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10/05/2008 - Bolsa revistada em público - indenização
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A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas, manteve condenação por danos morais a rede de supermercados pela prática de revista de pertences da trabalhadora na presença de terceiros. O colegiado, no entanto, deu provimento parcial ao recurso da empresa, reduzindo o valor da condenação de R$ 50 mil para R$ 20 mil, entendendo que a indenização não tem a finalidade de enriquecer ou empobrecer as partes envolvidas, nem de apagar os efeitos da lesão, mas sim de reparar os danos. Ambas as decisões foram unânimes.

Em sua defesa, o empregador alegou que o pedido era improcedente, uma vez que a sentença da Vara do Trabalho de Barretos não representou, segundo ele, a realidade dos fatos, principalmente em virtude da fragilidade das provas, que não teriam comprovado nenhum ato ilícito por parte da empresa.

Na reclamação trabalhista, consta depoimento de testemunha que trabalhou no estabelecimento, na época da ocorrência. Ela disse ter presenciado um prestador de serviços, acompanhado de representante do supermercado, “gritar” pela reclamante três vezes quando ela deixava o serviço, em meio a um intenso movimento na loja. A testemunha alegou que ambos “pegaram a bolsa da autora da ação e despejaram todo o seu conteúdo em um balcão. Também confirmou que, em razão do incidente, várias pessoas pararam para olhar, inclusive clientes. Como não foi encontrado nada além dos pertences da reclamante, a bolsa foi devolvida. A testemunha afirmou que, após o episódio, a reclamante passou a ser vítima de gozações dos guardinhas do supermercado, pois na bolsa havia uma peça de roupa íntima da ex-empregada, além de outros produtos de uso pessoal.

Segundo o relator do recurso, desembargador federal do trabalho Luiz Antonio Lazarim, a recorrente não apresentou prova oral que pudesse contradizer o depoimento da testemunha. O magistrado ressalta que o recurso traz apenas “alegações genéricas quanto à fragilidade da prova oral, destituída de qualquer elemento objetivo que infirmasse a ocorrência dos fatos.”

O desembargador Lazarim leciona que a revista deve ser procedida com cautelas de forma a preservar a honra do trabalhador. “Quando precedida de gritos e de forma acintosa em local público e na presença de terceiros, coloca o trabalhador em situação vexatória e atinge o seu íntimo, inclusive o seu caráter e arranha a sua honorabilidade, atraindo a culpa do empregador, com a conseqüente obrigação de indenizar o ato ilícito praticado.”

Para o relator, é preceito constitucional fundamental o respeito à dignidade da pessoa humana - artigo 1º inciso III da Constituição Federal de 1988. Ele conclui destacando que é clara a ocorrência do ato ilícito e a conseqüente violação dos preceitos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro (Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito).






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