REDARF – 2010
Sumário
1- Introdução
2- Quem Pode Assinar o REDARF
3- Retificação do Campo “CPF/CNPJ”
4- Pedido de Retificação
4.1- Retificação de Ofício
4.2- Retificação de DARF Com Receita Não Administrada Pela SRF
4.3- Retificação de Valores
4.4- Retificação Por Meio Eletrônico
4.5- Retificação de DARF Com Código de Receita Relativo a Comércio Exterior
5- Documentação a Ser Apresentada
6- Pedidos Que Serão Indeferidos
6.1- Locais Onde Serão Proferidos os Indeferimentos
7- Prazo Para o Contribuinte Pedir a Retificação
8- Preenchimento do Formulário REDARF Pelo Contribuinte
9- Modelo Dos Formulários
1- Introdução
A Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006 (DOU de 01.09.2006), com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 736, de 02 de maio de 2007 (DOU de 02.05.2007), dispõe sobre a retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (DARF-Simples).
O formulário “Pedido de Retificação de DARF/DARF-Simples - REDARF” constante do Anexo VIII, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 736/2007, deve ser utilizado para a retificação de erros cometidos pelo contribuinte no preenchimento do DARF/DARF-Simples.
Nos itens a seguir abordaremos sobre as normas e procedimentos para retificação de DARF/DARF-Simples.
2-Quem Pode Assinar o REDARF
O REDARF deverá ser apresentado à unidade da SRF, em 2 (duas) vias, ambas assinadas pelo contribuinte pessoa física, pelo seu representante legal ou procurador, ou pelo representante legal ou procurador do contribuinte pessoa jurídica, observado o seguinte:
a) será devolvida ao solicitante uma via do REDARF com carimbo, data e assinatura do servidor que o acolher;
b) para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se representante legal da pessoa física:
b.1) o inventariante, no caso de espólio;
b.2) quando não houver inventário ou arrolamento, o herdeiro capaz; o tutor, o curador ou o representante legal do herdeiro incapaz; o cônjuge; ou a pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido; ou
b.3) o tutor, o curador ou o responsável legal, nos casos de incapacidade do contribuinte;
c) para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se representante legal da pessoa jurídica as pessoas a seguir relacionadas, constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na data do pedido:
c.1) qualquer integrante do Quadro Societário de Administradores (QSA) com poderes de administração;
c.2) pessoa física responsável; ou
c.3) pessoa física indicada como preposto.
3- Retificação Do Campo “CPF/CNPJ”
Quando a retificação se referir à alteração do campo “CPF/CNPJ”, envolvendo 2 (dois) contribuintes, o REDARF deverá ser firmado:
a) pelo pretendente beneficiário da retificação, com anuência, no quadro “6” do formulário, do titular do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), originalmente registrado no DARF ou DARF-Simples,
b) pelo titular do número de inscrição no CPF ou CNPJ, originalmente registrado no DARF ou DARF-Simples, com anuência, no quadro “6” do formulário, do pretendente beneficiário da retificação.
A anuência deverá ser expressa pelas pessoas físicas referidas no item, observadas as mesmas disposições relativas ao solicitante.
A anuência poderá ser dispensada quando constatada a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das situações fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da SRF.
4- Pedido De Retificação
O contribuinte deverá apresentar com o pedido a cópia do DARF ou DARF-Simples ou comprovante equivalente.
No preenchimento do REDARF, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:
a) preencher, obrigatoriamente, todos os campos do quadro “3”;
b) nas colunas “DE” e “PARA” do quadro “4”, preencher somente as informações dos campos do DARF ou DARF-Simples a serem retificadas; e
c) na falta do DARF ou DARF-Simples ou comprovante equivalente, de forma a permitir a identificação inequívoca do documento, preencher no quadro “4”:
c.1) na coluna “DE”, todas as informações constantes do documento a ser retificado;
c.2) na coluna “PARA”, somente as informações dos campos a serem retificados.
