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17/11/2010 - SOCIEDADES LIMITADAS
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Extinção Da Sociedade Limitada - 2010
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Sumário

1- Conceitos
2- Hipóteses de Dissolução
2.1- Dissolução Amigável
2.2- Dissolução Judicial
3- Liquidação da Sociedade
3.1- Nomeação do Liquidante
3.2- Deveres do Liquidante
3.3- Pagamento Dos Credores
3.4- Antecipação Dos Haveres Dos Sócios
3.5- Prestação Final de Contas
3.6- Pendências Quanto à Prestação de Contas e Pagamento de Credores
3.7- Liquidação Judicial
4- Forma do Distrato Social
4.1- Cláusulas Que Deve Conter
4.2- Cláusulas Obrigatórias se Dissolvida e Liquidada a Sociedade no Mesmo Ato
4.3- Ata de Reunião ou de Assembleia de Sócios - Dissolução
4.4- Ata de Reunião ou de Assembleia - Extinção
4.5- Dissolução da Sociedade Por Sentença Judicial
4.6- Modelo de Distrato Social
5- Documentação Exigida
5.1- Dissolução, Liquidação e Extinção Que Sejam Praticadas em um Único Instrumento
5.1.1- Extinção de ME ou EPP
5.1.1.1- Baixa de ME e EPP Sem Movimento Com Obrigações Tributárias, Previdenciárias ou Trabalhistas
5.1.1.2- Exigência de Documentos Adicionais - Baixa de ME e EPP
5.2- Dissolução e Liquidação Praticadas em Instrumentos Específicos
5.2.1- Dissolução (Com ou Sem Nomeação de Liquidante)
5.2.2- Liquidação - Início
5.2.3- Encerramento de Liquidação/Extinção

1- Conceitos

Quando se trata da extinção da sociedade, é comum a utilização dos termos dissolução, liquidação e extinção, os quais conceituamos abaixo:

a) dissolução da sociedade - é o ato pelo qual, por deliberação dos sócios, por imposição legal ou por determinação do poder público, se dá por terminada a existência da pessoa jurídica;

b) liquidação da sociedade - envolve a soma de operações promovidas em uma sociedade, após resolvida a sua dissolução, com o objetivo de realizar o seu ativo e resgatar o seu passivo, apurando-se, afinal, o que deve caber a cada um dos sócios, para pagá-los e extinguir a sociedade. Nas sociedades comerciais, resolvida a dissolução, é nomeado ou escolhido o liquidante, para processar a liquidação do acervo social e para que se extinga, assim, em definitivo, a sociedade. Segundo o Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva, a liquidação da sociedade se apresenta no sentido de tornar líquido ou fazer líquido os valores pertencentes à sociedade, para que sejam, na força do direito de cada um, distribuídos entre os sócios. Para tornar líquido ou fazer líquido o total de bens sociais é que se promovem as duas grandes operações:

b.1) realizar o ativo pela conversão em dinheiro de tudo o que pertença ao patrimônio social, seja pelo recebimento ou cobrança das dívidas ativas, seja pela venda dos bens e mercadorias pertencentes à sociedade;

b.2) resgatar o passivo pelo pagamento de todas as obrigações passivas, isto é, de todos os compromissos existentes a cargo ou de responsabilidade da sociedade;

Nota: A liquidação culmina com a partilha ou com a divisão entre os sócios dos haveres líquidos apurados, após o pagamento de todo o seu passivo.

c) extinção da sociedade - entende-se como a terminação ou o fim da sociedade com o arquivamento do distrato no órgão competente.

2- Hipóteses De Dissolução

2.1- Dissolução Amigável

A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 do Código Civil/2002 e, se empresária, também pela declaração da falência (Arts. 1.044 e 1.087 do Código Civil/2002).

De acordo com o art. 1.033 do Código Civil/2002, dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

b) o consenso unânime dos sócios;

c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Não se aplica o disposto na letra “d” acima caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil. (Lei Complementar nº 128, de 2008).

2.2- Dissolução Judicial

A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando (Art. 1.034 do Código Civil/2002):

a) anulada a sua constituição;

b) exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.

O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

3- Liquidação Da Sociedade

Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante, procede-se à sua liquidação, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula “em liquidação” e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade (§ único do art. 1.103 do Código Civil/2002).






