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28/05/2010 - Contribuinte com lucro em imóvel pode ter isenção
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Contribuinte com lucro em imóvel pode ter isenção





Diante do Aquecimento do setor imobiliário, muitas são as dúvidas relacionadas ao tema. Ao se vender um imóvel, caso haja ganho de capital, ou seja, a pessoa vendeu por um Preço mais caro do que pagou, é preciso pagar imposto de 15%. Há, no entanto, alguns casos de isenção na apuração do lucro sobre a venda de imóvel realizado pela pessoa física.

O primeiro deles é se o imóvel foi adquirido antes de 1969 e é vendido. Nesse caso, o investidor está isento de apurar o imposto, independentemente do valor de compra e de venda. O segundo é se o imóvel foi adquirido entre 1969 e 1988, quando é possível realizar a depreciação do bem. Um programa da Receita chamado "Programa de Apuração dos Ganhos de Capital" faz todo o cálculo da depreciação conforme as informações fornecidas pelo contribuinte.

O terceiro caso de isenção é se o valor do imóvel vendido é inferior a R$ 440 mil. O contribuinte também não precisará apurar os ganhos desde que esse bem seja o imóvel da pessoa e ele não tiver sido negociado nos últimos cinco anos (Instrução Normativa 84, artigo 29º , inciso I).

Outro caso de isenção foi estabelecido em junho de 2005. Se a pessoa física vendeu um imóvel residencial e usou todo o dinheiro para comprar um outro imóvel, ele está isento de pagar imposto sobre ganhos de Capital desde que a aquisição desse novo bem seja feita em até 180 dias da venda do primeiro imóvel. Nesse caso, a regra não está limitada ao único imóvel residencial.

O Aquecimento do setor de imóveis fez com que muita gente buscasse financiamento em bancos para a aquisição de uma casa ou apartamento ou mesmo usasse os recursos do fundo de garantia. No caso de imóvel adquirido com o fundo de garantia, o valor do FGTS deve ser informado em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis". Já a dívida do financiamento realizado via Sistema Financeiro de Habitacional (SFH) não precisa ser informada.

Mas atenção: se a declaração do casal não é em conjunto, os Bens comuns deverão ser relacionados na declaração de um ou do outro cônjuge. "E na coluna histórico do bem, deve-se informar todos os dados referente à aquisição", também que não se deve esquecer de mencionar na declaração o CPF do cônjuge para demonstrar que o bem foi adquirido pelos rendimentos de ambos.


















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