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11/09/2009 - SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES
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SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES
Considerações Gerais – 2009









Sumário

1-Introdução
2-Conceito de Casamento no Regime de Comunhão universal de Bens, Comunhão Parcial e Separação Obrigatória
3-Casos em Que São Permitidos a Constituição de Sociedades Entre Cônjuges
4-Sociedades Entre Cônjuges Constituídas Antes da Vigência do Código Civil/2002




1- Introdução




A norma do Artigo 977 do novo Código Civil proíbe a sociedade entre cônjuges tão somente quando o regime for o da comunhão universal de bens (art. 1.667) ou da separação obrigatória de bens (art. 1.641). Essa restrição abrange tanto a constituição de sociedade unicamente entre marido e mulher, como destes junto a terceiros, permanecendo os cônjuges como sócios entre si.




2- Conceito De Casamento No Regime De Comunhão Universal De Bens, Comunhão Parcial E Separação Obrigatória




O regime de comunhão universal é aquele em que todos os bens dos cônjuges, adquiridos antes ou depois do matrimônio, tornam-se comuns, constituindo um só patrimônio comum, do qual cada cônjuge passa a ter o direito à metade ideal.

No regime da comunhão parcial comunicam-se apenas os bens adquiridos na constância do casamento.

Tratando-se do regime de separação de bens, estes permanecerão sob a propriedade e administração exclusiva de cada um dos cônjuges, após o casamento.

O art. 1641 do Novo Código Civil estabelece que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento, nos seguintes casos:

a) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (art. 1.523):

a.1) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

a.2) a viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

a.3) o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

b) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas;

c) da pessoa maior de 60 (sessenta) anos;

d) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.




3- Casos Em Que São Permitidos A Constituição De Sociedades Entre Cônjuges




A partir da vigência do Novo Código Civil, somente poderão participar de sociedade os cônjuges casados no regime da separação de bens e no regime da separação parcial.




4- Sociedades Entre Cônjuges Constituídas Antes Da Vigência Do Código Civil/2002

A restrição prevista no art. 977 do Código Civil/2002, no tocante à constituição de sociedade pelos cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens e da separação obrigatória tem gerado várias discussões judiciais, em relação à necessidade da adaptação dos atos constitutivos das sociedades constituídas antes da vigência dessa norma. Há entendimentos de que essa restrição não alcança as empresas constituídas antes da vigência do Código Civil/2002, por tratar-se de direto adquirido e que tal norma fere o princípio da preservação da empresa.




O Departamento Nacional de registro do Comércio - DNRC se pronunciou sobre a questão por meio do Parecer Jurídico DNRC/Cojur nº 125/2003, o qual transcrevemos abaixo:




“PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR Nº 125/2003

ASSUNTO: Sociedade empresária entre cônjuges constituída antes da vigência do Código Civil, de 2002.




Senhor Diretor,




Em razão da proibição constante do artigo 977 do novo Código Civil, consulta-se este Departamento sobre qual o procedimento a ser adotado em relação àquelas sociedades entre cônjuges, casados sob os regimes da comunhão universal de bens e da separação obrigatória, constituídas anteriormente ao Código Civil de 2002, ou seja, “se haverá necessidade de alteração de sócio ou regime de casamento”.

A norma do artigo 977 do CC proíbe a sociedade entre cônjuges tão somente quando o regime for o da comunhão universal de bens (art. 1.667) ou da separação obrigatória de bens (art. 1.641). Essa restrição abrange tanto a constituição de sociedade unicamente entre marido e mulher, como destes junto a terceiros, permanecendo os cônjuges como sócios entre si.

De outro lado, em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese.








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