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14/12/2009 - ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS
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Conheça os tipos de aposentadorias concedidas pela Previdência Social
A Previdência Social é uma seguradora estatal, que faz parte do sistema de Seguridade Social executado pelo Estado.
Sua função principal é a proteção social dos trabalhadores que se aposentam ou que, por algum motivo, ficam impossibilitados de trabalhar.
Todo trabalhador, em regra, questiona o desembolso mensal da contribuição para a previdência, porém, no momento da doença ou da velhice, é ela quem vai realizar a cobertura financeira de sua subsistência, mediante pagamento dos benefícios de aposentadoria por invalidez, idade, tempo de contribuição ou especial, dentre outras.
Para isto, é extremamente necessário que o trabalhador esteja filiado à Previdência, e principalmente, contribuindo.
Neste Comentário, estamos abordando os quatro tipos de aposentadorias concedidas pela Previdência Social.

1. SEGURADOS
São segurados da Previdência Social os empregados, os domésticos, os trabalhadores avulsos, os contribuintes individuais, bem como os segurados especiais e os facultativos.

2. FILIAÇÃO
A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

3. CARÊNCIA
Carência é o tempo mínimo de contribuição exigido pela Previdência Social para que o segurado possa usufruir de certos benefícios.
• Segurados inscritos a partir de 25-7-91
Para solicitar as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25-7-91 precisam comprovar 180 contribuições mensais (15 anos).
• Segurados inscritos até 24-7-91
Já os segurados urbanos filiados até 24-7-91 devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício.
A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial obedecerá à seguinte tabela:

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES / MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS
2009 - 168 meses (14 anos)
2010 - 174 meses (14 anos e meio)
2011 - 180 meses (15 anos)


3.1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Para ter direito à aposentadoria por invalidez, decorrente de doença, o segurado deve comprovar, no mínimo, 12 meses de contribuição. Se for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como de moléstia grave determinada expressamente em Lei, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

4. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

4.1. CÁLCULO
Para o segurado filiado à Previdência Social até 28-11-99, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29-11-99, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho/94;

II – para apuração do valor do salário-de-benefício, quando se tratar de:

a) aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o valor obtido na média de que trata o item I anterior, será multiplicado pelo fator previdenciário;

b) aposentadoria especial e por invalidez, o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% do período decorrido desde julho/94.
No caso dos segurados inscritos na Previdência Social, a partir de 29-11-99, o salário-de-benefício consiste:

a) para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário;

b) para as aposentadorias por invalidez e especial, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

5. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez é destinada aos trabalhadores incapacitados de trabalhar, em qualquer atividade ou função, por motivo de acidente ou por doença.
Esta incapacidade deve ser constatada por perícia médica, que deve ser feita de dois em dois anos.
Ainda, no caso de doença, o benefício só vale se a mesma tiver sido contraída no decorrer do exercício da atividade profissional.

5.1. VALOR
A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário-de-benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença.
Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido.

6. APOSENTADORIA POR IDADE
Modalidade de aposentadoria destinada aos trabalhadores urbanos com 65 anos, no caso de homens, e 60 anos no caso de mulheres.
Para trabalhadores rurais, os limites de idade diminuem 5 anos para ambos os sexos (homem, 60 anos, e mulher, 55 anos).

6.1. VALOR
O valor do benefício corresponde a 70% do salário-de-benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais até 100% do salário-de-benefício. O benefício não será inferior a um salário mínimo.

6.2. AVISO PARA REQUERIMENTO
Desde julho/2009, o INSS está encaminhando, no mês anterior àquele em que o segurado completa os requisitos mínimos para concessão do benefício, comunicado informando sobre a possibilidade de requerimento do mesmo.
A comunicação feita pelo Instituto é denominada “Aviso para Requerimento de Benefício”, devidamente cadastrada com código de segurança, que permite ao segurado confirmar a veracidade deste documento junto à Previdência.

6.3. REQUERIMENTO PELA EMPRESA
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

7. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Este benefício pode ser requerido por quem comprovar, no mínimo, 35 ou 30 anos de contribuição, no caso de homens e mulheres, respectivamente.
7.1. PROPORCIONAL
A aposentadoria por tempo de contribuição pode, também, ser requerida de forma proporcional, para os trabalhadores filiados à Previdência antes de 16-12-98, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) idade: 53 anos para o homem, e 48 anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;

c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16-12-98, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b” anterior.

7.2. VALOR
Quanto ao valor do benefício, será de 100% do salário-de-benefício para aposentadoria integral.
Quando proporcional, será de 70% do salário-de-benefício, mais 5% por cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100%.

8. APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é exclusiva para os profissionais que exercem suas atividades expostos aos agentes nocivos dos tipos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Neste caso, o segurado tem de comprovar que trabalhou sob estas condições pelo período exigido para concessão do benefício, que é de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente nocivo.

8.1. VALOR
O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário-de-benefício.

8.2. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.213, de 24-7-91 ); Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social Instrução Normativa 20 INSS, de 10-10-2007 Resolução 66 INSS, de 23-6-2009 .







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