3.1- Nomeação do Liquidante

Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente (Art. 1.036 do Código Civil/2002).

De acordo com o art. 1.038 do Código Civil/2002, se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.

O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.

O liquidante pode ser destituído, a qualquer tempo:

a) se eleito, mediante deliberação dos sócios;

b) em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.

3.2- Deveres do Liquidante

De acordo com o art. 1.104 do Código Civil/2002, as obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.

Constituem deveres do liquidante (Art. 1.103 do Código Civil/2002):

a) averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;

b) arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

c) proceder, nos 15 (quinze) dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;

d) ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;

e) exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;

f) convocar assembleia dos quotistas, cada 6 (seis) meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;

g) confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

h) finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;

i) averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação;

j) representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação. Neste caso, sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

3.3- Pagamento Dos Credores

Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto (Art. 1.106 do Código Civil/2002).

Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

3.4- Antecipação Dos Haveres Dos Sócios

Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais (Art. 1.107 do Código Civil/2002).

3.5- Prestação Final de Contas

Após o pagamento do passivo e partilhado o remanescente, o liquidante convocará a assembleia dos sócios para a prestação final de contas.

Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia.

3.6- Pendências Quanto à Prestação de Contas e Pagamento de Credores

A liquidação da sociedade somente se encerra com a aprovação das contas do liquidante na assembleia. A partir de então, o sócio dissidente tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.

Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos (Art. 1.110 do Código Civil/2002).

3.7- Liquidação Judicial

No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.

No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembleia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.

As atas das assembleias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.

4- FORMA DO DISTRATO SOCIAL

O distrato social poderá ser efetivado por escritura pública ou instrumento particular, independentemente da forma de que se houver revestido o ato de constituição.

O distrato deverá ser apresentado em 3 (três) vias, sendo pelo menos uma original. As vias adicionais que vierem a ser apresentadas serão cobradas de acordo com a tabela de preços de cada Junta Comercial.

Observe-se que o documento não pode conter rasuras, emendas ou entrelinhas sem expressa ressalva dos sócios.

4.1- Cláusulas Que Deve Conter

Na elaboração do distrato, deverão ser incluídas as seguintes cláusulas:

a) Qualificação completa dos sócios:

a.1) Pessoa Física: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se casado), data de nascimento (se solteiro), profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação - modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.1997), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP);

a.2) Pessoa Jurídica: nome empresarial, endereço completo da sede e, se sediada no País, NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas) ou número atribuído no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o número do CNPJ, da Receita Federal; nome e qualificação completa dos representantes da empresa, no ato;

a.3) Procurador: constar do preâmbulo, após o nome e a qualificação do sócio: “Representado Por Seu Procurador”, nome e qualificação completa;

b) Qualificação da sociedade distratada:

b.1) NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresa);

b.2) nº do CNPJ;

b.3) endereço completo da sede;

c) Cláusulas essenciais: Mencionar a resolução de distratar a sociedade, caso esta deliberação não conste do preâmbulo do distrato (recomenda-se indicar a data do efetivo encerramento das atividades); a importância repartida entre os sócios; motivos de dissolução; referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e guarda dos livros e documentos;

d) Fecho: local e data (dia, mês e ano);

e) Assinatura dos sócios ou dos seus procuradores após o fecho do distrato social com a reprodução de seus nomes;

Nota: No caso de sócio menor de 16 (dezesseis) anos - o ato será assinado pelo representante do sócio; sócio maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos - o ato será assinado, conjuntamente, pelo sócio e seu assistente.

f) Rubricar as demais folhas não assinadas.

4.2- Cláusulas Obrigatórias se Dissolvida e Liquidada a Sociedade no Mesmo Ato

Deverão constar do distrato, em atenção ao art. 57 da Lei nº 8.884/1994:

a) a importância repartida entre os sócios;

b) referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da sociedade porventura remanescente;

c) indicação dos motivos da dissolução, se não for por mútuo consenso; e

d) indicação do responsável pela guarda dos livros (Art. 53, inciso X, do Decreto nº 1.800/1996).

