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Auxílio Acidentário - Emissão da CAT e condições para a estabilidade
Fonte: Guia Trabalhista


AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

É o beneficio devido ao segurado empregado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.

DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Consideram-se, também, como acidente do trabalho:

A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;

Acidente típico, que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
Acidente de trajeto, que é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
NOTA: Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.



BENEFICIÁRIOS



As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:

ao empregado;
ao trabalhador avulso;
ao médico-residente (Lei 8.138 de 28.12.90) e
ao segurado especial.


CARÊNCIA



Não é exigido carência para este benefício.



COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO

A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em seis vias, com a seguinte destinação:

1ª via - ao INSS;

2ª via - à empresa;

3ª via - ao segurado ou dependente;

4ª via - ao sindicato de classe do trabalhador;

5ª via - ao Sistema Único de Saúde - SUS;

6ª via - à Delegacia Regional do Trabalho - DRT.

A entrega das vias da CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este comunicar ao segurado ou seus dependentes em qual Posto do Seguro Social foi registrada a CAT.

A CAT poderá ser apresentada no Posto do Seguro Social - PSS mais conveniente ao segurado, o que jurisdiciona a sede da empresa, do local do acidente, do atendimento médico ou da residência do acidentado.

Comunicação de reabertura



As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença ocupacional comunicado anteriormente ao INSS.



Portanto, o empregado que se afasta do trabalho pelas condições acima, tem direito a reabertura da CAT e recebimento de auxílio-acidente e não auxílio-doença.



Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.



Comunicação de óbito



O óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT reabertura, será comunicado ao INSS através da CAT comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial. Anexar a Certidão de Óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.



RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO DO CAT

A comunicação de acidente do trabalho (CAT) deverá ser emitida pela empresa, ou na falta desta, pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública (são autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar.)

A Lei 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97.

PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa é responsável pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias a partir da data do acidente.

A Previdência Social é responsável pelo pagamento a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA



Durante a percepção do auxílio-doença acidentário, o empregado é considerado licenciado na empresa e tem garantida a estabilidade no emprego de 12 (doze) meses após a cessação deste benefício, independente de percepção de auxílio-acidente.



Exemplo



Empregado que sofreu acidente de trabalho em 12.07.2010, passou a receber auxílio-doença acidentário pelo INSS a partir de 27.07.2010 (após 15 dias pagos pela empresa), obtendo alta médica (cessação do auxílio-doença acidentário) em 05.09.2010.



Data alta médica (INSS): 05.09.2010

Retorno ao trabalho: 06.09.2010

Prazo da estabilidade provisória: 06.09.2010 a 05.09.2011 (12 meses)



Não se aplica a garantia de estabilidade no emprego ao empregado que tiver celebrado contrato de trabalho por prazo de experiência ou determinado. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contrato de Experiência e Contrato Temporário.



Nota: O empregado que sofrer o acidente de trabalho mas que se afastar por período inferior a 15 (quinze) dias, ou seja, sem que tenha recebido o auxílio-doença acidentário, não terá direito à garantia da estabilidade prevista em lei.



APLICATIVO CAT



O acidente de trabalho deve ser comunicado através de aplicativo próprio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, disponível via Internet ou nas Agências da Previdência Social.



Observação: o link acima possui o manual de instruções, para maiores informações.



CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO



O benefício deixará de ser pago nas seguintes hipóteses:

quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez;
quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica do INSS;
quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho e
quando o segurado vier a falecer.
Valor do benefício

O valor do auxílio-doença acidentário corresponde a 91% do salário de benefício.

Para os inscritos até 28/11/1999 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondente a, no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência 07/1994.

Para os inscritos a partir de 29/11/1999 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.



