O prêmio de incentivo, pago de forma habitual ao empregado durante o contrato de trabalho, possui natureza salarial e integra a sua remuneração para todos os efeitos legais. Esta foi a decisão expressa da 7ª Turma do TRT-MG, com base em voto da juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, ao dar provimento parcial a recurso ordinário de um reclamante que, em alguns meses, teve suprimidas de seu salário as parcelas que a empresa lhe pagava a título de incentivo.
A reclamada contestou o pedido, argumentando que a concessão do prêmio dependia do cumprimento de determinadas condições pelo trabalhador, sendo suspenso o pagamento nos meses em que o empregado não cumpriu estes requisitos. No entanto, a juíza ressaltou que o prêmio-incentivo, pago de forma habitual durante o contrato, possui natureza salarial, ainda que o seu recebimento dependa de condição, e por isso integra a remuneração do empregado, sendo devidos os seus reflexos nas demais parcelas salariais.
Como o reclamante não provou que cumpriu os requisitos exigidos pela empresa para concessão do prêmio incentivo nos meses em que não recebeu o benefício, como dispõe o artigo 818, da CLT, a Turma não concedeu o seu pagamento durante este período, mas modificou a sentença para deferir ao reclamante o pagamento dos reflexos do prêmio-incentivo, nos períodos em que pagos, ao longo do contrato, sobre férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.
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