4.1- Retificação de Ofício
Independentemente de pedido, a unidade retificadora promoverá de ofício a retificação de DARF ou DARF-Simples quando constatado evidente erro de preenchimento do documento, observado o seguinte:
a) a retificação de ofício de DARF ou DARF-Simples será precedida da formalização de processo administrativo, no qual o servidor que identificou o erro fará constar as evidências da ocorrência;
b) será admitida a retificação de ofício de DARF ou DARF-Simples eletrônicos decorrentes de compensação tributária efetuada no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), por erros cometidos por ocasião da geração dos mesmos, exceto os relativos ao campo “CPF/CNPJ”.
São vedadas retificações de ofício para as situações previstas nas letras “a”, “f”, “h” e “i” do item 6.
4.2- Retificação de DARF Com Receita Não Administrada Pela SRF
Na hipótese de pedido de retificação de DARF, no qual conste receita cuja administração não esteja a cargo da SRF, a retificação somente poderá ser efetuada mediante autorização expedida pelo órgão ou entidade que administra a receita arrecadada.
A autorização poderá ser, a critério da autoridade administrativa:
a) apresentada pelo contribuinte;
b) solicitada pela unidade retificadora diretamente ao órgão ou entidade que administra a receita arrecadada; ou
c) dispensada, quando se tratar de receita arrecadada não vinculada a nenhum órgão ou entidade identificável, constatando-se a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e da situação fiscal do contribuinte.
4.3- Retificação de Valores
Os pedidos de retificação de DARF ou DARF-Simples que envolvam alterações nos campos de valor do principal, da multa ou dos juros serão analisados em conformidade com a Legislação pertinente.
4.4- Retificação Por Meio Eletrônico
A SRF disponibilizará em sua página na Internet, no endereço eletrônico , o aplicativo Redarf Net, que permitirá ao contribuinte realizar o pedido de retificação de erros cometidos no preenchimento de DARF ou DARF-Simples, mediante o uso de Certificado Digital válido, observado o seguinte:
a) para formalização do pedido de retificação por meio do Redarf Net ficam dispensados o comparecimento do contribuinte nas unidades da SRF e a apresentação de documentos;
b) o pedido de retificação devidamente formalizado receberá um número eletrônico de identificação, que permitirá consultar o andamento do pedido e emitir o comprovante da retificação;
c) o processamento do pedido será realizado de forma eletrônica, e o deferimento ficará condicionado à disponibilidade do pagamento nos sistemas de controle da SRF;
d) fica dispensada a formalização de processo administrativo, uma vez que a decisão sobre o pedido será realizada eletronicamente;
e) nos casos em que não for admitida a alteração de DARF ou DARF-Simples mediante a utilização do aplicativo Redarf Net, inclusive na hipótese de indeferimento do pedido, poderá ser formalizado o pedido de retificação nas unidades da SRF, observando-se as condições estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 672/2006;
f) compete à Coordenação Geral de Administração Tributária (CORAT) e à Coordenação Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC), mediante ato conjunto, disciplinar:
f.1) as situações em que o pedido poderá ser efetuado mediante utilização de meio eletrônico; e
f.2) os procedimentos a serem observados na execução da retificação, bem assim para a decisão sobre o pedido eletrônico.
4.5- Retificação de DARF Com Código de Receita Relativo a Comércio Exterior
Quando a retificação de DARF envolver pagamento com código de receita relativo a comércio exterior, o processo será submetido previamente à unidade aduaneira da SRF informada no campo “nº de referência” do DARF para manifestação.
Deverá ser anexada cópia de documento que identifique o número do registro da operação de comércio exterior.
