O transporte interestadual das mercadorias destinadas à exportação é isento de Imposto Sobre Circulação de Serviços e Mercadoria (ICMS). A decisão da Primeira Seção uniformiza a questão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é que a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) determina a não-incidência do tributo sobre as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, nas quais se inclui o transporte interestadual dessas mercadorias.
A discussão se deu em um recurso apresentado por uma indústria contra o estado de Rondônia, no qual se pede seja definida se incide o ICMS na operação de transporte interestadual quando a mercadoria se destina ao exterior
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. Dessa forma, entende que, se o transporte pago pelo exportador faz parte do preço do bem exportado, “tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal”.
A relatora entende que dar à questão interpretação diferente acarretaria ofensa “aos princípios da isonomia e do pacto federativo, na medida em que se privilegiariam empresas que se situam em cidades portuárias e trataria de forma desigual os diversos estados que integram a Federação”.
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