4.3- Ata de Reunião ou de Assembleia de Sócios - Dissolução

A ata, lavrada no livro próprio, deve conter:

a) a deliberação sobre a dissolução da sociedade;

b) a nomeação do liquidante, que pode ser pessoa estranha à sociedade, mencionando a qualificação completa: nome, nacionalidade, estado civil, residência, profissão, números do CPF e da identidade com a indicação do órgão emissor e da Unidade Federativa onde foi expedida, caso o liquidante não tenha sido anteriormente designado em instrumento contratual (Art. 1.038, Código Civil/2002);

c) acréscimo da expressão “em Liquidação” ao nome empresarial (Art. 1.103, parágrafo único, Código Civil/2002).

4.4- Ata de Reunião ou de Assembleia - Extinção

A ata, lavrada no livro próprio, deve conter:

a) a apresentação final e o julgamento das contas, com sua aprovação (Art. 1.108, Código Civil/2002);

b) indicação do responsável pela guarda dos livros (Art. 53, inciso X, do Decreto nº 1.800/1996);

c) declaração da extinção da sociedade com o arquivamento desta ata na Junta Comercial (Art. 1.109, Código Civil/2002).

4.5- Dissolução da Sociedade Por Sentença Judicial

A dissolução/extinção de sociedade, expressamente determinada por decisão de autoridade judicial, obedecerá ao nela contido, devendo a sentença ser arquivada na Junta Comercial.

4.6- Modelo de Distrato Social

Reproduzimos abaixo um modelo de distrato social, que poderá ser adaptado de acordo com a necessidade:

Distrato Social da ______________________________

Fulano de Tal: (nome completo), nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se casado), data de nascimento (se solteiro), profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação - modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.1997), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP); e

Beltrano de Tal: (nome completo), nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se casado), data de nascimento (se solteiro), profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação - modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.1997), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP), únicos sócios da ............................., com sede na Rua ................., Bairro ..........., em ..........., Estado............, CEP ..........., registrada na Junta Comercial do Estado de ..........., NIRE....................., e inscrita no CNPJ sob o número ....................................., resolvem, por não mais interessar a continuidade da empresa, dissolver e extinguir a sociedade, mediante as seguintes cláusulas:

1. A sociedade que iniciou suas atividades em .................., encerrou todas suas operações e atividades em ......................

2. Procedida a liquidação da sociedade, cada um dos sócios recebe, neste ato, por saldo de seus haveres, respectivamente, a importância de R$ ................. (...... mil reais), correspondente ao valor de suas quotas.

3. Os sócios dão entre si e à sociedade plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem um do outro, seja a que título for, com fundamento no contrato social e suas alterações, declarando, ainda, extinta, para todos efeitos a sociedade em referência, com o arquivamento deste distrato na Junta Comercial do Estado.

4. A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes fica a cargo do ex-sócio .........................., que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora distratada.

E por estarem assim justos e acertados, assinam o presente Distrato em ___ vias de igual forma e teor.

___________, ___de _________de 20__

Local e data

aa) ______________________________

Fulano de Tal

aa) ______________________________

Beltrano de Tal

5- Documentação Exigida

5.1- Dissolução, Liquidação e Extinção Que Sejam Praticadas em um Único Instrumento

No caso de extinção em que as fases de dissolução, liquidação e extinção sejam praticadas em um único instrumento, deverá ser apresentada a seguinte documentação:

a) Requerimento (Capa do Processo) com assinatura (Art. 1.153) do administrador, sócio, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (Art. 1.151) - 1 via;

Nota: Se assinado por procurador deverá ser anexada procuração com firma reconhecida.

b) Distrato, assinado por todos os sócios, em que se formalize as fases de dissolução, liquidação e extinção em um só ato - 3 vias;

c) Original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o distrato for assinado por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público - 1 via;

d) Cópia autenticada da identidade do signatário do requerimento - 1 via;

Nota: Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.1997).

e) Aprovação prévia de órgão governamental, quando for o caso, por exemplo: empresa de serviços aéreos, de telecomunicações, corretoras de câmbio, de títulos e valores mobiliários, distribuidora de valores, etc. (Vide Instrução Normativa DNRC nº 32, de 19.04.1991);

f) Certidões negativas (1 via):

f.1) Certificado de Regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal;

f.2) Certidão Negativa de Débito junto ao INSS, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social;

f.3) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal;

f.4) Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

g) Ficha de Cadastro Nacional - FCN fl. 1;

h) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento Junta Comercial e DARF.