5- Documentação a Ser Apresentada
Ao REDARF deverão ser anexados os seguintes documentos, conforme o caso:
a) cópia do DARF ou DARF-Simples, ou comprovante equivalente, ressalvado o disposto na letra “c” do item 4;
b) cópia autenticada de documento oficial de identidade do contribuinte pessoa física;
c) na hipótese de representante legal do contribuinte pessoa física, cópia autenticada de:
c.1) documento oficial de identidade do representante; e
c.2) certidão de nascimento do contribuinte ou documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade, nos casos de incapacidade do contribuinte;
d) na hipótese de espólio, cópia autenticada do alvará ou termo de inventariante;
e) na hipótese a que se refere a letra “b.2” do item 2:
e.1) cópia autenticada de documento oficial de identidade do solicitante;
e.2) cópia autenticada da certidão de óbito do titular do DARF;
e.3) declaração de inexistência de inventário ou arrolamento, conforme Anexo IX da Instrução Normativa RFB nº 736/2007;
e.4) tratando-se de pedido formulado pelo cônjuge, cópia autenticada da certidão de casamento;
e.5) tratando-se de pedido formulado pela pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido, declaração de união estável, conforme Anexo X da Instrução Normativa RFB nº 736/2007, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por 2 (duas) testemunhas; e
e.6) tratando-se de pedido formulado pelo tutor, curador ou representante legal de filho incapaz, além da cópia autenticada da certidão de nascimento, cópia autenticada do documento que comprove a tutela, curatela ou representação legal;
f) no caso de contribuinte pessoa jurídica, cópia autenticada de documento oficial de identidade de seu representante legal;
g) na hipótese de procurador do contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica, cópia autenticada de:
g.1) documento oficial de identidade do procurador; e
g.2) procuração pública ou particular com firma reconhecida, outorgada pelo contribuinte para representá-lo perante a SRF;
h) cópia autenticada do ato da autoridade competente que autorize a retificação, quando se tratar de determinação judicial.
Os documentos referidos nas letras “b” a “g” acima também serão exigidos do anuente de que trata o item 3, se for o caso.
A autenticação de cópias exigida neste ato poderá ser efetuada pela própria unidade da SRF, mediante a apresentação do documento original.
A critério da SRF, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos além dos enumerados acima.
Na hipótese de apresentação de mais de um pedido pelo mesmo contribuinte, na mesma data, poderá ser exigida apenas uma cópia dos documentos mencionados acima.
Na hipótese de REDARF com firma reconhecida fica dispensada a apresentação de documentos de identidade dos signatários.
6- Pedidos que Serão Indeferidos
Serão indeferidos os pedidos de retificação que versem sobre:
a) desdobramento de DARF ou DARF-Simples em 2 (dois) ou mais documentos;
b) alteração de código de receita de comércio exterior para receita que não seja dessa natureza e vice-versa;
c) alteração do campo “CPF/CNPJ” de DARF emitido no sistema SIAFI relativo a retenções efetuadas por órgãos ou entidades públicas;
d) alteração de código de receita dos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas que impliquem opções de aplicação do Imposto sobre a Renda em investimentos regionais no Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), no Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) ou no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES);
e) alteração de código de receita que corresponda à mudança no regime de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, quando contrariar o disposto na Legislação específica;
f) conversão de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em DARF ou DARF-Simples e vice-versa;
g) conversão de DARF em DARF-Simples e vice-versa, exceto para os casos em que há inscrição em Dívida Ativa da União relativa ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
h) alteração do valor total do documento; e
i) alteração da data do pagamento.
Deverá constar dos respectivos processos a motivação do ato administrativo.
Serão também indeferidos os pedidos de retificação de DARF ou DARF-Simples nos quais, a juízo da autoridade competente, não esteja configurado erro formal do contribuinte ou que denotem utilização indevida do procedimento.
6.1- Locais Onde Serão Proferidos os Indeferimentos
Os indeferimentos serão proferidos:
a) nos casos de DARF relativos ao ITR, na unidade retificadora com jurisdição fiscal sobre o contribuinte ou na unidade retificadora com jurisdição fiscal sobre o imóvel;
b) nos demais casos, na unidade retificadora com jurisdição fiscal sobre o contribuinte.
Será dada ciência ao contribuinte dos pedidos indeferidos.
7- Prazo Para o Contribuinte Pedir a Retificação
O direito de o contribuinte retificar erros cometidos no preenchimento de DARF ou DARF-Simples extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento efetuado à Fazenda Nacional.
Constatado evidente erro de fato no preenchimento do documento, poderá ser efetuada retificação de ofício nos termos do subitem 4.2, não estando adstrita ao prazo mencionado acima.
8- Preenchimento Do Formulário REDARF Pelo Contribuinte
O formulário REDARF deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, devidamente assinadas, sendo que a 2ª via será devolvida ao solicitante após o atendimento.
Para cada pedido de retificação deverá ser preenchido um REDARF.
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