à amamentação não prejudicam o intervalo legal de repouso ou alimentação e são considerados de efetivo trabalho por estarem computados na jornada diária.

3. LOCAL PARA GUARDA DOS FILHOS
A CLT, em seu §1º do artigo 389, disciplinou que os estabelecimentos em que trabalharem, pelo menos, 30 mulheres com mais de 16 anos de idade, devem ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

3.1. REQUISITOS
O local apropriado para a guarda dos filhos das empregadas deve revestir-se dos seguintes requisitos:
a) berçário com área mínima de 3 metros quadrados por criança, devendo haver entre os berços e entre estes e as paredes a distância mínima de 50 centímetros. O berçário deve dispor de leitos na proporção de 1 leito para cada grupo de 30 empregadas entre 16 e 40 anos de idade;
b) saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto, para que as mulheres possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto;
c) cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães;
d) o piso e as paredes do local devem ser revestidos de material impermeável e lavável;
e) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.

4. INSTALAÇÃO DE CRECHES
A exigência relativa ao local para guarda dos filhos pode ser suprida por meio de creches distritais, mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, do Sesc, da LBA ou de entidades sindicais.

4.1. CRECHE DISTRITAL
A creche distrital deve estar situada, de preferência, nas proximidades da residência das empregadas ou dos estabelecimentos ou em vilas operárias.

4.1.1. Inexistência de Creche Distrital
Inexistindo creches distritais, cabe à autoridade regional competente a faculdade de exigir que os estabelecimentos celebrem convênios com outras creches, desde que os estabelecimentos ou as instituições forneçam transporte, sem ônus para as empregadas.
Nesse caso, das cláusulas do convênio devem constar:
– o número de berços que a creche mantém à disposição de cada estabelecimento, obedecendo à proporção retro examinada;
– a comprovação de que a creche foi aprovada pelos órgãos competentes a quem cabe orientar e fiscalizar as condições materiais de instalação e funcionamento, bem como a habilitação do pessoal que nela trabalhe.
Em qualquer caso, é vedada a utilização de creches para quaisquer outros fins, ainda que em caráter provisório ou eventual.

5. REEMBOLSO-CRECHE
Os empregadores, para se eximirem da exigência de manutenção de local apropriado para a guarda dos filhos de suas empregadas no período de amamentação, podem adotar o sistema de reembolso-creche, que consiste em o empregador cobrir, integralmente, as despesas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviços desta natureza, pelo menos até os 6 meses de idade da criança.

5.1. ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA
Todavia, a implantação do sistema de reembolso-creche, estabelecendo as condições, prazos e valor, depende de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

5.2. QUANTIDADE DE MULHERES NO ESTABELECIMENTO
O reembolso-creche deve ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres existentes no estabelecimento.
Assim, as empresas empregadoras ainda que tenham menos de 30 empregadas maiores de 16 anos de idade (artigo 389, § 1º da CLT), se pertencentes à categoria profissional cuja convenção coletiva estipule como cláusula o referido benefício, estão obrigadas ao cumprimento.

5.3. PRAZO PARA PAGAMENTO DO REEMBOLSO
O reembolso deve ser feito até o terceiro dia útil após a entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.

5.4. COMUNICAÇÃO ÀS EMPREGADAS
Adotado o sistema de reembolso-creche, os empregadores devem afixar em locais de livre acesso, para ciência das empregadas, avisos notificando a existência do sistema e dos procedimentos a serem adotados para a obtenção do mencionado benefício.

5.5. COMUNICAÇÃO À SRTE
No caso de opção pelo sistema de reembolso-creche, as empresas e os empregadores deverão comunicar a adoção da medida à SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, remetendo-lhe cópia do documento explicativo de seu funcionamento.

6. ENCARGOS SOCIAIS
O reembolso-creche pago à empregada nas condições analisadas anteriormente, observado o limite máximo de 6 anos de idade da criança, e tendo as despesas devidamente comprovadas não integra o salário de contribuição para fins previdenciários.
Não integra a remuneração para fins de depósito do FGTS, auxílio-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, para ressarcimento de despesas devidamente comprovadas com crianças de até 6 anos de idade.

7. REEMBOLSO-BABÁ
O reembolso-babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade da criança, também não integra o salário de contribuição para fins previdenciários e para o FGTS.

8. INCIDÊNCIAS
O valor pago referente a reembolso-creche e reembolso-babá em desconformidade com o disposto anteriormente será base de cálculo de contribuições previdenciárias e para o FGTS.

9. PENALIDADES
Por infração de qualquer dispositivo do Capítulo da CLT, relativo à Proteção do Trabalho da Mulher, é imposta ao empregador uma multa variável entre R$ 80,51 a R$ 805,07 aplicada pelas Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou por aqueles que exerçam funções delegadas.

9.1. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO
A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação, para fraudar a aplicação dos dispositivos concernente à proteção do trabalho da mulher;
b) nos casos de reincidência.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigo 7º, inciso XXV (Portal COAD); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 389, § 1º; 396, 400 e 401 – (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – RPS – Regulamento da Previdência Social – artigo 214, § 9º, incisos XXIII e XXIV (Portal COAD); Portaria 1 DNSHT, de 15-1-69 (DO-U de 24-1-69); Portaria 290 MTb, de 11-4-97 (Informativo 16/97); Portaria 670 MTb, de 20-8-97 (Informativo 34/97); Portaria 3.296 MTb, de 3-9-86 (Informativo 36/86); Instrução Normativa 84 SIT, de 13-7-2010 – artigo 9º, incisos XXXIII e XXXIV (Fascículo 29/2010); Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 – artigo 58, incisos XXII e XXIII (Portal cOAD )





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