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16/12/2010 - Governo prorroga redução do IPI em veículos de transporte
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Bens de capital e materiais de construção também continuarão com imposto reduzido

O governo publicou hoje, no Diário Oficial da União decreto que prorroga até 31 de dezembro de 2011 a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre veículos de transporte, bens de capital e materiais de construção. O decreto também reduz para 5% as alíquotas dos painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos).
Na semana passada, em São Paulo, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, antecipou, em encontro com empresários, a prorrogação da redução do IPI para material de construção e se comprometeu a renovar também o sistema vigente para a cobrança do PIS/Cofins para o setor. " O governo vai continuar promovendo política de estímulo ao setor da construção", prometeu.
DECRETO No- 7.394, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
Prorroga, até 31 de dezembro de 2011, a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre veículos de transporte, bens de capital e materiais de construção constantes dos Anexos I, V, VIII e IX do Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, e altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971
D E C R E T A :
Art. 1o Os Anexos I, V e VIII do Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2o O inciso II do art. 7o do Decreto no 6.890, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1o de janeiro de 2012." (NR)
Art. 3o Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas dos produtos classificados no código 4418.7 da TIPI.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor a partir: I - de 1o de janeiro de 2011, em relação aos arts. 1o e 2o; e II - da data de sua publicação, em relação ao art. 3o. Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega






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