Nota: Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

5.1.1- Extinção de ME ou EPP

Tratando-se de extinção de microempresa ou empresa de pequeno porte, o registro dos atos de baixas, referentes às pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção, observado o seguinte:

a) o arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

a.1) certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

a.2) prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

b) não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 04 de julho de 1994.

5.1.1.1- Baixa de ME e EPP Sem Movimento Com Obrigações Tributárias, Previdenciárias ou Trabalhistas

No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o seguinte:

a) a baixa referida acima não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores;

b) a solicitação de baixa importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores;

c) os órgãos dos 3 (três) âmbitos de governo terão o prazo de 60 (sessenta)dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros;

d) ultrapassado o prazo previsto na letra “c” acima sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte;

e) excetuadas as situações previstas nos §§ 3o a 5o do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas;

f) considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

5.1.1.2- Exigência de Documentos Adicionais - Baixa de ME e EPP

Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:

a) excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

b) documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

c) comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.

5.2- Dissolução e Liquidação Praticadas em Instrumentos Específicos

No caso de extinção, em que as fases de dissolução e liquidação foram praticadas em instrumentos específicos, deverá ser anexada a documentação descrita nos subitens 5.2.1 a 5.2.3.

5.2.1- Dissolução (Com ou Sem Nomeação de Liquidante)

a) Requerimento (Capa do Processo) com assinatura (Art. 1.153) do administrador, sócio, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (Art. 1.151). Se assinado por procurador deverá ser anexada procuração com firma reconhecida - 1 via;

b) Ata de reunião de sócios ou ata de assembleia de sócios - 3 vias;

c) Original ou cópia autenticada de procuração, com firma reconhecida e poderes especiais, quando a ata de reunião de sócios ou a ata de assembleia de sócios for assinada por procurador. Se o sócio for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público - 1 via;

Nota: Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

d) Cópia autenticada da identidade do signatário do requerimento - 1 via;

Nota: Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.1997).

e) Ficha de Cadastro Nacional - FCN fls. 1 e 2 - 1 via;

f) Comprovante de pagamento: Guia de Recolhimento/ Junta Comercial.

5.2.2- Liquidação - Início

a) Requerimento (Capa do Processo) com assinatura (Art. 1.153) do administrador, sócio, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (Art. 1.151). Se assinado por procurador deverá ser anexada procuração com firma reconhecida - 1 via;

b) Ata de nomeação de liquidante, caso não tenha sido nomeado no instrumento de dissolução - 3 vias;

c) Original ou cópia autenticada de procuração, com firma reconhecida e poderes especiais, quando a ata de nomeação de liquidante for assinada por procurador. Se o sócio for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público - 1 via;

Nota: Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

d) Cópia autenticada da identidade do signatário do requerimento - 1 via;

Nota: Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.1997).

e) Comprovante de pagamento: Guia de Recolhimento/Junta Comercial.

5.2.3- Encerramento de Liquidação/Extinção

a) Requerimento (Capa do Processo) com assinatura (Art. 1.153) do administrador, sócio, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (Art. 1.151);

Nota: Se assinado por procurador, deverá ser anexada procuração com firma reconhecida - 1 via;

b) Ata de reunião ou de assembleia ou instrumento firmado por todos os sócios, que considerar encerrada a liquidação - 3 vias;

c) Original ou cópia autenticada de procuração, com firma reconhecida e poderes especiais, quando a ata de reunião ou de assembleia ou instrumento firmado por todos os sócios, que considerar encerrada a liquidação for assinado por procurador. Se o sócio for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público - 1 via;

Nota: Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

d) Cópia autenticada da identidade do signatário do requerimento - 1 via;

Nota: Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.1997).

e) Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal - 1 via;

f) Certidão Negativa de Débito junto ao INSS, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - 1 via;

g) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal - 1 via;

h) Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - 1 via;

i) Ficha de Cadastro Nacional - FCN fls. 1 - 1 via;

j) Comprovantes de pagamento: Guia de Recolhimento/Junta Comercial.









Fonte: FiscoNet



Data: 16/10/10







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