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11/09/2009 - Medida beneficia empresas do Simples
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Empresas enquadradas no Supersimples, com dívidas tributárias federais anteriores à adesão ao regime simplificado de tributação - em vigor desde julho de 2007 -, poderão parcelar esses valores por meio do "Refis da Crise". O esclarecimento foi realizado pela própria Receita Federal, por meio de uma orientação publicada no site do órgão. A medida trouxe alívio para empresas que participam do programa e estão passando por dificuldades, pois até agora a possibilidade não estava clara.

A portaria conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que em julho deste ano regulamentou o Refis da Crise, não deixou explícita essa exceção, sendo clara apenas quanto à vedação das empresas do Supersimples no parcelamento. Na época em que a Portaria nº 6 foi publicada, muitas empresas nessa situação chegaram a preparar ações judiciais para pedir a inclusão no programa. Diante dessa orientação, porém, não precisarão mais buscar a Justiça. No entanto, ainda que a Receita tenha feito esse esclarecimento, a possibilidade não resolve a situação das empresas que estão endividadas no próprio Supersimples e também das dívidas remanescentes de um programa de parcelamento oferecido em 2006 especificamente para o setor.

Ainda assim, a possibilidade de parcelar tributos devidos no passado deve dar fôlego para grande parte das empresas enquadradas no Supersimples, avalia o gerente do Sebrae Nacional, Bruno Quick. Já as que possuem dívidas no próprio Supersimples, devem ter apenas valores pontuais não quitados, por no máximo alguns meses, segundo ele. "Excluir a possibilidade de parcelar essas dívidas com o Refis da Crise é contrariar a própria condição dada pelo governo em promover um tratamento tributário diferenciado para essas empresas", afirma.

A não-inclusão de dívidas geradas no Supersimples no Refis da Crise, segundo o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, "prejudica consideravelmente o pequeno empresário que mais precisa de apoio ". Como resultado disso, o advogado já estuda entrar com uma Ação para um restaurante no bairro da Vila Olímpia, em São Paulo, que gostaria de parcelar suas dívidas no Supersimples. A alegação principal será que a Portaria nº 6 extrapolou seus limites ao vedar a participação das empresas enquadradas no Supersimples. Segundo ele, isso não estava previsto na Lei nº 11.941, que instituiu o parcelamento.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não haveria como admitir a participação dessas empresas para quitar débitos gerados no Supersimples porque não é possível fazer a separação das dívidas, pois a partir de julho de 2007, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 123, de 2006, houve a unificação do pagamento de todos os tributos de todas as esferas do governo para as empresas do Supersimples. No entanto, para Mazzillo, isso não seria uma justificativa plausível porque o artigo 1º da lei que regulamenta o parcelamento, trata de todos os débitos com a Receita Federal não importando qual o destinatário final do tributo. Por isso, além de pedir o reconhecimento do direito da empresa no Supersimples em participar no Refis, ele também deve pleitear que seja englobado o total dos impostos não recolhidos.

O advogado Eduardo B. Kiralyhegy, Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, acredita que é possível pleitear a inclusão das dívidas relacionadas apenas a impostos federais. A ideia é primeiro derrubar a exclusão para que depois a Receita tenha que encontrar uma forma de incluir essa modificação no sistema do Supersimples. Como precedente, ele cita o caso de empresas franqueadas aos Correios que conseguiram na Justiça o direito de não recolher o ISS. Essas empresas estão no Supersimples, segundo ele, e a partir do momento que essas decisões se tornaram definitivas, a Receita criou um código novo no sistema para que elas pudessem pagar os impostos pelo sistema unificado com a exclusão do ISS.








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