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22/03/2011 - Receita Federal especifica as hipóteses de dispensa da Dmed
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Receita Federal especifica as hipóteses de dispensa da Dmed


A Receita Federal dispensou de apresentação da Dmed as pessoas jurídicas inativas; as ativas que não tenham prestado serviços médicos e de saúde; e as que, embora tenham prestado esses serviços, receberam pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.

Essas disposições constam da Instrução Normativa 1.136 RFB/2011, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 21/3, que altera a Instrução Normativa 985 RFB/2009.

Veja a seguir a íntegra da IN 1.136:


“INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.136, DE 18 DE MARÇO DE 2011


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.4º........................................................................................
§ 7º Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:
I - inativas;
II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata
esta Instrução Normativa; ou
III - que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO”





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