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28/05/2010 - FCONT - Controle Fiscal Contábil de Transição - Normas Gerais
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FCONT - Controle Fiscal Contábil de Transição - Normas Gerais




Sumário

1 - Introdução
2 - Pessoas Jurídicas Obrigadas à Elaboração do FCONT
3 - Conceito e Forma de Utilização do FCONT
4 - Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados Para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)
4.1 - Pessoa Jurídica Que Tenha Adotado a Escrituração Contábil Digital
4.2 - Prazo de Entrega Dos Dados
4.3 - Normas Operacionais da Coordenação Geral de Fiscalização - COFIS
4.4 - Substituição Dos Dados Relativos ao Ano-Calendário 2008
4.5 - Pessoa Jurídica Dispensada de Apresentação Dos Dados
5. SPED - Retificação do FCONT 2009 - Apresentação Com Erros
6. Penalidades Pela Falta de Entrega



1 - Introdução

Por intermédio dos arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949/2009, foi instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e através da Instrução Normativa RFB nº 967/2009 com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 970/2009 e da Instrução Normativa RFB nº 975/2009 foi aprovado o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos de entrega do FCONT com base nas normas citadas no texto.



2 - Pessoas Jurídicas Obrigadas à Elaboração do FCONT


O Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, é destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.

No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela Legislação Tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, fica dispensada a elaboração do FCONT.



3 - Conceito e Forma de Utilização do FCONT

O FCONT é uma escrituração das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela Legislação Tributária.

A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes previstos para as pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.

Para fins de escrituração do FCONT, poderá ser utilizado critério de atribuição de custos fixos e variáveis aos produtos acabados e em elaboração, mediante rateio diverso daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado com o restante da escrituração, nos termos do art. 294 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

O atendimento à condição prevista no parágrafo anterior impede a aplicação do disposto no art. 296 do Decreto nº 3.000, de 1999.


4 - Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados Para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)

Os dados a serem apresentados por intermédio do Programa consistem em lançamentos referentes aos mesmos fatos, mas considerando critérios diferenciados, são eles:

a) lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e

b) lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.

Partindo-se da escrituração contábil para fins societários, expurgados e inseridos lançamentos conforme as letras “a” e “b” acima, pode ser gerado o FCont definido no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009.


4.1 - Pessoa Jurídica Que Tenha Adotado a Escrituração Contábil Digital

No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, a escrituração contábil para fins societários será a própria ECD.

No caso da pessoa jurídica que não tenha adotado a ECD e esteja sujeita à apresentação do FCont, a apresentação da escrituração contábil para fins societários fica condicionada à intimação por parte da autoridade fiscal.


4.2 - Prazo de Entrega Dos Dados

O prazo de entrega dos dados a que se refere o item 6 será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2009 e em 2010, até o mês anterior ao prazo final da apresentação da DIPJ do exercício 2010 (DIPJ 2010, ano-calendário 2009), a apresentação dos dados deverá ocorrer no mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ 2010.

Para a apresentação do FCONT é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.



4.3 - Normas Operacionais da Coordenação Geral de Fiscalização - COFIS

A Coordenação Geral de Fiscalização (COFIS) editará as normas operacionais complementares à Instrução Normativa RFB nº 967/2009, relativas a:

a) leiaute do arquivo;

b) regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos; e

c) tabelas de código utilizadas pelo programa a que se refere o item 6.


4.4 - Substituição Dos Dados Relativos ao Ano-Calendário 2008

Os dados a que se refere o item 6, relativos ao ano-calendário 2008, poderão, excepcionalmente, ser substituídos até a apresentação de dados referentes a 2009 ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2010, o que ocorrer primeiro.


4.5 - Pessoa Jurídica Dispensada de Apresentação Dos Dados

A apresentação dos dados, a que se refere o item 6, não será exigida da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, da elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários (Instrução Normativa RFB nº 970, de 23 de outubro de 2009).

Na hipótese acima, a pessoa jurídica fica obrigada a informar o atendimento da condição ali prevista, na forma e no prazo a serem definidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 970, de 23 de outubro de 2009).


5. SPED - Retificação do FCONT 2009 - Apresentação Com Erros

A Receita Federal do Brasil traz a seguinte informação no seu endereço eletrônico sobre a retificação do FCONT 2009:

“Analisando as informações recebidas, detectou-se uma quantidade excessiva de lançamentos (registros I200) no FCont (Sped). Verifique se todos os lançamentos informados com o indicador de tipo de lançamento = N (lançamentos a serem expurgados) deveriam ter sido informados.

Somente devem ser informados, como "N", os registros que estão presentes na escrituração comercial e devem, para eliminar os efeitos da convergência às normas internacionais de contabilidade, ser revertidos. Como "F" (fiscais), somente os lançamentos que, inexistindo na escrituração comercial, devam ser inseridos com objetivo de eliminar os efeitos da convergência às normas internacionais de contabilidade.

Se o FCont de 2009 foi apresentado com incorreções, retifique-o antes da apresentação do livro de 2010.

Após a apresentação do FCONT de 2010 (ou do término do prazo) não será possível a retificação do livro de 2009.


6. Penalidades Pela Falta de Entrega

A falta de entrega do FCONT nos prazos previstos no subitem 6.2 sujeitará as pessoas jurídicas à seguinte penalidade:

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados (Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001).





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