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03/05/2008 - Vinculação de adicional de insalubridade ao salário mínimo é inconstitucional
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Vinculação de adicional de insalubridade ao salário mínimo é inconstitucional


A vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição Federal, mas a alteração da base de cálculo por via de interpretação jurídica não é possível.


Brasília/DF - A vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição Federal, mas a alteração da base de cálculo por via de interpretação jurídica não é possível. Com esse fundamento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento na tarde do dia 30/04 ao primeiro Recurso Extraordinário (RE 565714) com repercussão geral. A ação, proposta na primeira instância por policiais militares paulistas, pretendia que o estado passasse a usar, como base de cálculo do adicional por insalubridade, o total dos vencimentos recebido pelos servidores, e não o salário mínimo, como determinou a Lei Complementar 432/85, de São Paulo.

A decisão do Plenário foi unânime. Para os ministros, mesmo que o dispositivo da lei paulista não tenha sido recepcionado pela Constituição de 1988, e que o salário mínimo não possa ser usado como indexador, por ofensa à Constituição Federal, não pode ocorrer a substituição da base de cálculo do adicional por meio de simples interpretação da legislação, mas apenas por meio de lei ordinária.

Dessa forma, o Supremo decidiu que, no caso dos policiais paulistas, autores desse RE, o adicional será calculado sobre o valor, em reais, do salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado deste recurso (quando a decisão for irrecorrível), cabendo a lei ordinária fixar os critérios de atualização.

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, salientou que a parte final do artigo 7º, iniso IV, da Constituição, proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O objetivo da norma, explicou a ministra, é impedir que haja pressões que levem a reajustes menores no salário mínimo. Ela lembrou diversos precedentes da Corte no sentido de que o mínimo não pode ser usado como indexador, seja de vencimentos, abonos, pensão ou indenizações, entre outros.

A promulgação da Constituição Federal, em 1988, disse a relatora, teria revogado a parte final do artigo 3º e seu parágrafo 1º, da LC paulista 432/85. A norma prevê que todos os servidores públicos do estado que exercem, em caráter permanente, atividades consideradas insalubres, têm direito a um adicional, calculado em 40, 20 e 10 por cento do salário mínimo, conforme variação do grau de insalubridade – máximo, médio e mínimo.

Uma forma de resolver a situação, reconhecendo a inconstitucionalidade* dessa norma, mas sem causar prejuízo aos autores, que poderiam deixar de receber o benefício por falta de uma base de cálculo, argumentou a relatora, seria calcular o valor do salário mínimo na data do trânsito em julgado do recurso. A partir daí, esse valor ficaria desindexado do salário mínimo e passaria a ser atualizado de acordo com lei que venha a regular o tema.

Todos os ministros concordaram com a solução proposta pela relatora e chegaram a sugerir que fosse editada uma nova súmula vinculante, dispondo sobre a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo.

Ao final do julgamento, o vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, esclareceu que os servidores atingidos pela decisão continuarão a receber exatamente como recebem hoje. "O que o Tribunal fez foi não aceitar o recurso dos servidores que queriam mudar a base de cálculo", disse o ministro. Segundo ele, não pode haver reajuste com base na variação do salário mínimo, pois a Constituição proíbe utilizar o salário mínimo como fator de indexação.

Repercussão Geral

Com base no entendimento do STF, consolidado neste julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) poderá aplicar desde já a decisão do STF nos recursos extraordinários que tratam da mesma matéria e que estavam aguardando no próprio TJ/SP a decisão do Supremo.

Criadas pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45) e regulamentada pela Lei 11.418/2006, a Repercussão Geral consiste em um “filtro recursal” que permite a rejeição, pelo STF, de casos em que não seja identificada a relevância social, econômica, política ou jurídica, nos recursos extraordinários. Apenas questões de maior relevância, que afetem não apenas as partes envolvidas em cada processo, mas um grande número de jurisdicionados, devem ser julgadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Para aplicar esse mecanismo, cada ministro analisa previamente a existência de relevância jurídica nos REs que estão sob sua relatoria e, então, encaminha para o colegiado que, por meio eletrônico, decide se existe repercussão ou não. São necessários os votos de oito ministros para rejeitar a repercussão geral em um RE. Nesse caso, o processo é arquivado na Corte e fica mantida a decisão tomada pelo tribunal de segunda instância.

Após julgar e definir um caso ao qual se reconheceu a existência de repercussão geral, a decisão do Supremo passa a ter o poder de vincular outras decisões, em todas as instâncias do Poder Judiciário.

*A norma questionada (artigo 3º da LC/SP 432/1985), por ser anterior à Constituição Federal de 1988, foi declarada como não recepciondada pela CF/1988. Isso quer dizer que a lei não poderá ser aplicada enquanto estiver vigente a CF/1988.

Processo relacionado: RE 565714


Fonte: STF / MB/LF/EH
Origem: Notícias
Data: 02/05/2008





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