JURISPRUDÊNCIA



ACÓRDÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULAÇÃO PERÍODO ESTABILITÁRIO EXAURIDO HIPÓTESE - SUJEIÇÃO - ART. 7º, XXIX, DA CF DIREITO AOS SALÁRIOS CORRESPONDENTES SÚMULA 396 DO TST. 1. Consoante diretriz abraçada pela Súmula 396 do TST, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. 2. No caso, o 18o Regional registrou que o simples fato de o Reclamante ter ajuizado a presente ação trabalhista em 19/04/05, ou seja, após o transcurso do período da estabilidade postulada (junho/03, época em que teria cessado a impossibilidade de trabalhar, a junho/04), demonstra que ele não tinha a intenção de retornar ao emprego, mas tão-somente de receber as vantagens pecuniárias decorrentes. 3. O fato de haver se exaurido o prazo de garantia de emprego a que alude o art. 118 da Lei 8.213/91, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, por si só, não suprime o direito do empregado em relação à indenização substitutiva, porquanto o exercício do direito de ação, também nessa hipótese, encontra-se sujeito aos prazos estabelecidos no art. 7º, XXIX, da CF. 4. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de reputar devidos os salários, e não a reintegração, na hipótese em que ajuizada a reclamação trabalhista quando exaurido o período estabilitário. 5. Desse modo, devem ser deferidos ao Reclamante os salários correspondentes à estabilidade garantida pelo art. 118 da Lei 8.213/91, pelo período da estabilidade. PROC. Nº TST-RR-286/2005-054-18-00.0. Ministro Relator IVES GANDRA MARTINS FILHO. Brasília, 13 de junho de 2007.



ACÓRDÃO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. O contrato de trabalho por prazo determinado é totalmente incompatível com a estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho, salvo se assim acordado previamente, por aplicação analógica do art. 472, § 2º, da CLT, não sendo esta a hipótese dos autos. A incompatibilidade decorre do fato das partes terem ciência e previsibilidade quanto ao término do contrato. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento. PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 01720-2004-084-15-00-6. Juiz Relator MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA. Brasília, 27 de junho de 2007.



EMENTA: REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO " ART. 118 DA LEI N. 8.213/91 " PRESSUPOSTOS. A estabilidade no emprego, a que se refere o art. 118 da Lei n. 8.213/91, é garantida por doze meses, depois de cessado o auxílio-doença acidentário; conta-se o período da estabilidade a partir da cessação do benefício. Ainda, o art. 59 da mesma lei condiciona o recebimento do auxílio-doença à incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Inexistindo nos autos prova do acidente do trabalho ou doença a ele equiparada; do afastamento por mais de quinze dias e tampouco do recebimento de auxílio-doença acidentário, o empregado não faz jus à garantia no emprego. Processo 01275-2006-091-03-00-0 RO. Relator Sebastião Geraldo de Oliveira. Belo Horizonte, 17 de abril de 2007.



RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LEGAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I O acórdão rescindendo afastou a despedida por justa causa a partir do reconhecimento da estabilidade provisória prevista art. 118 da Lei nº 8.213/91, firmando as seguintes premissas fáticas: a) o reclamante sofreu acidente de trabalho; b) esteve em gozo de auxílio-doença; e c) percebeu auxílio-doença acidentário, o qual não se confunde com o auxílio-acidente previsto no art. 86 da citada lei. II - Desse contexto, percebe-se que a decisão rescindenda não negou vigência ou eficácia ao art. 482, i, da CLT. Ao contrário, com base no universo fático-probatório, entendeu descaracterizada a despedida por justa causa, tendo em vista o reconhecimento da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. III A possibilidade de ter havido uma possível má-valoração das provas induz, no máximo, à idéia de erro de julgamento, insusceptível de ser reparado no âmbito da ação rescisória, a teor da Súmula nº 410/TST. IV - Recurso a que se nega provimento. PROC. Nº TST-ROAR-497/2006-000-05-00.2. Ministro Relator MINISTRO BARROS LEVENHAGEN. Brasília, 05 de junho de 2007.



EMENTA " ACIDENTE DO TRABALHO "" ART. 118 DA LEI N. 8.213.91 " ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - O art. 118, da Lei n. 8.213/91, estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Preenchendo o empregado os requisitos presentes em referido dispositivo legal, o fato de a empresa encerrar suas atividades, no local onde o empregado detentor de estabilidade provisória prestava serviços, não é motivo para dispensá-lo de forma injusta, mormente levando-se em consideração que o objetivo da estabilidade é garantir ao empregado um período para se refazer do acidente sofrido. Ocorrida a dispensa, devido se torna o pagamento da indenização substitutiva. Processo 00974-2006-055-03-00-9 RO. Relator Maria Lúcia Cardoso de Magalhães. Belo Horizonte, 18 de abril de 2007.



Base legal: Lei 8.213/91;

Decreto 2.173/97;

Art. 472, § 2º da CLT e os citados no texto.





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